autos nº 0002918-43.2013.403.600.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Fundamento e decido.FUNDAMENTAÇÃOPreliminaresAs preliminares foram apreciadas e afastadas pela decisão de fls. 365/368. Por tal
motivo, deixo de apreciá-las nesta sentença.Não há outras questões preliminares pendentes, motivo pelo qual, presentes os pressupostos processuais, de existência e de validade do processo, bem como as condições da
ação, passo ao exame do mérito.MéritoNo processo nº 0002918-43.2013.403.6000, apenso a estes autos, este Juízo analisou detidamente os fatos sobre os quais se funda a presente demanda e concluiu pela inexistência
do nexo causal arguido pelos autores.Por se tratar exatamente dos mesmos fatos, entendo que os mesmos fundamentos que levaram a improcedência do pedido naqueles autos, levam à improcedência dos pedidos
formulados neste feito. Senão vejamos. Por meio da presente Ação Civil Pública pretendem o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho a condenação dos réus nas sanções previstas na Lei de
Improbidade.Aduzem, em síntese, que depois de um período em que a Unidade de Terapia Intensiva do Núcleo do Hospital Universitário de Campo Grande esteve interditada pelo Serviço de Controle de Infecção
Hospitalar - SCIH em razão da admissão de um paciente com suspeita de varicela, compreendido entre 20 de outubro a 29 de novembro de 2012, os réus decidiram manter a não admissão de pacientes na Unidade de
Terapia Intensiva Neonatal até o dia 14 de dezembro de 2012, sob o argumento de falta de médicos plantonistas, mesmo com o risco de contaminação afastado e com a unidade liberada pela SCIH para novas internações
de recém-nascidos, com o objetivo de forjar situação calamitosa e forçar a contratação irregular de pessoa jurídica da qual são sócios (NEOPED - Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica S/S - ME).O cerne da questão
consiste em saber se os réus não admitiram novos pacientes na Unidade de Terapia Intensiva Neonatal do Núcleo do Hospital Universitário de Campo Grande entre 29 de outubro e 14 de dezembro de 2012 com o
objetivo de forjar situação calamitosa e forçar a contratação irregular de pessoa jurídica da qual são sócios (NEOPED - Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica S/S - ME). As demais questões decorrem desta.Inicio
reconstruindo em ordem cronológica os principais fatos ocorridos durante o período objeto dos autos como forma de subsidiar as questões aqui debatidas. Em 20 de outubro de 2012 a Central de Regulação do Estado
encaminhou para atendimento na UTI neonatal do HU um recém-nascido com suspeita de varicela. O plantonista do HU, Thiago Campos Faro, alegou que o HU não possuía leito neonatal com isolamento. Apesar da
resistência do plantonista, o recém-nascido foi encaminhado a título de vaga zero (fl. 623 do Inquérito Civil Público digitalizado). Por vaga zero entende-se a obrigatoriedade de atendimento médico independente da
existência de leito vago.Três dias após a internação do recém-nascido com varicela, em 23 de outubro de 2012 o Serviço de Controle de Infecção hospitalar -SCHI, na pessoa da Médica Infectologista Andyane Tetila,
determinou o bloqueio dos leitos desocupados da UTI neonatal do HU, pelo prazo de 28 (vinte e oito) dias, prazo durante o qual não seria admitido nenhum novo paciente (fl. 628/629 do Inquérito Civil Público
digitalizado).No dia 24 de outubro de 2012, o Diretor do HU, José Carlos Dorsa, foi informado do bloqueio da UTI neonatal pelo Serviço de Controle de Infecção hospitalar - SCHI, na pessoa da Médica Infectologista
Andyane Tetila (fl. 635 do Inquérito Civil Público digitalizado).Um novo caso de varicela foi diagnosticado em outro recém-nascido que estava na UTI neonatal do HU no dia 31 de outubro de 2012. A partir desta data foi
contado novo prazo de 28 (vinte e oito) dias de bloqueio dos leitos do setor (fl. 637 do Inquérito Civil Público digitalizado).Decorrido o período de quarentena contado a partir do novo diagnóstico, em 29 de novembro de
2012, o SCIH, na pessoa de sua coordenadora, Andyane Tetila, liberou a realização de novas admissões na UTI neonatal do HU, conforme documento de fl. 188 do Inquérito Civil Público digitalizado.Em 13 de dezembro
de 2012, o Diretor do Hospital Universitário autorizou novas admissões (fl. 642 do Inquérito Civil Público digitalizado).Por fim, em 14 de dezembro de 2012, o MPF, o MPT e a equipe de Auditoria da CECAA, realizaram
visita à unidade hospitalar para identificar os motivos da não admissão de novos pacientes na UTI neonatal do HU (fl. 34/35 do Inquérito Civil Público digitalizado).Exposta a cronologia dos acontecimentos e considerando
