3. A verba honorária dos embargos à execução deve ser mantida nos termos estabelecidos pela sentença de primeiro grau, considerando
que o apelo do embargado restou integralmente desprovido.
4. Embargos de declaração do SISTA parcialmente provido e da FUFMS integralmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do SISTA e integral provimento àqueles opostos pela
FUFMS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 08 de agosto de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002288-61.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.002288-1/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
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Desembargador Federal MAURICIO KATO
ENEIDE SILVA e outros(as)
EUNICE REGINA BERNARDINO
CARLOS ALBERTO GOMES DA SILVA
OSVALDO ARAO
MARLY MAKIE YAMAMOTO
SIDNEY BENTO GUIMARAES
RINALDO NOGUEIRA
JOSE AFONSO BICHARELLI
MARISA SATIKO SAITO
EVANI LESSA DE NOVAES
SP133060 MARCELO MARCOS ARMELLINI e outro(a)
Caixa Economica Federal - CEF
SP060275 NELSON LUIZ PINTO e outro(a)
EMENTA
APELAÇÃO. EXECUÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO Nº 26/01 DO CJF DA 3ª REGIÃO.
1. O antigo art. 475-G do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 509, § 4º, do novo CPC) consagrou o princípio da fidelidade ao
título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
2. O título executivo judicial determinou a incidência de correção monetária nos termos do Provimento nº 26/01, da Corregedoria da
Justiça Federal da Terceira Região e posteriores atualizações.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
São Paulo, 08 de agosto de 2016.
MAURICIO KATO
Desembargador Federal
00006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007425-52.2010.4.03.6000/MS
2010.60.00.007425-5/MS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/08/2016
436/1950