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TRF3 02/09/2013 -Pág. 307 -Publicações Judiciais I - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Capital SP ● 02/09/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

formalidades, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0007145-12.2013.403.6183 - RODOLFO LEODORO DA SILVA(SP221160 - CARLOS AFONSO GALLETI
JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Isto posto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inc. I do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor RODOLFO LEODORO DA SILVA,
de cancelamento de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB nº 42/137.324.530-9 concedida
administrativamente em 07/03/2005 e concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos
termos do artigo 32 da lei 8.213/91.Condeno a parte autora no pagamento da verba honorária, arbitrada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, que ora deixa de ser exigido em razão da concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Sem custas em reembolso, considerando que o processo tramitou sob os benefícios da justiça
gratuita.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido e, observadas as formalidades, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0007154-71.2013.403.6183 - EDSON TADIELLO(SP184108 - IVANY DESIDÉRIO MARINS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Isto posto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inc. I do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor EDSON TADIELLO, de
cancelamento de sua aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB nº 42/138.211.351-7 concedida
administrativamente em 04/11/2005 e concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos
termos do artigo 32 da lei 8.213/91.Condeno a parte autora no pagamento da verba honorária, arbitrada em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, que ora deixa de ser exigido em razão da concessão dos benefícios da
justiça gratuita. Sem custas em reembolso, considerando que o processo tramitou sob os benefícios da justiça
gratuita.Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido e, observadas as formalidades, arquivem-se os
autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
0007216-14.2013.403.6183 - ANTONIO CARLOS SEMEDO(SP285877 - PATRICIA MARCANTONIO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA: Isto posto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inc. I do
CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor ANTONIO CARLOS SEMEDO, de cancelamento de sua
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, NB nº 42/101.758.844-6, concedida administrativamente
em 14/03/1996 e concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 32 da
lei 8213/91.Condeno a parte autora no pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, que ora deixa de ser exigido em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sem custas
em reembolso, considerando que o processo tramitou sob os benefícios da justiça gratuita.Com o trânsito em
julgado, nada sendo requerido e, observadas as formalidades, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.

Expediente Nº 9337
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005164-17.1991.403.6183 (91.0005164-0) - MIGUEL TURCHIO X MARIA DE LOURDES GUGLIELMO
TURCHIO(SP050099 - ADAUTO CORREA MARTINS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1524 - ADRIANA BRANDAO WEY)
Tendo em vista que, cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTO, por sentença o presente
feito, nos termos do artigo 794, inciso I, combinado com o artigo 795, ambos do Código de Processo
Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
0004167-19.2000.403.6183 (2000.61.83.004167-0) - ELSON PADIM BUENO X ADAO CAMILO DOS
SANTOS X CAIOBY PESSANO FAYAD X EDGAR FREDERICO FAHL X JOAO BAPTISTA SHINOHARA
X JOSE GOMES BALSAS X LUIZ DE SOUZA X MURILLO DANTAS X NADIR FROES TARDELLI X
PEDRO BUENO PINTO(SP139741 - VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL(Proc. 1524 - ADRIANA BRANDAO WEY)
Verifico que proferida sentença de extinção da execução em relação aos autores JOÃO BAPTISTA
SHINOHARA, LUIZ DE SOUZA, MURILLO DANTAS e PEDRO BUENO PINTO (fl. 500), haja vista que os
mesmos não tiveram interesse no prosseguimento da execução.Em relação aos demais autores, tendo em vista que,
cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTO, por sentença o presente feito, nos termos do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/09/2013

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