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TRF3 25/05/2015 -Pág. 367 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 25/05/2015 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

aplicada pelo Bacen e revista pelo CRSFN. 2. O CRSFN é um órgão colegiado judicante de segundo grau,
integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, e tem por finalidade o julgamento administrativo, em última
instância, dos recursos contra as decisões mencionadas no art. 3º do Decreto nº 1.935/96, entre as quais as
decisões do Bacen. 3. Trata-se, portanto, de instância administrativa recursal, com competência para análise de
recursos oriundos de variados órgãos e entidades componentes do sistema financeiro, sendo certo que a sua
atuação tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ações judiciais que buscam a
desconstituição de sanções por ele revistas. 4. Não há como negar que, havendo recurso, é o CRFS quem decide,
em definitivo, a questão cambial submetida ao âmbito administrativo, bem como que o acórdão por ele proferido,
ainda que apenas confirme a decisão emitida pelo Bacen, substitui esta, o que evidencia que o decisum que se
busca infirmar com a presente ação foi proferido por órgão da administração direta e não por aquela autarquia.
5. Desta forma, discutindo-se penalidades impostas pelo Bacen no exercício de seu poder de polícia, as quais
tenham sido reapreciadas pelo CRSFN em grau de recurso, é deste a legitimidade para figurar no pólo passivo
da lide. Porém, sendo um órgão da União, desprovido, portanto, de personalidade jurídica, caberá à este ente
público (União Federal) tal mister. 6. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva do
Bacen nos autos."
AMS 00018604020064036100, Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, e-DJF3 10/04/2015: "DIREITO
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MULTA APLICADA PELO BACEN.
DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO INTERNACIONAL CRSFN, RATIFICANDO A APENAÇÃO (CARÁTER SUBSTITUTO). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
AUTARQUIA PARA MANDAMUS ONDE SE DISCUTE TAL PENA. IMPETRAÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE
MÉRITO. 1. No caso, o BACEN impôs multa à impetrante, com base no art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62, por
declaração falsa em contrato de câmbio. A defesa apresentada à autarquia foi rejeitada e a impetrante interpôs
recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN, que manteve a decisão de
primeiro grau no sentido de aplicar-lhe pena pecuniária. Destarte, a decisão que supostamente atinge direito da
empresa é aquela proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, órgão do Poder
Executivo Federal vinculado ao Ministério da Fazenda. Precedentes. 2. Conforme já se manifestou o Superior
Tribunal de Justiça/STJ, a atuação do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional como órgão revisor
"tem o condão de atrair a sua legitimidade para figurar no pólo passivo de ações judiciais que buscam a
desconstituição de sanções por ele revistas", já que, havendo recurso, "é o CRFS quem decide, em definitivo, a
questão cambial submetida ao âmbito administrativo, bem como que o acórdão por ele proferido, ainda que
apenas confirme a decisão emitida pelo Bacen, substitui esta, o que evidencia que o decisum que se busca
infirmar com a presente ação foi proferido por órgão da administração direta e não por aquela autarquia"
(RESP 200901360949, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/03/2012). 3. A
decisão proferida pelo BACEN foi substituída pelo acórdão do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro
Nacional, o que determina o reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam da autoridade
impetrada e do BACEN, e a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 267, VI, do Código de
Processo Civil c/c o art. art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, restando prejudicado o apelo."
AC 00162398820034036100, Des. Fed. MÁRCIO MORAES, e-DJF3 24/05/2013: "AGRAVO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO BACEN. DECISÃO PROFERIDA
PELO CRSFN EM RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA. 1. O ato
administrativo ora impugnado é a decisão proferida pelo Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional,
eis que foi esse órgão o prolator da decisão definitiva e que reafirmou a exigibilidade da multa em questão. 2. Os
fundamentos de mérito do pedido inicial dizem respeito à decisão proferida pelo CRSFN, eis que estão a
impugnar a aplicação da lei que serviu de supedâneo para a decisão proferida em sede recursal (artigo 23, da
Lei n. 3.131/62), e não aquela que fundamentou, na origem, o auto de infração lavrado pelo BACEN. 3. Sendo o
ato impugnado de autoria do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, e não do BACEN, é certo
que a referida autarquia não possui legitimidade passiva para esta demanda, ainda que tenha sido ela a
responsável pela aplicação da multa, na sua origem. Precedentes do STJ e desta Corte . 4. Para o manejo do
agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, é preciso o enfrentamento da fundamentação da decisão agravada, ou
seja, deveria o recorrente demonstrar, no caso, que esta não foi proferida em conformidade com jurisprudência
dominante dos tribunais superiores, o que não fez, porquanto todos os precedentes colacionados pelo agravante
são anteriores aos citados na decisão agravada, não correspondendo ao entendimento hodierno do STJ e desta
Terceira Turma. 5. Agravo inominado a que se nega provimento."
Dessa forma, com relação ao Banco Central do Brasil, a ação merece ser extinta, sem julgamento de mérito, nos
termos do art. 267, VI, do CPC, devendo a parte autora arcar com honorários advocatícios de 5% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
No mérito, a autora alega a ausência de correlação entre a decisão proferida pelo Conselho de Recursos do
Sistema Financeiro Nacional e a acusação feita pelo Banco Central do Brasil.
A propósito, consta dos autos que o Banco Central do Brasil instaurou o processo administrativo 9800877835 em
face da autora, em razão das irregularidades cometidas na auditoria efetuada no Banco Noroeste S/A, a saber: "a)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 25/05/2015

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