que a controvérsia cinge-se principalmente sobre o período entre 29 de novembro e 14 de dezembro de 2012 em que as admissões de novos pacientes ficaram suspensas apesar da liberação do SCIH, passo a analisar
todos os demais aspectos, fatos e circunstâncias que gravitam em torno dos fatos supra narrados.As partes controvertem especificamente sobre os motivos que levaram a Administração Pública a demorar 15 (quinze) dias
entre a declaração do SCIH de que o risco de contágio não mais existia (em 29/11/2012) e a efetiva liberação do setor para novas admissões (em 13/12/2012).De um lado, o Ministério Público Federal alega que os réus
deliberadamente deixaram de receber novos pacientes na UTI neonatal para forjar uma situação calamitosa e forçar a terceirização irregular dos plantões da UTI neonatal do HU para a sociedade NEOPED - Terapia
Intensiva Neonatal e Pediátrica S/S - ME, composta pelos próprios médicos plantonistas demandados (fl. 02v).Do ponto de vista fático, calca suas alegações no fato de que alguns dos réus teriam interesse na contratação
da NEOPED, pois passariam a receber por esta empresa, da qual eram sócios, ao invés de terem os plantões remunerados pela Prefeitura. Aduz que tais médicos seriam mais bem remunerados pelo vínculo privado. Sob
essa premissa, a parte autora argumenta que a suspensão das admissões servia a esses interesses.De outro lado, os réus alegam que havia dificuldade em se fechar o plantão de dezembro ante a falta de médicos
neonatologistas e que o fechamento da unidade, naquele momento, pela carência de profissionais, parecia uma possibilidade real. Sustentam a falta de médicos neonatologistas, a necessidade de se contar com médicos do
município para o fechamento da escala e a incerteza que havia em se poder contar com tais médicos ante a possibilidade de não ser renovado o termo de cooperação com o município.Afirmam que a não admissão de novos
pacientes minimizaria o impacto de eventual fechamento da unidade, inclusive no caso de necessidade de remoção dos recém-nascidos já internados. Considerando tais fatos, os réus alegaram que a medida de suspender a
admissão de novos pacientes foi uma medida de precaução ante a possibilidade de não se fechar a escala de plantão e se ter de realocar os neonatos internados. Por fim, em que pesem as provas documentais, os réus
divergem sobre a data em que o SCIH efetivamente liberou a UTI neonatal do HU para admissão de novos pacientes.Portanto, a parte autora sustenta a tese de que há nexo causal entre a não admissão de novos pacientes
na UTI e interesse pessoal dos réus em obter proveito pessoal. Ao passo que os réus defendem a tese de que a não admissão de novos pacientes por 15 (quinze) dias decorreu da necessidade de adequação da escala de
plantão e da limpeza da unidade para liberação da mesma.Tendo em vista os fatos acima explicitados, todo o vasto conjunto probatório constante dos autos e considerando que as partes controvertem precipuamente sobre
a interpretação dos fatos, entendo que as alegações autorais não merecem prosperar.De início, verifica-se que a alegação ministerial de que os réus buscavam forjar situação calamitosa e forçar a contratação irregular de
pessoa jurídica da qual são sócios (NEOPED - Terapia Intensiva Neonatal e Pediátrica S/S - ME) baseia-se nas premissas de que a situação calamitosa da UTI Neonatal do HU era forjada; que o fechamento da UTI
Neonatal para o recebimento de novos pacientes visava, na realidade, forçar a contratação da empresa NEOPED, e; por fim, que os réus eram sócios da mencionada empresa. Entretanto, tais premissas não encontram
respaldo probatório a lhes conferir a solidez exigida para o provimento jurisdicional aqui pretendido. Senão vejamos.Ainda que em suas investigações iniciais os autores tenham colhido depoimentos no sentido de que os réus
seriam sócios da empresa NEOPED - justificando a condução das investigações nesse sentido e até mesmo a proposição da demanda com tal fundamento -, nos autos não restou comprovada a participação societária dos
mesmos na empresa.De fato, em investigações conduzidas pelo próprio MPF, constatou-se que apenas a ré Marcela Chacha Trad possuía participação na sociedade, com quota parte de 3,44 (fl. 710/714).Ademais, a
parte autora não logrou êxito em comprovar, por quaisquer outros meios, eventual ligação irregular dos demais réus com a referida empresa a justificar a inferência de que, com a contratação, haveria enriquecimento pessoal
