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TRF3 26/09/2017 -Pág. 703 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 26/09/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 20 de setembro de 2017.
LOUISE FILGUEIRAS
Juíza Federal em Auxílio

Boletim de Acordão Nro 21716/2017

00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007352-56.2010.4.03.6105/SP
2010.61.05.007352-2/SP

RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:

Juíza Federal em Auxílio LOUISE FILGUEIRAS
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
JORGE LUIZ RAFAEL DA SILVA
SP127818 ADIB KASSOUF SAD e outro(a)
00073525620104036105 6 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA
ADMINISTRATIVO. OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS. DEMISSÃO EX OFFICIO, ANTES DE CUMPRIDO O PERÍODO
DE SERVIÇO OBRIGATÓRIO. DESPESAS COM A PREPARAÇÃO E A FORMAÇÃO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 116 E 117 DA LEI 6.880/80. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO TEMPESTIVA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela parte recorrente serão apreciados em conformidade com as
normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Descabida a tese de necessária reiteração das razões de apelação após o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo réu, na
medida em que as alterações produzidas na sentença não atingiram os pontos controvertidos apresentados no apelo. Preliminar de recurso
extemporâneo, arguida em contrarrazões, rejeitada.
3. Não se conhece de agravo retido não reiterado nas razões ou contrarrazões de apelação. Dicção do artigo 523, § 1º, do antigo
Código de Processo Civil, vigente à época.
4. O artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 estabelece a data da propositura da ação como o termo inicial do prazo
prescricional.
5. Ausente incúria da União a justificar sua culpa pela demora na citação do réu, que decorreu dos próprios procedimentos inerentes à
Justiça, razão pela qual não há óbice à retroação da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, a teor do disposto na
Súmula nº 106, do STJ.
6. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da parte final da redação do art. 117 do Estatuto dos Militares,
em caráter cautelar, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI n. 1626 MC/DF).
7. Não afasta a indenização o fato de o apelante exercer cargo público na esfera civil, já que o curso de formação objetiva
especificamente o aproveitamento do conhecimento no âmbito militar, o qual é regido, ademais, a regime jurídico próprio, distinto da Lei
n. 8.112/90.
8. Não se aplica a gratuidade de ensino prevista no art. 206 da Constituição, pois o curso em questão não está abrangido pelo conteúdo
do art. 208 da Lei Maior. Não tem por fim a formação educacional e profissional de forma ampla, mas visa à capacitação profissional dos
integrantes das Forças Armadas, vinculada a um posto nessa instituição após o seu encerramento.
9. Se a lei estabelece o período de carência para a recuperação do valor investido na formação do militar, o fato de haver exercido suas
funções durante parte desse período denota que percentual desse montante foi aproveitado pela instituição, de modo que a devolução
total do valor do curso pelo militar configuraria um enriquecimento sem causa da administração pública.
10. As planilhas constantes nos autos, com a metodologia de cálculo empregada e a composição dos ciclos de formação especificam de
forma individualizada o custo do aluno por curso, o qual foi decomposto em ciclos com a indicação das despesas correspondentes,
havendo todos os elementos a possibilitar a defesa do réu.
11. Atos administrativos possuem presunção de legitimidade e apenas podem ser afastados se provada a sua irregularidade.
12. Réu condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos
termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.
13. Preliminar arguida em contrarrazões rejeitada. Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa oficial providas para afastar a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/09/2017 703/1521

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