:: SEI / TRF3 - 0501816 - Despacho ::
DESPACHO
Processo SEI nº 0016126-71.2014.4.03.8001
Documento nº 0501816
DESPACHO PROFERIDO PELA DIRETORIA DO NÚCLEO DE SAÚDE EM PROCESSO
DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA, da servidora
abaixo:
RF 6986 SANDRA HELENA CARNEIRO DA CRUZ
22/11/2013 das 10:00 às 12:00 e das 17:00 às 17:20
Indefiro os pedidos de Licença Para Tratamento de Pessoa da Família nos períodos para
22/11/2013, por falta de amparo normativo Port. 001.2007-DF.
Documento assinado eletronicamente por Antônio Sérgio Rodrigues, Diretor do Núcleo de
Saúde, em 30/05/2014, às 13:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS - SJSP
:: SEI / TRF3 - 0496373 - Decisao ::
Decisão
Vistos, etc.
1. Acolho os termos do Parecer nº 0492708 - DFORSP/SADM/ULIF/NUCT/SUFT.
2. Encaminhem-se os autos ao Núcleo Financeiro para pagamento das Notas Fiscais
nº 945 e nº 991 (doc. 0490038) emitida pela empresa MOBILE PRINT PRODUTOS E
SUPRIMENTOS DE AUTOMAÇÃO LTDA. - ME, retendo-se, previamente, o valor de
R$4.524,68(quatro mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos),
referente à multa contratual, com fundamento na Cláusula Décima Terceira, subitem 2.1,
da Ata de Registro de Preços nº 12.688.10.13.
3. Autorizo a abertura de procedimento de apuração de falta contratual contra a empresa
MOBILE PRINT PRODUTOS E SUPRIMENTOS DE AUTOMAÇÃO LTDA. - ME, nos
termos do artigo 5º da Lei n° 9.784/1999.
4. Em estrita observância aos preceitos legais aplicáveis à espécie, intime-se a empresa
MOBILE PRINT PRODUTOS E SUPRIMENTOS DE AUTOMAÇÃO LTDA. - ME por uma
das formas previstas no artigo 26, parágrafo 3º da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, para se
manifestar sobre os fatos narrados, apresentando defesa prévia, se assim o desejar, no
prazo de 05 (cinco) dias úteis, a teor do disposto no artigo 87, § 2°, da Lei Federal n°
8.666/93, c/c o artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, instruindo-se a intimação com
cópia desta decisão e do Parecer retro mencionado.
5. Cientifique-se o Senhor Diretor do Núcleo de Material e Patrimônio do teor desta
decisão e do Parecer em epígrafe.
6. Em seguida, que o Núcleo Gestor cientifique o Fiscaldo Contrato a respeito das
providências adotadas no tocante aos descumprimentos relatados nos autos.
7. Publique-se.
Documento assinado eletronicamente por Giselle de Amaro e França, Juíza Federal Diretora
do Foro da Seção Judiciária de São Paulo, em 27/05/2014, às 18:04, conforme art. 1º, III, "b",
da Lei 11.419/2006.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/06/2014
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