Vistos.Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DUCTOR IMPLANTAÇÃO DE PROJETOS LTDA.
em face de ato coator supostamente praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, visando à expedição de CPDEN, relativa a contribuições previdenciárias, ou, subsidiariamente, seja determinada a imediata análise do pedido de requerimento
administrativo de certidão recebido pela RFB em 11/03/2016. Em síntese, a parte impetrante sustenta que a autoridade impetrada está
obstando a expedição de certidão de regularidade fiscal em seu nome, o que impediria sua participação em licitações, contratação com o
Poder Público e exercício regular de suas atividades empresariais.Juntou procuração e documentos (fls. 14/77).Recebida a inicial em
regime de plantão para apreciação da liminar, foi deferida a medida de urgência para determinar que a autoridade impetrada expedisse, de
imediato, a certidão de regularidade fiscal, desde que os únicos óbices à emissão sejam os débitos demonstrados nos autos (fls. 80/80
verso).Manifestação da parte impetrante informando que a determinação judicial proferida em sede liminar não foi devidamente cumprida
pela parte impetrada, requerendo sua intimação para que fosse expedida CPD-EN em caráter de urgência (fls. 92/94).Às fls. 108/108
verso foi proferida decisão ratificando o teor da liminar concedida e determinando o seu imediato cumprimento pela
autoridade.Informações da autoridade impetrada (fls. 130/131 e 134/142) acerca do cumprimento da liminar proferida, com a expedição
de CPD-EM em favor do impetrante, assim como requerendo a denegação da segurança pelo interesse superveniente de agir na
demanda.Manifestação do Ministério Público Federal pelo regular prosseguimento da demanda (fls. 144/144 verso).Os autos vieram
conclusos para sentença.É o relato do necessário. Fundamento e Decido.A parte impetrada sustenta que, com a expedição de certidão de
regularidade fiscal, desapareceria o interesse da impetrante na demanda, o que enseja a denegação da segurança nos termos indicados às
fls. 130/131 e 134/142.Entretanto, entendo que, como a certidão positiva com efeitos de negativa somente foi expedida em virtude da
decisão que concedeu o pedido liminar, não há que se falar em falta de interesse superveniente, mas, sim, no reconhecimento do pedido,
já que a impetrada não se insurgiu quanto ao pedido feito na inicial em sua contestação.Ante o exposto, CONCEDO A ORDEM
REQUERIDA, julgando procedente o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do NCPC), para declarar o direito da impetrante à
expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, desde que os únicos óbices à emissão sejam os débitos documentalmente
comprovados nos autos.Sem condenação em honorários. Custas ex lege.P.R.I. São Paulo, __ de maio de 2016.TATIANA PATTARO
PEREIRAJuíza Federal Substituta
0008198-78.2016.403.6100 - MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A.
X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X
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MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A. X MARISA LOJAS S.A.(SP180291 - LUIZ ALBERTO
LAZINHO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por 48 (quarenta e oito) filiais da empresa Marisa Lojas S.A. contra
ato do Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo - DERAT, do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, do Serviço Social do Comércio SESC, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas SEBRAE. Em sede liminar, as impetrantes objetivam provimento jurisdicional para suspender a incidência de contribuições previdenciárias
destinadas à Seguridade Social, bem como as respectivas quotas das contribuições destinadas a terceiros, sobre as seguintes verbas de
sua folha de pagamento de salários: aviso prévio indenizado e seus reflexos sobre férias proporcionais e 13º salário proporcional; férias
usufruídas; gratificação de férias (terço constitucional); 15 (quinze) primeiros dias de afastamento de empregados por auxílio doença e
auxílio doença acidentário; adicional de horas extras; e salário maternidade. Também pretendem as impetrantes a determinação para que a
autoridade coatora se abstenha de exigir as referidas contribuições e efetuar eventual inscrição em Dívida Ativa da União, além de ser
compelida a expedir a certidão de regularidade de débitos. Em sede de decisão definitiva de mérito, postulam a declaração incidental de
inconstitucionalidade/ilegalidade sobre diversos dispositivos legais e regulamentares, bem como que seja deferida a compensação de
todos os créditos arrolados nesta exordial, conforme demonstrativos em anexo, nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente
demanda, acrescidos de Taxa SELIC, bem como não se aplique a referidos créditos o disposto no art. 166 do Código Tributário
Nacional. Em síntese, entendem as demandantes que estão obrigadas a recolher contribuição social sobre a folha de salários dos seus
empregados, nos termos do artigo 195, I, da Constituição Federal, disciplinada pelo artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Sustenta que os
pagamentos efetuados sobre as parcelas mencionadas na inicial não poderiam sofrer incidência da contribuição previdenciária, tendo em
vista o seu caráter indenizatório e/ou não habitual. Por fim, asseveram as impetrantes que a não concessão da tutela implica o risco de
cobrança dos valores correspondentes a estas contribuições, a despeito de sua questionável exigibilidade, razão pela qual propõe a
presente demanda, com pedido de concessão de liminar, inaudita altera partes. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 62/129.
Em decisão exarada em 14.04.2016 (fls. 184/186 verso), foi determinado que as impetrantes esclarecessem as seis questões processuais
identificadas, e que poderiam implicar na extinção do processo sem julgamento de mérito.Petição das autoras em 10.05.2016 (fls.
188/207), prestando esclarecimentos, acompanhada dos documentos de fls. 208/238.Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve
relatório. DECIDO.Diante dos esclarecimentos prestados e dos documentos juntados pelas impetrantes, passo a apreciar cada uma das
questões processuais suscitadas na decisão de fls. 184/186 verso.QUESTÕES PRELIMINARES1) Representação Processual Tendo
em vista a apresentação da Ata de Reunião do Conselho de Administração da matriz, realizada em 29.03.2016 (fls. 211/237),
acompanhada de novas procurações, subscritas por dois diretores eleitos da companhia, entendo sanado o vício processual.2)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016 69/433