Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6.11.2008; EDcl no AgRg no AG Nº 1.112.581
- SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 23.7.2009; REsp Nº 991.458 - SP,
Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2.4.2009; REsp. Nº 626.084 - SC, Primeira
Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 7.8.2007; AgRg no REsp 818.522/MG, 1ª Turma, Rel. Min. José
Delgado, DJ de 21.8.2006; AgRg no REsp 635.971/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.11.2004.
4. Tendo havido erro do contribuinte no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais - DCTF, é imprescindível verificar a data da apresentação do documento retificador, se houver, em
cotejo com a data do ajuizamento da execução fiscal a fim de, em razão do princípio da causalidade, se houver
citação, condenar a parte culpada ao pagamento dos honorários advocatícios.
5. O contribuinte que erra no preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF
deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, por outro lado, o contribuinte que a
tempo de evitar a execução fiscal protocola documento retificador não pode ser penalizado com o pagamento de
honorários em execução fiscal pela demora da administração em analisar seu pedido.
6. Hipótese em que o contribuinte protocolou documento retificador antes do ajuizamento da execução fiscal e foi
citado para resposta com a conseqüente subsistência da condenação da Fazenda Nacional em honorários.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao regime do art.
543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1111002, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
23.03.2009, DJE 01.10.2009)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POR ERRO DO CONTRIBUINTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC
1. O Tribunal de origem isentou a União da condenação em honorários advocatícios em razão de a ora
agravante ter apresentado declaração retificadora somente após o ajuizamento da presente Execução Fiscal.
2. Aquele que der causa à instauração da demanda ou do incidente processual deve arcar com despesas dela
decorrentes, segundo o princípio da causalidade.
3. Orientação reafirmada pela Primeira Seção ao julgar o REsp 1.111.002-SP, sob o rito dos recursos repetitivos
(art. 543-C do CPC).
4. Agravo Regimental não provido. (AGA nº 1249474, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.03.2010, DJE
06.04.2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA
EXEQÜENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Os ônus das verbas honorárias devem ser imputados à parte vencida ou a quem deu causa à instauração do
processo.
2. Na espécie, a contribuinte preencheu equivocadamente a respectiva DARF, não tendo sido adequadamente
recolhido o tributo, fato que concorreu para o ajuizamento da execução fiscal. Diante desse panorama e tendo
em vista o princípio da causalidade, o Tribunal de origem entendeu que a Fazenda Nacional deve ser exonerada
do pagamento da verba advocatícia.
3. Agravo regimental não-provido. (AGRESP nº 969358, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.
06.11.2008, DJE 01.12.2008)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA
ATIVA. ART. 26 DA LEI 6830/80. ÔNUS PARA AS PARTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1- A divergência prende-se à questão de serem ou não devidos honorários advocatícios frente à extinção da
execução fiscal: a douta maioria os teve como devidos; o voto vencido, como indevidos.
2- Em que pese orientarem-se, doutrina e jurisprudência, no sentido de não emprestar interpretação literal ao
dispositivo acima, conjugando-o, isto sim, com os princípios da causalidade e de que aquele que causa prejuízo a
outrem deve indenizá-lo, de forma a imputar à Fazenda Pública a responsabilidade pelos honorários avocatícios
caso o executado tenha tido de contratar advogado a fim de se defender, o presente caso guarda uma
peculiaridade.
3- É que a responsabilidade pela inscrição do suposto crédito tributário referente à COFINS na dívida ativa da
União, com o posterior ajuizamento da execução fiscal, foi do próprio contribuinte, que preencheu de forma
errada a DCTF, não vinculando adequadamente os pagamentos às despesas, consoante se depreende do
documento de fls. 30. O adequado preenchimento da Declaração referida, de maneira a fornecer as informações
corretas à Administração Fazendária é obrigação acessória do sujeito passivo da obrigação tributária, a teor do
disposto no CTN, art. 113, § 2º, consistente em prestação positiva prevista na legislação tributária (mais
especificamente na Instrução Normativa nº 73/96, art. 7º, XIII, c/c CTN, art. 96). Assim, prestadas informações
incorretas ao Fisco, outra conduta não cabia à autoridade administrativa, que não a inscrição do débito em
dívida ativa e a subseqüente propositura da ação de execução fiscal, inclusive para evitar a consumação da
decadência ou da prescrição. A tanto estava obrigada pelo princípio da legalidade.
4- O pleito de baixa da inscrição de dívida ativa, formulado pelo executado no âmbito administrativo e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/11/2014
1189/3884