dos mesmos. Na mesma toada, a afirmação de que a fechamento da UTI Neonatal para o recebimento de novos pacientes visava, na realidade, forçar a contratação da empresa NEOPED, não se sustenta. Em reunião
realizada na sede da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, a ré Marcela após mencionar que a possibilidade de contratação da NEOPED afirmou que Dr. Dorsa está dificultando. Ora, se a inferência
ministerial fosse correta, o comportamento do Diretor Geral do Hospital Universitário deveria sinalizar exatamente em sentido contrário, buscando todas as formas para que a contratação se concretizasse. Ainda que assim
não fosse, Anselmo Barbosa Fascina, em reunião também realizada na sede da Procuradoria da República em Mato Grosso do Sul, afirmou que houve uma reunião em que se discutiu o interesse da empresa (NEOPED) em
ser contratada pelo HU. A maioria dos sócios foi a favor. Que o valor do plantão seria repassado pela empresa, mas nem todos tinham disponibilidade. Disse que quase foi fechada a escala e que, dependendo do dia,
durante a semana, teria disponibilidade para trabalhar, pela NEOPED, no HU. Ao final da reunião com os integrantes da NEOPED, verificou-se que não teriam condições de fechar a escala do HU (g.n.) (fl. 258). Vale
dizer, mesmo que a intenção fosse a contratação da empresa NEOPED, esta não teria condição de assumir o contrato pretendido, a demonstrar a impossibilidade de se inferir uma relação lógica entre o fechamento da UTI
Neonatal e a contratação específica da mencionada empresa, visto que essa não demonstrava condições para tanto. Caso a verdadeira intenção fosse forjar uma situação para contratar determinada empresa, o mínimo a se
esperar é que essa empresa estivesse disponível e possuísse condições para ser contratada, o que não ocorreu.Por outro lado, é fato pacífico que a contratação com a empresa NEOPED foi aventada, mas, daí a se concluir
que esse era o objetivo do fechamento temporário da UTI Neonatal do HU realizado no fim de 2012, há uma distância abissal. Tal episódio demonstra, como diversas vezes referido nos depoimentos e oitiva das
testemunhas, que a mencionada contratação foi uma das hipóteses apresentadas (e.g. fl. 258) para solução das dificuldades enfrentadas pela UTI neonatal, mas não o objetivo final planejado que necessitava da criação de
uma situação irreal para se concretizar.Nesse ponto, necessário mencionar que a fundamentação aqui exposta não se apoia no fato de não ter havido a contratação da mencionada empresa para prestação de serviços de
UTI Neonatal, pois tal fato não é suficiente para demonstrar a fragilidade das alegações autorias, visto que essas se baseiam na intenção de se contratar e não na real contratação. O fundamento aqui é de ausência de
comprovação de tal intenção.Por fim, abordo a alegação de que a situação calamitosa da UTI Neonatal do HU foi forjada.Embora o Serviço de Controle de Infecção Hospitalar - SCIH tenha atestado que os riscos de
novas infecções estivessem afastados em 29/11/2012 (fl. 189 do Inquérito Civil Público digitalizado), a própria coordenadora do SCIH, Andyane Tetila, afirmou que entre a constatação da inexistência do risco de
contaminação pelo fim da quarentena (constatação esta que se dá pela contagem dos dias após a verificação de pacientes infectados) e a efetiva liberação da unidade, com a retomada das atividades, pode haver um
interstício para adequação de pessoal, higienização do setor, etc.A médica infectologista, coordenadora do SCIH, arrolada como testemunha do MPF, foi coerente em suas declarações tanto às fl. 34 do Inquérito Civil
Público digitalizado quanto em seu depoimento na condição de testemunha neste processo, afirmando que a efetiva liberação do setor, apesar da constatação da inexistência de riscos de contaminação no dia 29/11/2012,
somente ocorreu dias após em razão da necessidade de adequações de ordem prática, dentre elas a limpeza da unidade e a adequação de recursos humanos e materiais.Tais particularidades, de ordem prática, encontram
respaldo nas demais provas colacionadas aos autos.De fato, havia no final de 2012 preocupação de ordem fática concernente a possibilidade de não se conseguir fechar o plantão de dezembro de 2012.Como comprovado
nos autos, havia à época uma defasagem no quadro de médicos da UTI neonatal. Existiam somente dois médicos concursados vinculados diretamente ao NHU-UFMS na condição de médicos administrativos plantonistas e
obrigados a fazer plantão (fls. 35 e 566 do Inquérito Civil Público digitalizado). O setor necessitava de, no mínimo, mais 06 (seis) médicos para compor a escala de plantão (fl. 708 do Inquérito Civil Público digitalizado).
