Vistos, etc.
1. A empresa MOBILE PRINT PRODUTOS E SUPRIMENTOS DE AUTOMAÇÃO LTDA. – ME, embora
intimada por Edital (docs. 1289462, 1305819 e 1335922) deixou de apresentar defesa prévia, conforme certidão lavrada no doc.
1556210 dos autos.
2. Isto posto, aplico à empresa MOBILE PRINT PRODUTOS E SUPRIMENTOS DE AUTOMAÇÃO
LTDA. – ME, a penalidade de multa no valor total de R$4.524,68 (quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e
oito centavos), composta pelas seguintes multas:
a) multa moratória no valor de R$2.305,13 (dois mil, trezentos e cinco reais e treze centavos), pelo atraso
injustificado de 15 (quinze) dias no fornecimento de bobinas com duas colunas de etiquetas em bopp auto-adesivo e de bobinas de
etiquetas para código de barras, com fundamento na Cláusula Décima Terceira, item 1, alínea “b”, I, da Ata de Registro de Preços nº
12.688.10.13, c/c o artigo 87, II, da Lei n° 8.666/1993;
b) multa compensatória no importe de R$2.219,55 (dois mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e cinco
centavos), pelo atraso injustificado de 106 (cento e seis) dias no fornecimento de ribbons de resina total, com fundamento na Cláusula
Décima Terceira, item 1, alínea “c”, da Ata de Registro de Preços nº 12.688.10.13, c/c o artigo 87, II, da Lei n° 8.666/1993.
3. Considerando-se que, por ocasião da intimação para a apresentação de Defesa Prévia, houve diversas tentativas
de intimação da Contratada MOBILE PRINT PRODUTOS E SUPRIMENTOS DE AUTOMAÇÃO LTDA. – ME, seja por
meio eletrônico, por meio de carta com aviso de recebimento, ou por telefone, todas infrutíferas, determino que a Seção de
Processamento e Apuração de Faltas Contratuais e Penalidades promova a intimação editalícia da empresa MOBILE PRINT
PRODUTOS E SUPRIMENTOS DE AUTOMAÇÃO LTDA. – ME , para se manifestar sobre a aplicação da penalidade supra,
interpondo recurso administrativo, se assim o desejar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do disposto no artigo 109, inciso I,
alínea “f”, da Lei Federal n° 8.666/1993, instruindo-se a intimação com cópia desta decisão, uma vez que a empresa encontra-se em
lugar incerto e não sabido, com fundamento no artigo 221 inciso III, c/c o artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
4. Após, conclusos.
5. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Giselle de Amaro e França, Juíza Federal Diretora do Foro da Seção Judiciária de
São Paulo, em 11/01/2016, às 18:19, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
DIRETORIA ADMINISTRATIVA
PUBLICAÇÃO Nº 1583319/2016 - DFORSP/SADM-SP/SUDG
Demonstrativo de Diárias Concedidas pela Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo, listagens 361
a 364, 366 a 404 e 406/2015.
Lista: 0361/2015
Concessão: 0998/2015
data_solicitação: 20/08/2015
RF Solicitante: 7059
Solicitante: JOSE LUIZ DE CARVALHO
Cargo/Função Solicitante: TECNICO JUDICIARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/01/2016
22/162