Homologo, por sentença, a desistência formulada pela exequente, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, CPC.Custas ex lege.Fixo os honorários do
advogado dativo no valor máximo previsto na tabela vigente. Requisite-se o pagamento desses valores.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
0000023-86.2016.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X JAIME DA S FORTUNATO - CONTABILIDADE - ME X JAIME DA SILVA
FORTUNATO(SP163480 - SERGIO MASSARENTI JUNIOR)
Vistos etc.Expeçam-se alvará de levantamento dos valores bloqueados à fl. 69, intimando-se o Executado Jaime da Silva para retirá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de cancelamento.Após, prossiga-se com o
despacho de fls. 68.Cumpra-se.
0003876-06.2016.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X LEANDRO MOUTINHO CACAPAVA ME X LEANDRO MOUTINHO X MARIA
FATIMA MOUTINHO(SP291879 - PAULA VASCONCELOS DARUG SOLER)
Vistos etc.Considerando a alegação de preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelos executados e a ausência de assinatura do avalista LEANDRO MOUTINHO, tendo em vista que aquela constante de fl. 11
pertence a outra avalista MARIA FÁTIMA MOUTINHO, intime-se a embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre os embargos de declaração oferecidos pelos executados, na forma do
artigo 1.023, 2º, do CPC, .Decorrido o prazo fixado, voltem os autos conclusos.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002613-70.2015.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X LUCIA HELENA DA SILVA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LUCIA HELENA
DA SILVA
Homologo, por sentença, a desistência da execução formulada pela autora, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único e 485, VIII, CPC.Sem condenação em honorários
de advogado, tendo em vista a não oposição de embargos monitórios.Custas ex lege.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P. R. I.
0003075-27.2015.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X C & C COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME X ANDREA
APARECIDA COSTA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X C & C COMERCIO DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ANDREA APARECIDA COSTA
Despacho de fls. 67: Defiro, pelo prazo de 10 dias úteis. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0007975-24.2013.403.6103 - LUIZ ANTONIO PEREIRA X LUCIMARA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA(SP262961 - CLARA SETSUKO MATSUSHIMA HIRANO E SP264646 - VANDERLEI
MOREIRA CORREA) X TADASSU SATO X ISAQUE CAZELOTTO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X MARIA JOSE SATO
Vistos etc.Converto o julgamento em diligência.Intime-se a CEF para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste sobre a petição de fls. 122-126.Intimem-se.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
0008365-86.2016.403.6103 - SIND.EMPREGS.ESTAB.DE SERVS.SAUDE DE S.JOSE D(SP120982 - RENATO FREIRE SANZOVO) X UNIAO FEDERAL(Proc. MARCELO CARNEIRO VIEIRA)
Fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre a contestação, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o artigo 437, do Código de Processo Civil.
Expediente Nº 9327
PROCEDIMENTO COMUM
0001794-95.1999.403.6103 (1999.61.03.001794-1) - ROBERTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA X ALBERTO FRAGA X NEWTON FRAGA X ANA MUSETTI RAMOS DE SOUZA X ANDRE
MUSETTI(SP142474 - RUY RAMOS E SILVA) X ARNALDO LEMBO X BENEDITO JOAO DE AZEVEDO PIOCH(SP048353 - LUIZ JOSE BUENO DE AGUIAR E SP163597 - FLAVIA ACERBI WENDEL
CARNEIRO QUEIROZ) X CARLOS ALBERTO SOARES X CLARICE ANDRAUS SEARBY X IAN PETER BRANDT SEARBY X CLAUDIA MARIA TEIXEIRA X CLAUDETE MARIA TEIXEIRA
FERREIRA FELICIANO DA SILVA X CLOVIS ALBERTO TEIXEIRA X MARCIA APARECIDA PANSSARINI X CLAUDIO ROBERTO GUARALDO X CRISTINA MARGARETE WAGNER
MASTROBUONO X PETRA MARIA WAGNER X CLAUDIA SONIA WAGNER X HANS HERMANN WAGNER X EDUARDO DE ALMEIDA FILHO X HERIBALDO SICILIANO VILLARES - ESPOLIO
(CRISTINE FRETIN VILLARES) X FERNANDO ROBERTO CUNHA MACHADO X IB VALDEMAR ANDERSEN X JOAO EMILIO GERODETTI X MARIA LUIZA PETRELLA GERODETTI X LUCIANO
CAMACHO X LUIZ BENEDICTO MAXIMO X MANOEL FERRAZ DO VALLE X MARCELO FERNANDES DIAS X MARTA VILLARES MUSETTI DE CAMPOS X JOSE CARLOS FIRMINO DE
CAMPOS X MASSAU TOMITA X NILO HOLZCHUH X ODAIR ANGELO LAVEZZO X PAULO ALBERTO FRAGA X PAULO VILLARES MUSETTI X PAULO YUTAKA OHARA X PLINIO VILLARES
MUSETTI X RONALDO REIMER X RUBEM RINO X VERA LUCIA PALMA PAGLIUCHI X SHIRLEY VIEIRA COSTA FRANCOSO(SP039365 - ROBERTO CERQUEIRA DE OLIVEIRA ROSA) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 2081 - ANDERSON CARLOS DE CARVALHO FRANCO)
Ciência à parte autora dos documentos juntados pela UNIÃO às fls. 1742-1744.Aguarde-se o pagamento do ofícios requisitório expedido.Após, venham os autos conclusos para a extinção da execução.Int.