Some-se a isso o fato, debatido na fase instrutória, de que os médicos docentes não tem qualquer obrigação em dar plantões no HU, sendo-lhes tal atividade apenas facultativa (fl. 35-m do Inquérito Civil Público
digitalizado).Além disso, foi constatado pela equipe de auditores que os médicos plantonistas da UTI Neonatal do HU não estão disponíveis em tempo integral na UTI, durante o horário em que estão escalados, pois
atendem também a Sala de Parto e o Alojamento Conjunto e não há provimento de recursos humanos necessários ao funcionamento da unidade em conformidade com o disposto na RDC (Resolução da Diretoria
Colegiada) (fl. 713 do Inquérito Civil Público digitalizado).Acresce-se a isso, o fato de os plantões da UTI neonatal do HU serem preenchidos com os serviços de médicos cedidos pelo Município em razão de Termo de
Cooperação. Do que consta nos autos, 40% da escala de plantão no setor era preenchida por médicos do município (fl. 710 do Inquérito Civil Público digitalizado).Esses médicos neonatologistas cedidos pelo Município
informaram a direção do hospital, com a antecedência necessária, o fato de que poderiam não compor a escala de plantão da UTI neonatal do HU. Em 19/11/2012 o Diretor do HU informou que, havia vinte dias (portanto,
desde 31/10/2012), recebera comunicação de que, a partir do 16/12/12 a UTI neonatal estaria sem cobertura de médicos plantonistas (fl. 716 do Inquérito Civil Público digitalizado). Ou seja, os médicos já haviam
informado, há mais de um mês, a impossibilidade de constarem na escala de plantões a partir de 16/12/2012.Mesmo que assim não fosse, o Termo de Cooperação pelo qual os médicos do Município eram cedidos ao HU
para a realização de plantões iria se encerrar no dia 16 de dezembro de 2012, conforme inspeção realizada pelo MPF, MPT e auditores do CECAA (fl. 35-k do Inquérito Civil Público digitalizado), motivo pelo qual essa
era a data máxima que os mesmos poderiam figurar na escala de plantão, caso não renovada a cooperação.Também consta dos autos que em 26 de novembro de 2012 (03 (três) dias antes do fim da quarentena) foi
verificado pela administração a falta de médicos neonatologistas para compor a escala de plantão, razão pela qual se deliberou (deliberação conjunta da Diretoria Geral, Diretoria Clínica e Diretoria Técnica) pela suspensão
de novas internações até a resolução da carência de profissionais (fl. 302). Na mesma data, a Chefe do Setor de Neonatologia, Sílvia Hiromi Nakashita, solicitou a contratação emergencial de médicos neonatologistas (fls.
