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TRF3 08/11/2017 -Pág. 905 -Publicações Judiciais I - JEF -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 08/11/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Tendo em vista da possibilidade de que o juízo de origem tenha declinado da competência considerando apenas o valor da causa apontado na
inicial, determino que, por economia processual, a secretaria proceda à devolução dos autos à 2ª Vara Federal desta Subseção para que
aquele juízo, se entender conveniente, aprecie novamente a questão.
Caso o juízo da 2ª Vara Federal desta Subseção rejeite sua competência, a presente decisão serve como fundamento para o conflito de
competência.
O processo deverá ser redistribuído no sistema do Pje, observando-se os termos do art. 17 da Resolução nº 446/15, da Presidência do TRF3.
Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se.

0003396-53.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6342012099
AUTOR: RODRIGO TEIXEIRA LIMA (SP187941 - AGUINALDO JOSÉ DA SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência com a 6ª Vara Cível da Comarca de Barueri, nos termos dos artigos 66, inciso II,
e 953, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista da possibilidade de que o juízo de origem tenha declinado da competência considerando a natureza jurídica da parte ré e não a
natureza acidentária do benefício postulado, determino que, por economia processual, a secretaria proceda à devolução dos autos à 6ª Vara
Cível da Comarca de Barueri para que aquele juízo, se entender conveniente, aprecie novamente a questão ou encaminhe o feito ao tribunal
competente para apreciação do conflito ora suscitado, servindo a presente fundamentação como suas razões.
Remetam-se todas as peças que acompanham a inicial, bem como as que se encontram em arquivo digitalizado, após a devida impressão, a
fim de que seja a presente ação redistribuída ao juízo estadual competente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se com nossas homenagens.

APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
O art. 1.010 do CPC dispõe que: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...]
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação
adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos
serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Por força desse dispositivo, a atribuição
de efeito devolutivo e, ou, suspensivo aos recursos interpostos contra a sentença passou a ser do órgão competente para o
julgamento do próprio recurso, a Turma Recursal. O art. 1.012, §3º, do CPC, inclusive prevê remédio processual na hipótese
em que se pretenda atribuir efeito suspensivo a recurso, reafirmando a competência do órgão recursal. Indo além, é de se
ressaltar os termos do art. 1.012, §º1º, V, do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras
hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma,
concede ou revoga tutela provisória; Sendo assim, caberia ao juízo de primeiro grau tão somente intimar a parte contrária para
a apresentação de contrarrazões. Por isso tudo, intime-se a parte autora para, querendo, responder ao recurso interposto pelo
INSS, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à E. Turma
Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Intimem-se as partes.
0001964-96.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6342012076
AUTOR: MARIA ANTONIA GERMANO (SP076615 - CICERO GERMANO DA COSTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
0001675-66.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6342012091
AUTOR: AILTON DE SOUZA BELO (SP294748 - ROMEU MION JUNIOR)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
0002416-09.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6342012077
AUTOR: EULALIA MARIA DA SILVA FERREIRA (SP077176 - SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
FIM.
0000913-50.2017.4.03.6342 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6342012088
AUTOR: MOISES REGINALDO DOS SANTOS (SP215698 - ANDERSON DE MENDONCA KIYOTA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - ELISEU PEREIRA GONÇALVES)
O art. 1.010 do CPC dispõe que:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
§ 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de
admissibilidade.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/11/2017

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