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TRF3 10/12/2015 -Pág. 445 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 10/12/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008036-54.2014.4.03.6100/SP
2014.61.00.008036-6/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.
OS MESMOS
CENTER MEGA COM/ DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA -EPP
SP317432 BARBARA DE OLIVEIRA ANDRADE e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00080365420144036100 8 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do
Acórdão.
II - Recursos e remessa oficial julgados sem omissões nem contradições, na linha de fundamentos que, segundo o entendimento exposto,
presidem as questões.
III - A omissão que justifica a declaração da decisão por via dos embargos não diz respeito à falta de menção explícita de dispositivos
legais ou de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos.
IV - A declaração do julgado pelo motivo de contradição apenas se justifica se há discrepância nas operações lógicas desenvolvidas na
decisão, vale dizer, se há dissonância interna e não suposta antinomia entre Acórdão e dispositivos legais ou constitucionais ou
precedentes jurisprudenciais que a parte invoca em seu favor.
V - Os embargos declaratórios não são meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já
decididas, não se devendo confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do
julgamento.
VI - Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
São Paulo, 01 de dezembro de 2015.
Peixoto Junior
Desembargador Federal
00011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001518-16.2014.4.03.6143/SP
2014.61.43.001518-5/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
EMBARGANTE
ADVOGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO
ACÓRDÃO DE FLS.
OS MESMOS
ARARAS MEDICINA DIAGNOSTICA POR IMAGEM LTDA e outro(a)
SP132073 MIRIAN TERESA PASCON e outro(a)
IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA -EPP
SP132073 MIRIAN TERESA PASCON e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP
00015181620144036143 1 Vr LIMEIRA/SP

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - Argüição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 10/12/2015

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