D E C I D O.
O recurso não merece admissão.
Com efeito, o recorrente não atendeu ao comando do artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de
demonstrar, em preliminar do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria deduzida. A ausência dessa preliminar,
formalmente destacada e fundamentada, permite a negativa de trânsito ao recurso extraordinário, bem como ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal negar seguimento monocraticamente ao extraordinário ou ao agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso na
origem (STF, Pleno, AgReg no RE nº 569.476-3/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26.04.2008).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Int.
São Paulo, 03 de dezembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
Expediente Processual (Despacho/Decisão) Nro 41590/2016
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
00001 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0020791-90.1993.4.03.6183/SP
95.03.012595-2/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
VARA ANTERIOR
No. ORIG.
:
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:
:
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:
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:
:
:
:
Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP078165 HELOISA NAIR SOARES DE CARVALHO
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
LOURDES LOMBARDI MIRABELLA (=ou> de 60 anos) e outros(as)
NILCE SILVA CONTRO
ROSANGELA APARECIDA FRANCESCA GIORDANO
MARIA DE GENOVA PRANDATO
SP107316 IVAN PEDRO DE MELO
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
93.00.20791-1 3V Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Retifico a decisão de fls. 202/202v, por erro material, para alterar a parte recorrente, onde consta: "Cuida-se de recurso extraordinário
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra v. acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal, relativo a
demanda referente à revisão de benefício previdenciário." para "Cuida-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra v.
acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal, relativo a demanda referente à revisão de benefício previdenciário."
Int.
São Paulo, 15 de dezembro de 2015.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 27/01/2016
373/2006