RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
REPRESENTADO(A)
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal MAURICIO KATO
SISTA SINDICATO DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVOS DA FUFMS
MARTA DO CARMO TAQUES
GENEZITA PEREIRA DE PAIVA e outros(as)
GERALDO BARBOSA FOSCACHES
GERALDO PEREIRA DE OLIVEIRA
GERALDO ROBIM BAPTISTA DE OLIVEIRA
GERALDO RODRIGUES GONCALVES
MARTA DO CARMO TAQUES
Fundacao Universidade Federal de Mato Grosso do Sul FUFMS
NERY SA E SILVA DE AZAMBUJA
00074255220104036000 1 Vr CAMPO GRANDE/MS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. OBSCURIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível
para anular ou modificar decisões.
2. A decisão embargada violou a coisa julgada ao alterar os honorários advocatícios estabelecidos pelo título executivo judicial.
3. A verba honorária dos embargos à execução deve ser mantida nos termos estabelecidos pela sentença de primeiro grau, considerando
que o apelo do embargado restou integralmente desprovido.
4. Embargos de declaração do SISTA parcialmente provido e da FUFMS integralmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do SISTA e integral provimento àqueles opostos pela
FUFMS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de agosto de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005444-71.1999.4.03.6000/MS
1999.60.00.005444-1/MS
RELATOR
INTERESSADO
ADVOGADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
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Desembargador Federal MAURICIO KATO
Caixa Economica Federal - CEF
ALFREDO DE SOUZA BRILTES
DECORMATEX IND/ E COM/ LTDA
PAULO SERGIO MARTINS LEMOS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição ou omissão no dispositivo da decisão, não sendo
cabível a utilização do recurso para modificar o julgado.
2. Os embargos declaratórios para fins de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade demonstração da ocorrência de
uma das hipóteses previstas nos incisos do artigo 535, do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de agosto de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2016
437/1950