o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal à fl. 23, nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Dê-se vista dos autos ao Parquet Federal para, no prazo de 02 (dois) dias, apresentar suas razões
recursais. Após, intime-se a defesa para, no mesmo prazo, apresentar suas contrarrazões. Com a apresentação das
contrarrazões, venham os autos conclusos.Sem prejuízo, traslade-se cópia do presente despacho aos autos
principais, assim como da decisão de fls. 18-21, conforme já determinado. Publique-se ao defensor constituído.
Ciência ao Ministério Público Federal.
INCIDENTE DE RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0002334-21.2014.403.6006 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000042915.2013.403.6006) FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS(MS015510 - JULIO CEZAR SANCHES NUNES) X
JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de pedido de restituição de veículos apreendidos - caminhão trator
Scania/T113 H 4X2 360, ano 1994/1995 - Diesel, placas AFC 0437, chassi 9BSTH4X2ZR3256140, cor branca formulado por FRANCISCO CARLOS DOS SANTOS. Alega ser o legítimo proprietário do veículo que foi
apreendido na data de 14.04.2013, quando era conduzido por Aguinaldo Alves Ferreira, em razão da suposta
prática do crime previsto nos artigos 304 c/c art. 297 do Código Penal. Aponta não ter qualquer participação no
ilícito e, por fim, não mais interessar o bem para a persecução criminal. Juntou procuração e documentos (fs.
09/23)Determinou-se a intimação da parte autora para regularização processual e juntada de documentos (fs.
24).Juntada cópia integral do inquérito policial 72/2013, distribuído neste juízo sob o n. 000042915.2013.4.03.6006 (fs. 34/144).O Ministério Público Federal apresentou parecer pugnando pelo indeferimento do
pedido (fs. 146/147).Vieram os autos conclusos.II. FUNDAMENTAÇÃOO pleito não merece acolhimento.Como
leciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação
Extravagante, 7ª ed., RT, São Paulo, 2003, p. 329: Tanto o que propõe quanto aquele em face de quem se propõe a
ação devem ser partes legítimas para a causa. Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem
jurídica a postular em juízo.No presente caso verifico que a parte requerente não comprovou, inequivocamente,
ser a legítima proprietária do bem apreendido, muito embora tenha juntado cópia do documento de Certificado de
Registro e Licenciamento Veicular - CRLV (fl. 13), em seu próprio nome e acordo extrajudicial de quitação de
débitos relativo ao veículo objeto da presente.Ocorre que, nada obstante os documentos apresentados, fato é que a
requerente em sua exordial aduziu:[...]A correlação existente entre o Autor e o indiciado é que o Autor havia
manifestado interesse em realizar o negócio jurídico de compra e venda de referido veículo ao Aguinaldo Alves
Ferreira, sendo que o mesmo sabendo do interesse do Autor fez uma contraproposta, que deu origem a tradição do
veículo ao indiciado Aguinaldo Alves Ferreira. No entanto, após a tradição o indiciado não cumpriu com o
pagamento do veículo, fato este que levou ao Autor a localizar seu veículo onde quer que se encontre.
[...]Inequívoca, portanto, a ocorrência da tradição do veículo negociado, uma vez que o bem objeto da presente,
como declarado pela parte requerente, foi efetivamente entregue a pessoa de Aguinaldo Alves Ferreira.Esta
assertiva é corroborada pelo auto de prisão em flagrante, cujas cópias foram colacionadas ao feito, registrando que
o veículo foi apreendido quando era conduzido por Aguinaldo Alves Ferreira, pessoa com quem se realizou o
negócio jurídico de compra e venda do veículo cuja restituição se pretende.Na oportunidade, o próprio condutor
declarou que o veículo seria de sua propriedade e que o teria adquirido da pessoa de alcunha CARLINHOS
PICARETA. Senão vejamos (f. 41/42):[...] QUE há 40 dias, em Umuarama/PR, o interrogado adquiriu o veículo
SCANIA/T113 H 4X4, placas AFC-0437, e a carreta, placas LZW-2547, pela quantia de R$ 90.000,00 (noventa
mil reais) em dinheiro; QUE o saldo devedor seria pago em prestações mensais diretamente para o vendedor,
conhecido pelo apelido de CARLINHOS PICARETA; QUE CARLINHOS PICARETA teria ficado de ver uma
carta de crédito para que o interrogado pudesse financiar o caminhão; QUE não elaborou nenhum contrato com
CARLINHOS PICARETA; QUE CARLINHOS PICARETA trabalha como intermediário na compra e venda de
veículos na cidade de Umuarama/PR; QUE CARLINHOS PICARETA não é capaz de fornece nenhum
dado/elemento que possa colaborar com a identificação de CARLINHOS PICARETA [...]Impõe recordar que a
propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição, consoante disposição contida no
art. 1.267 do Código Civil de 2002.A contrariu sensu tem-se, então, que a transmissão da propriedade dos veículos
automotores, bens móveis que são, se aperfeiçoa com a tradição da coisa, ainda que não efetivada a transferência
do registro no órgão de trânsito.Outra não é a lição que se extrai dos seguintes precedentes
jurisprudenciais:PROCESSO PENAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE AUTOMÓVEL APREENDIDO
COMO INSTRUMENTO PARA PRÁTICA DE CRIME. DISPONIBILIDADE. PREPARAÇÃO DO BEM
PARA O DELITO. PERDA EM FAVOR DA UNIÃO. POSSE E PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE
PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DE VENDA DO VEÍCULO. 1. Se o agente detinha a disponibilidade
do bem, tendo sido o automóvel especialmente preparado para a prática do delito, não procede a argumentação de
que foi usado de forma eventual, justificada a perda em favor da União. 2. Não havendo prova de que o agente
não tenha pago a integralidade do valor do veículo adquirido, em face do parcelamento ajustado entre as partes,
eis que ausentes quaisquer indícios de contrato com cláusula resolutiva ou alienação fiduciária, presume-se
perfeita e acabada a compra e venda, pois, em se tratando de bem móvel, o fato translativo da propriedade se dá
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2015
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