689/690 do Inquérito Civil Público digitalizado).Dessa forma, existem fortes provas que reforçam a dificuldade de se fechar a escala de plantão com médicos da prefeitura. Em primeiro lugar, havia grande insegurança
quanto a não renovação do convênio com o Município (prazo de encerramento em 16 de dezembro de 2012) em razão da eleição de novo prefeito. O resultado das eleições municipais de 2012 retirou o partido da situação
do Poder Executivo Municipal, gerando uma insegurança quanto à continuidade do referido termo de cooperação (fl. 621 do Inquérito Civil Público digitalizado), tanto que os próprios MPT, MPF e auditores do CECAA
concluíram, em sua inspeção, que seria oportuna a designação de uma reunião com o novo Secretário de Saúde, a fim de expor-lhe a situação e formular requerimento, a bem do serviço prestado à população, de os
médicos do município possam continuar trabalhando na UTI (fl. 35-k do Inquérito Civil Público digitalizado).Essa insegurança ficou amplamente demonstrada, pois o próprio Ministério Público Federal, Ministério Público do
Trabalho e auditores de saúde preocuparam-se em entrar em contato com a Secretaria Municipal de Saúde para investigar se o Município manteria ou não referido convênio.Assim, ante a possibilidade real de não se poder
contar com o contingente de médicos neonatologistas do Município, que correspondiam a 40% da força de trabalho da UTI neonatal; a existência de apenas dois médicos administrativos plantonistas vinculados diretamente
ao NHU-UFMS; e, a facultatividade de prestação de plantões pelos médicos docentes, a administração do Hospital viu-se diante de um quadro em que não conseguiria fechar o plantão da unidade no referido mês.Diante
dessa dificuldade vislumbrava-se a iminente necessidade de realocação dos neonatos internados para outras unidades. Assim, a manutenção da não admissão de novos pacientes também levou em consideração a
necessidade de se evitar a internação de pacientes que teriam de ser realocados e, possivelmente, sobrecarregariam o sistema de tratamento intensivo de neonatos na cidade.Ou seja, se num primeiro momento a não
admissão de novos pacientes se deu em razão da possibilidade de infecção, posteriormente a decisão foi mantida em razão de uma possível diminuição na quantidade de médicos plantonistas para a manutenção dos
serviços.Nesse sentido, a médica docente Carmen Silvia Martibianco Figueiredo, em seu depoimento a este Juízo, confirmou a existência de um impasse em relação a saída dos médicos do município da escala de plantão e
que os mesmos, há mais de 30 (trinta) dias, já haviam noticiado a possibilidade de não continuarem fazendo plantão na UTI neonatal do HU.Ressalta-se que a decisão de não admissão de novos pacientes não foi tomada
individualmente por nenhum dos médicos, nem em conjunto pelos profissionais plantonistas arrolados como réus na presente ação. De acordo com o documento de fl. 646 do Inquérito Civil Público digitalizado, ratificado
pelo depoimento de fl. 620v, tratou-se de decisão institucional tomada conjuntamente pela Diretoria Geral do Hospital, Diretoria Clínica e Diretoria Técnica, em razão da falta de médicos neonatologistas para compor a
escala de plantão.Assim, somente após a certeza de que os médicos municipais continuariam dando plantões regularmente e afastada a possibilidade de não se fechar a escala de plantão é que se retomou a admissão de
novos pacientes.Note-se que o próprio Ministério Público Federal, em 19/12/2012, vislumbrou a dependência do HU dos médicos municipais para o fechamento da escala de plantão, razão pela qual fez reunião com os
médicos do Município e com o Secretário de Saúde a fim de verificar quais desses profissionais teriam interesse em fechar tal escala (fl. 610 do Inquérito Civil Público digitalizado).Ante tal quadro, parece-me que a
interpretação dos fatos dada pela coordenadora do Serviço de Controle de Infecção Hospitalar - SCIH, Andyane Tetila, testemunha arrolada nestes autos pelo próprio Ministério Público, encontra mais respaldo nas provas
juntadas aos autos: embora o risco de infecção por varicela tivesse sido eliminado, a unidade teve que resolver problemas de ordem prática, como limpeza e adequação de recursos humanos antes de poder, com o mínimo
de segurança - não apenas para a unidade, mas para todo o sistema de tratamento intensivo de neonatos da cidade -, voltar a receber novos pacientes.É de se ressaltar - e os próprios autores não controvertem sobre este
fato -, que, durante o período de 15 (quinze) dias, os neonatos que já estavam internados continuaram recebendo adequado tratamento pelos médicos plantonistas. A Escala de plantão do mês de dezembro, juntada aos
autos, demonstra que os médicos Silvia, Janaine, Thiago, Aby Jaine, Valeria, Carmem, Possi, Durval e Marcella mantiveram a UTI em funcionamento (fls. 611/612 do Inquérito Civil Público digitalizado).Por fim, também
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/02/2017
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