efeitos da presente ação tendo em vista, especialmente, que o Sindicato autor tem abrangência estadual pois
congrega representados em todo o Estado de São Paulo.Esse entendimento foi adotado, à unanimidade, pela
Egrégia Sexta Turma do Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região conforme o v. acórdão de Relatoria do
Insigne Desembargador Federal MAIRAN MAIA, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos, in
verbis:DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE PERMISSÃO PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL E INTERESTADUAL.
PRELIMINARES. ANULAÇÃO DE DISPOSITIVOS QUE ILEGALMENTE TRANSFEREM AOS
USUÁRIOS OS ÔNUS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE SOB A MODALIDADE DE PERMISSÃO.1. (...)4. Preliminar de impossibilidade jurídica do
pedido rejeitada, visto não ter sido ajuizada a demanda com objetivo de declarar a inconstitucionalidade de norma
com efeito erga omnes, em ofensa ao disposto no art. 92 da Constituição Federal. Não se confunde a limitação
territorial da sentença civil proferida no âmbito da ação civil pública, de acordo com a limitação do art. 16 da Lei
nº 7.347/85, com o âmbito da jurisdição territorial do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores. 5.
Ação ajuizada para que a União Federal, no âmbito do poder regulamentar, anule dispositivos infralegais que
ofendem os arts. 6º, I e X e 39, I, IV e V do Código de Defesa do Consumidor e não como sucedâneo de ação
direta de inconstitucialidade. 6. A eficácia erga omnes da sentença, disposta no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com
alterações procedidas pela lei nº 9.494/97, entendida como qualidade de imutabilidade da sentença abrange todos
os sujeitos que possam ser afetados pela decisão proferida e não se confunde, como pretende fazer crer a apelante,
com a competência territorial do juiz sentenciante. 7. (...)(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO - 794291; e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2011 PÁGINA: 475)Das provasConsiderando a
documentação trazida aos autos, a juntada de documentos novos somente será admitida quanto àqueles destinados
a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos,
consoante a dicção do artigo 397 do Código de Processo Civil.Além disso, nesta fase, considerando-se a aplicação
do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, em respeito ao qual este Juízo aguarda a respeitável
manifestação do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo, não há que se falar em
deferimento de prova pericial. Pelo exposto, verifica-se, por ora, a presença dos pressupostos de desenvolvimento
válido e regular do processo bem como das condições da ação.Intimem-se.Vista ao Ministério Público
Federal.Após, mantenha-se suspenso o curso da presente demanda.
MANDADO DE SEGURANCA
0051704-71.1997.403.6100 (97.0051704-7) - CHASE MANHATTAN LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X NORCHEM LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL(SP076649 - RAQUEL
CRISTINA RIBEIRO NOVAIS E SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E SP173362 - MARCO
ANTÔNIO GOMES BEHRNDT) X DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL-CHEFIA SEC 8
REG-EM OSASCO-SP(Proc. 207 - ANA CRISTINA BARRETO DE CASTRO)
Fls. 487/189-verso: Vista à parte impetrante, pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se nova vista dos autos à
União Federal para que se manifeste sobre os valores a serem levantados e/ou convertidos pela coimpetrante
Norchem Participações e Consultoria S/A (fls. 272/274), bem como para que diga sobre a alteração de
denominação social e incoporação das impetrantes (fls. 398/469), no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficiese ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-se a vinculação a este Juízo dos depósitos judiciais à
disposição da 4ª Turma (fls. 266/268 e 272/274). Após, tornem os autos conclusos. Int.
0008163-51.1998.403.6100 (98.0008163-1) - ALPAPREV - SOCIEDADE DE PREVIDENCIA
COMPLEMENTAR(SP195564 - LUCIANO MARTINS OGAWA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
EM SAO PAULO - SUL X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO - CENTRO
NORTE(Proc. 767 - SANDRO BRANDI ADAO)
Fls. 829/843: Concedo mais 30 (trinta) dias de vista dos autos à impetrante para que diga sobre a manifestação da
União Federal de fls. 829/843. Após, tornem os autos conclusos. Int.
0008494-28.2001.403.6100 (2001.61.00.008494-8) - COSAN S/A IND/ E COM/ X COSAN S/A IND/ E COM/ FILIAL IBATE X COSAN S/A IND/ E COM/ - FILIAL RAFARD X COSAN S/A IND/ E COM/ - FILIAL
PIRACICABA X COSAN S/A IND/ E COM/ - FILIAL RIO DAS PEDRAS X COSAN S/A IND/ E COM/ FILIAL JAU X COSAN S/A IND/ E COM/ - FILIAL ELIAS FAUSTO(SP020309 - HAMILTON DIAS DE
SOUZA) X SUPERINTENDENTE REG RECEITA FED 8a REG FISCAL EM SAO PAULO - SP(Proc. 767 SANDRO BRANDI ADAO) X DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM ARARAQUARA-SP(Proc. 767 SANDRO BRANDI ADAO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU-SP(Proc. 767 - SANDRO
BRANDI ADAO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS-SP(Proc. 767 - SANDRO
BRANDI ADAO) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PIRACICABA-SP(Proc. 767 - SANDRO
BRANDI ADAO)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2014
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