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TRF3 08/04/2014 -Pág. 96 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 08/04/2014 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão constitucional de competência federal delegada (art.
109, § 3º, da C.F.)" (CC nº 16.848/SP, Relator o Ministro Milton Luiz Pereira, DJU de 19/8/1996).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal de Jales, em São Paulo."
(CC 43015/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 3ª Seção, j. 08.09.2004, DJ 17.10.2005.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FORO DISTRITAL VINCULADO À COMARCA, SEDE DE VARA FEDERAL.
INAPLICÁVEL A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º, DA
CARTA MAGANA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, existindo Vara Federal na Comarca
onde se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição
Federal, restando, portanto, inalterada a competência da Justiça Federal.
2. Precedentes da Primeira e da Terceira Seção.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Jales - SJ/SP, o suscitado."
(CC 43010/SP, Rel. Minª. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 24.08.2005, DJ 24.08.2005.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CF, ART. 109, § 3º - VARA DISTRITAL
- COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. "A Vara Distrital na circunscrição territorial da Comarca com sede em outro município, na organização
judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão constitucional de competência federal delegada ".
2. Havendo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência
prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando incólume a competência da Justiça Federal.
3. Adota-se tal entendimento inclusive para os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio
jurisdictionis não se aplica em caso de competência absoluta, mas apenas de competência relativa (CPC, art. 85).
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal."
(CC 38713/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 14.04.2004, DJ
03.11.2004.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO PROPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL
DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO NA JUSTIÇA COMUM
(VARA DISTRITAL). EXISTÊNCIA DE VARA DA JUSTIÇA FEDERAL NA COMARCA À QUAL PERTENCE O
MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Em ações de executivo fiscal propostas por Autarquia Federal, competente o Juízo Federal para processar e
julgar a demanda.
2. Não tem competência a Justiça Comum (Vara Distrital) se, na comarca, existe Vara da Justiça Federal.
Precedentes da egrégia 1ª Seção desta Corte Superior.
3. Conflito conhecido para se declarar competente o Juízo Federal da 1.ª Vara da Comarca de Jales -SJ/SP, o
suscitado."
(CC 43073/SP, Rel. Min. José Delgado, 1ª Seção, j. 25.08.2004, DJ 04.10.2004.)
No mesmo sentido: CC 119352/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, d. 04.11.2011, DJe 08.11.2011; CC
95392/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, d. 27.05.2008, DJ 29.05.2008; CC 95254/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, d.
15.05.2008, DJ 20.05.2008; CC 95253/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, d. 15.05.2008, DJ 20.05.2008; CC 92082/SP,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d. 17.04.2008, DJ 25.04.2008; CC 94092/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, d.
07.03.2008, DJ 25.03.2008; CC 90208/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, d. 26.09.2007, DJ 10.10.2007; CC
87034/SP, Rel. Min. Massami Uyeda, d. 10.08.2007, DJ 22.08.2007.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o
presente conflito de competência, declarando competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Mogi das Cruzes, para o
processamento e julgamento da demanda.
Comunique-se e intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos.
São Paulo, 30 de setembro de 2013.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal

00004 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0019087-63.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.019087-5/SP

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 08/04/2014

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