ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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PP HOLDING LTDA
PROMON MEIO AMBIENTE LTDA
PROMON SUBSEA SERVICOS SUBMARINOS LTDA
PHL INVESTIMENTOS LTDA
PROMON ENERGIA LTDA
SP160163 DENISE HELENA DIAS SAPATERRA LOPES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
00169117620154036100 4 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo contribuinte, em face de acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal.
DECIDO.
Do compulsar dos autos, denota-se também ter sido interposto recurso extraordinário cujo sobrestamento foi determinado até o
julgamento do RE nº 1.043.313/RS (substitutivo do RE 986.296/PR), Tema nº 939 - Possibilidade de as alíquotas da
contribuição ao PIS e da COFINS serem reduzidas e restabelecidas por regulamento infralegal, nos termos do art. 27, § 2º,
da Lei n. 10.865/2004.
Dessarte, tendo em vista a necessidade de observância da unicidade processual e considerando a sistemática dos recursos repetitivos,
nada há que ser decidido em relação ao presente recurso especial até que seja definitivamente solucionada a questão atinente ao recurso
extraordinário interposto.
Int.
São Paulo, 17 de janeiro de 2018.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA
DIVISÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS
NÚCLEO DE REPERCUSSÃO GERAL
E RECURSOS REPETITIVOS
00082 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017966-62.2015.4.03.6100/SP
2015.61.00.017966-1/SP
APELANTE
ADVOGADO
APELANTE
PROCURADOR
APELADO(A)
No. ORIG.
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VBC ENERGIA S/A
SP162694 RENATO GUILHERME MACHADO NUNES e outro(a)
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA
OS MESMOS
00179666220154036100 14 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
O acórdão que julgou a apelação decidiu não ter sido regular a compensação de ofício declarada pela SRF entre valores que o
contribuinte tinha a restituir e créditos tributários que ele devia ao Fisco, pois estes se encontravam com sua exigibilidade suspensa. Os
embargos de declaração foram rejeitados.
Em seu recurso excepcional, a recorrente alega ofensa:
i) aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pois o acórdão que julgou os
embargos de declaração não teria sanado todas as omissões apontadas pela recorrente; e
ii) ao art. 97 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 pois a desconsideração do art. 20 da Lei n.º 12.844/2013, que
alterou o art. 73 da Lei n.º 9.430/1996, passando a prever a compensação de ofício no caso de créditos tributários não parcelados ou
parcelados sem garantia, equivaleria à declaração de sua inconstitucionalidade, sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Foram apresentadas contrarrazões.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/01/2018
973/2254