Expediente Nº 8648
ACAO CIVIL PUBLICA
0023617-46.2013.403.6100 - SINDICATO DOS QUIMICOS, QUIMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS
QUIMICOS DO ESTADO DE SAO PAULO - SINQUISP(SP067990 - RICARDO RAMOS NOVELLI) X
CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP240573 - CARLOS EDUARDO LAPA PINTO ALVES)
D E C I S Ã O S A N E A D O R ATrata-se de ação civil pública promovida pelo SINDICATO DOS
QUÍMICOS, QUÍMICOS INDUSTRIAIS E ENGENHEIROS QUÍMICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO em
face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em apertada síntese, a alteração dos índices de
correção das contas do FGTS, mediante a substituição da TR pelo INPC ou IPCA.A inicial veio a fls. 02/67.A
CEF em sua contestação, de fls. 77/120, arguiu em sede de preliminares a suspensão determinada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça; a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade por meio de ação civil
pública; a inadequação da via eleita; a ilegitimidade ativa da parte autora e ausência de interesse; e a limitação
territorial prevista pela Lei nº 7.347, de 1985.O Ministério Público Federal, intimado (fl. 125), pediu nova vista
após a réplica.Foi proferida decisão (fls. 127/128) suspendendo o andamento do feito, preservada, porém, a
apresentação da réplica, bem assim a manifestação do interesse na produção de provas.A réplica veio a fls.
129/163 e a manifestação sobre as provas, por parte do Sindicato autor, a fl. 164.Por fim, foi deduzido pedido para
a manifestação do Juízo com relação às preliminares, sobrestando-se o feito apenas com relação à matéria de
mérito.É o relatório. Passo a SANEAR o feito.Quanto à preliminar de suspensão do feitoNo que se refere ao
pedido suspensão do feito, esta foi determinada pela decisão de fls. 127/128, em face ao decidido pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.381.683/PE.Registre-se que a presente decisão
não tem por objetivo a retomada do andamento da ação mas, tão somente, pacificar as questões preliminares, que
não se imbricam com o mérito.Quanto à preliminar de ausência do interesse de agirÉ de se afastar a alegação de
ausência de interesse de agir, pois há que se observar o princípio da universalidade da jurisdição, insculpido dentre
os direitos e garantias individuais no enunciado do inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República de
modo a não impedir o exercício do direito de ação.Quanto à preliminar de impossibilidade jurídica do pedidoNão
se pode acolher a referida preliminar de impossibilidade jurídica do pedido consistente na declaração de
inconstitucionalidade por meio de ação civil pública, eis que o pedido do Sindicato autor tem caráter concreto, é
dizer, diz respeito a fatos específicos consistentes na forma de aplicação da correção das contas do FGTS de seus
representados, não se confundido com pedido abstrato de aferição de regularidade de norma legal federal em tese,
cuja competência pertence ao Colendo Supremo Tribunal Federal.Quanto à preliminar da impossibilidade de
discutir por ação civil pública questões relacionadas ao FGTSA preliminar, ora em exame, cinge-se à
impossibilidade do manejo da ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, conforme vedação incluída no parágrafo único do artigo 1º da Lei da Ação Civil
Pública, Lei nº 7.347/1985, pela Medida Provisória nº 2.180-35, em 2001, in verbis:Art. 1º Regem-se pelas
disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).(...)Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública
para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente
determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
normatizado por meio da Lei nº 8.036, de 1990, tem previsão constitucional, no artigo 7º, inciso III, da
Constituição Federal de 1988. Constitui-se, pois, em um direito social do trabalhador, espécie do gênero direito
fundamental e, por conseguinte, a discussão a respeito da correção monetária dos saldos das contas não implica
em acréscimo ou vantagem, ao contrário, nada mais é do que a preservação dos valores devidos a cada
trabalhador.Nesse diapasão, destaque-se que a Egrégia Corte Especial do Colendo Tribunal Regional Federal da 4ª
Região pacificou esse assunto em sede de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5017624-08.2012.404.0000,
afastando a aplicação da norma do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.345, de 1985, por entender que cabe o
ajuizamento da ação civil pública em defesa de direitos coletivos, desde que esteja configurado o interesse social
relevante.INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ARTIGO 1º, ÚNICO, DA LEI 7.347/85. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 127 E 129 DA CF.O único, do artigo 1º,
da Lei nº Lei nº 7.347/85 é inconstitucional, no tocante a vedação do cabimento da ação civil pública para veicular
pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS quando a questão se referir aos
direitos dos empregados, por ofensa aos artigos 127 e 129, III, da Constituição Federal. (Julgamento 19.12.2013,
por maioria)Portanto, não é de se acolher a preliminar relativa à impossibilidade de discussão do mérito por meio
da presente ação civil pública.Quanto à preliminar de limitação territorialA CEF objetiva a não aplicação dos
efeitos da decisão final da presente ação em todo o território nacional, tendo deduzido pedido de limitação
amparado na jurisprudência.Entretanto, não há que se confundir a limitação territorial com a abrangência dos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/11/2014
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