prescrição. Pedido parcialmente procedente, por aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/73, para condenar o réu a ressarcir as despesas
educacionais empenhadas no curso de formação junto à Escola Naval e ao CIAW, calculada de forma proporcional ao período faltante
para o cumprimento do período de carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida em contrarrazões, não conhecer do agravo retido, dar provimento ao recurso de
apelação e à remessa oficial para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição e, com fundamento no art. 515, § 3º, do
Código de Processo Civil de 1973, julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a ressarcir os cofres as despesas
educacionais empenhadas no curso de formação junto à Escola Naval e ao CIAW, calculada de forma proporcional ao período faltante
para o cumprimento do período de carência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio
00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001815-10.2004.4.03.6002/MS
2004.60.02.001815-4/MS
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
SUCEDIDO(A)
APELADO(A)
ADVOGADO
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Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
ELIDA FUCHS OVIEDO e outros(as)
PAULINA FUCHS OVIEDO
NICACIO OVIEDO FUCHS
RAMONA OVIEDO
LUCIANA AJALA OVIEDO
DELMIRA OVIEDO BARBOSA
DONATA OVIEDO BENITES
ZENIR OVIEDO FUCHS
NEREU OVIEDO
VALMIR OVIEDO
MS007750 LYSIAN CAROLINA VALDES e outro(a)
TEODORICO OVIEDO falecido(a)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. INATIVO. FUSEX. CUSTEIO DE CIRURGIA ELETIVA.
EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Os militares, sejam ativos ou inativos, beneficiados pelo FUSEx devem se submeter, em regra, a Organizações Militares de Saúde
(OMS) para fins de assistência médico-hospitalar, podendo, no entanto, recorrer excepcionalmente a instituições privadas de saúde
(Organizações Civis de Saúde - OCS).
3. Para tanto, a utilização de instituição hospitalar estranha às Forças Armadas deve se pautar em motivos médicos que transcendam a
possibilidade de atendimento pelos seus sistemas, mormente nos casos de carência de especialistas ou saturação operacional nas OMS
do Exército, quando organização diversa dispuser de recursos mais aperfeiçoados para o atendimento de doenças graves ou nas
urgências devidamente comprovadas.
4. À míngua da demonstração de tais hipóteses, afigura-se incabível o deferimento do pleito de ressarcimento da quantia despendida em
procedimento cirúrgico em organização civil de saúde. Precedentes.
5. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2017
704/1521