0008845-74.2010.403.6103 - EMBRAER - EMPRESA BRASILEIRA DE AERONAUTICA S/A(SP072400 - JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER) X UNIAO FEDERAL
Segundo a súmula 112 do STJ somente o depósito integral em dinheiro tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito tributário nos termos do artigo 151 do CTN.A lei 13043/14, ao dispor sobre o serguro-garantia,
não altera esta realidade. Apenas regulamenta o uso do seguro-garantia para oferecimento de garantia à execução fiscal, sem equipará-lo ao depósito em dinheiro. Sua relevância não se faz sentir frente ao artigo 151 do
CTN, mas somente frente ao artigo 206 do mesmo diploma.Portanto, não se pode deferir o pleito de susbstituição, mantendo-se a decisão de fls. 478-479.No mais , prossiga-se no procesamento do feito, como
determinado nas fls. 478-479, encaminhando-se à perícia.Int.
0009246-73.2010.403.6103 - ROSALINA MACEDO ARAUJO(SP149385 - BENTO CAMARGO RIBEIRO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1205 - NATHALIA STIVALLE GOMES)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando em 20% as verbas de sucumbência sobre o
valor da condenação.Alega a UNIÃO, em síntese, que há excesso na execução, tendo constatado que o valor devido corresponde a R$ 17.322,00, sendo o principal R$ 14.435,00 e R$ 2.887,00 a título de honorários
advocatícios. Afirma que há um excesso de R$ 19.472,44, todos valores atualizados para fevereiro de 2017. O autor manifestou-se às fls. 339/verso, concordando com os cálculos apresentados pelo réu.É o relatório.
DECIDO.A concordância da parte autora com os valores apontados pelo réu importa verdadeira aquiescência à pretensão, impondo-se acolher a impugnação.Em face do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento da
sentença, para fixar o valor da execução em R$ 17.322,00 (dezessete mil e trezentos e vinte e dois reais), atualizado até fevereiro de 2017, conforme fl. 338.Condeno o impugnado ao pagamento de honorários de
advogado, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor por ele pretendido e o afinal considerado correto, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, 3º, do CPC.Após o trânsito em julgado, expeçam-se as
requisições de pagamento, aguardando-se em Secretaria o respectivo pagamento.Intimem-se.
0001851-14.2012.403.6118 - CONBRAS ENGENHARIA LTDA(SP255379A - CARLOS ALBERTO CORREA MARIZ E SP256172A - ALEXANDRE SERVINO ASSED) X INSTITUTO NACIONAL DE
PESQUISAS ESPACIAIS-INPE
Vistos etc.A controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito não apenas às condições e pagamentos realizados por força do contrato originalmente celebrado entre a autora e o INPE, mas também a respeito da
validade das condições de repactuação.Nestes termos, sem assumir, por ora, compromisso com quaisquer das teses sustentadas, entendo que é caso de deferir a complementação da prova, nos termos pretendidos pela
União. Com isso, será possível a este Juízo (e ao Tribunal, em caso de eventual recurso) adotar quaisquer das teses, sem riscos de retrocessos ou invalidação de atos processuais.Por tais razões, intime-se a autora para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos as planilhas contendo relatórios mensais de custos para cada empregado, bem como os documentos que comprovem o efetivo pagamento dos custos trabalhistas (salários, FGTS,
férias, vale transporte e demais encargos), incluindo documentos de registros de contratação e comprovação dos cargos técnicos. Opcionalmente poderá a empresa simplesmente disponibilizar todos esses documentos ao
perito e aos assistentes técnicos, para que a complementação do laudo possa ser feita. Neste caso, a empresa deverá informar diretamente ao perito e assistentes o local e horário em que tais documentos podem ser
consultados, diligenciando para que seus prepostos os auxiliem na localização e organização dos documentos, se for o caso.Fixo um prazo adicional de 10 (dez) dias para que as partes ofereçam quesitos complementares,
se assim desejarem.O Sr. Perito deverá apresentar o laudo complementar em novo prazo de 30 (trinta) dias, que será contado a partir da data em que os documentos requisitados estejam disponíveis.Com a juntada do
laudo complementar, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
0000926-24.2016.403.6103 - ROBERTO MARTINI KUCHKARIAN(SP272046 - CLAUDENICE APARECIDA PEREIRA GOMES) X SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS(SP258471 FELIPE GUSTAVO GALESCO) X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.Converto o julgamento em diligência.Dê-se ciência aos réus dos documentos anexados pelo autor às fls. 348-355.De igual forma, intimem-se as partes a respeito do ofício da 77ª Ciretran, juntado às fls. 356388.Em seguida, voltem os autos conclusos para sentença.Intimem-se.
0002802-14.2016.403.6103 - JOSE LIMA DE SIQUEIRA(SP042631 - JOSE LIMA DE SIQUEIRA) X UNIAO FEDERAL
Requeira a parte autora o quê de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Silente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.
0004916-23.2016.403.6103 - DANILO DE CAMARGO BRANCO(SP275367B - CAROLINA GOMES PINTO MAGALHÃES SOARES) X UNIAO FEDERAL
Requeira(m) a(s) parte(s) autora(s) o quê de direito para o prosseguimento do feito.Silente(s), arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.Int.
0000472-10.2017.403.6103 - GERALDO SERGIO DA SILVA(SP172815 - MARIA AUXILIADORA COSTA E SP217593 - CLAUDILENE FLORIS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/05/2017
262/367