sua razão ontológica.
III - Configurado o caráter infringente do recurso, onde o embargante pretende a modificação do que foi decidido
no v. Acórdão.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de outubro de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
00028 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008553-54.2008.4.03.6105/SP
2008.61.05.008553-0/SP
RELATORA
APELANTE
ADVOGADO
APELADO
ADVOGADO
No. ORIG.
:
:
:
:
:
:
Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES
J B DE MELO SUPERMERCADO -EPP
SP114525 CARLOS ALBERTO LOLLO e outro
Instituto Nacional de Metrologia Normalizacao e Qualidade Industrial INMETRO
SP232940 CELSO FERREIRA DOS REIS PIERRO e outro
00085535420084036105 5 Vr CAMPINAS/SP
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E
EXIGIBILIDADE NÃO ILIDIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
1. O artigo 16, § 2º, da Lei nº 6.830/80, dispõe que "no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda
matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério
do juiz, até o dobro desse limite".
2. Não há nos autos cópia do procedimento administrativo, no entanto, em consonância com o disposto no art. 41
da Lei nº. 6.830/80, não é necessária sua apresentação por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, uma vez
que está à disposição do devedor na repartição competente para eventual consulta. Deveria o ora apelante,
portanto, trazer cópias do referido processo para comprovar suas alegações.
3. Não se desincumbindo do encargo que lhe foi atribuído, não há como ilidir a presunção de certeza e liquidez de
que se reveste o título executivo de que dispõe o exequente. Isto pois, como é sabido, a dívida ativa regularmente
inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Necessária, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável.
4. Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 17 de outubro de 2013.
CECÍLIA MARCONDES
Desembargadora Federal Relatora
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/10/2013
735/3792