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TRF3 24/05/2016 -Pág. 70 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 24/05/2016 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

Litisconsórcio AtivoPelos documentos constantes do CD encartado com a inicial (f. 128), aparentemente cada filial da empresa no
município de São Paulo elabora uma folha de pagamento própria, distinta das demais, o que torna cada uma co-legitimada a propor ação
própria, discutindo o direito a compensar os valores por ela recolhidos sobre as rubricas de sua folha de salários.Ademais, ambas as filiais
são submetidas à competência fiscalizatória da mesma autoridade tributária, de modo que a propositura conjunta deste writ é mesmo
possível. Neste sentido, cito os seguintes arestos:TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATRIZ E FILIAIS.
AUTONOMIA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CDAS DISTINTAS. SÚMULA 83/STJ. INAPLICABILIDADE DA
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO 1.355.812/RS. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, no
campo tributário, a existência de registros de CNPJ diferentes caracteriza a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica de cada um
dos estabelecimentos. Assim, matriz e filiais operam de modo independente em relação aos demais. 2. Logo, em se tratando de tributo
cujo fato gerador operou-se de forma individualizada, tanto na matriz quanto na filial, não se outorga àquela legitimidade para demandar,
isoladamente, em juízo, em nome das filiais. 3. A tese discutida e firmada no REsp Repetitivo 1.355.812/RS, acerca da unidade
patrimonial da empresa e limites da responsabilidade dos bens da sociedade e dos sócios definidos no direito empresarial, não afasta a
tese de que, para fins fiscais, ambos os estabelecimentos - matriz e filial - são considerados entes autônomos. Agravo regimental
improvido.(STJ, Ag.REsp 1.488.209, 2ª Turma, Rel.: Min. Humberto Martins, Data do Julg.: 12.02.2015, Data de Publ: 20.02.2015) DestaqueiTRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA FILIAL PARA DEMANDAR SOBRE
FATOS GERADORES QUE A ATINGEM DE FORMA INDIVIDUALIZADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA
DE SALÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA:, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEU REFLEXO NO 13º SALÁRIO, AUXÍLIO
TRANSPORTE. INCIDÊNCIA: ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE
INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO. (07) 1. A jurisprudência do STJ entende que, nos casos de tributo cujo fato gerador operouse de forma individualizada tanto na matriz quanto na filial, não se outorga à matriz legitimidade para demandar, isoladamente, em juízo em
nome das filiais, porque para fins fiscais ambos estabelecimentos são considerados autônomos - REsp 674.698/SC, Rel. Min. Francisco
Falcão, DJ de 19/12/2005. (AC 0006200-46.2010.4.01.3803 / MG, Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1
p.6073 de 27/02/2015). 2. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o
signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos,
reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações
repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não incide contribuição previdenciária
patronal sobre o aviso prévio indenizado (REsp n. 1230957/RS, sob o rito do 543-C do CPC). Da mesma forma, a jurisprudência desta
T7/TRF1 em relação ao décimo terceiro salário proporcional (do aviso prévio). 4. O caráter indenizatório do auxílio-transporte (pago em
espécie ou em vale-transporte) impede a incidência da contribuição. Precedentes. 5. Jurisprudência desta Corte e do STJ são pacíficas no
sentido da incidência da contribuição previdenciária sobre o pagamento dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de
insalubridade (REsp 1358281/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/04/2014, DJe 05/12/2014, julgado
sob o regime do art 543-C do CPC; AC 0009255-84.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima
Turma, e-DJF1 p.546 de 13/03/2015; AMS 0000545-46.2008.4.01.3809/MG, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado,
Sétima Turma, e-DJF1 p.622 de 13/02/2015) 6. Quanto à compensação, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos
repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data de propositura da ação,
ressalvando-se, no entanto, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade
com as normas posteriores. Precedente (REsp nº 1.137738/SP - Rel. Min. Luiz Fux - STJ - Primeira Seção - Unânime - DJe
1º/02/2010). Aplicável, ainda, o disposto no art. 170-A do CTN. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual
de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação da FN e remessa oficial não providas. Apelação da impetrante parcialmente provida.(TRF 1,
AMS 00137431820144013300, 7ª Turma, Rel.: Des. Ângela Catão, Data do Julg.: 04.08.2015, Data de Publ: 14.08.2015) Destaquei3) Litisconsórcio passivoMelhor sorte não assiste as impetrantes em relação à questão do litisconsórcio passivo. A Lei que
atualmente rege o procedimento do mandado de segurança também admite o litisconsórcio passivo, quando o ato coator for praticado
simultaneamente por várias autoridades, o que a doutrina define por ato complexo. Ocorre que, nos presentes autos, sequer está
evidenciado o próprio ato coator, pois a pretensão deduzida nesta demanda tem natureza preponderantemente declaratória, ou seja, que
visa o reconhecimento de uma situação jurídica, promovendo seu acertamento para o futuro. Nos inúmeros mandados de segurança em
que se discutem questões análogas às suscitadas pelas ora autoras, que o cabimento da writ está calcado apenas na presunção de que as
autoridades fiscais, jungidas pela legalidade estrita, deverão efetuar lançamentos em face das verbas da folha de salários sobre as quais
não exista disposição literal de lei excluindo os montantes da base de cálculo. Entretanto, o mesmo não se pode dizer das demais
entidades incluídas no pólo passivo da presente demanda, pois as mesmas não têm competência para efetuar lançamentos referentes às
quotas das contribuições previdenciárias que lhes serão destinadas pela RFB, após o recolhimento dos valores.Em que pese o argumento
de que estas entidades poderiam exercer a cobrança judicial da sua cota parte sobre os recolhimentos, independentemente de execução
fiscal, ocorre que o mandado de segurança não se presta a impedir que alguém exerça o direito constitucional de ação (CF, art. 5º,
XXXV), de modo que, se as impetrantes desejam uma tutela judicial em face dos destinatários dos recursos, devem fazê-lo mediante as
vias processuais adequadas.Ante o exposto, indefiro em parte a inicial, ante a manifesta ilegitimidade do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, do Serviço Social do Comércio SESC, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE, os quais excluo da lide, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, c.c. arts. 485, I, e 330, II, do CPC/2015.4) Interesse
de agir O rito célere do mandado de segurança impõe que os fatos alegados por quem se diga vítima de ilegalidade ou abuso de poder
sejam demonstrados de plano, mediante elementos pré-constituídos nos autos, ante a inviabilidade de dilação probatória. Nos presentes
autos, a prova documental restringe-se a um CD, encartado à f. 128, em que constam diversas Guias GFIP, discriminando as folhas de
pagamento de cada filial pelos últimos cinco anos, e respectivas Guias de Recolhimento à Previdência Social (GPS), cujo pagamento seria
comprovado por meio da autenticação bancária eletrônica, de responsabilidade da Instituição Financeira recebedora (Bradesco). Ainda
que se considere que tais documentos sejam verídicos, por tratar-se de tributos lançados por autodeclaração, sucede que os valores
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016 70/433

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