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TRF3 15/08/2013 -Pág. 1690 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 15/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de
vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também
processadas e julgadas pela justiça estadual.
Contudo, no caso em apreço, o Juízo Estadual, ao declinar da competência, informa que Aos quinze dias do mês
de agosto de 1994 foi instalada vara federal na cidade de Piracicaba, sede da comarca a que se vincula esta
Vara Distrital (fl. 34).
Tem-se assim que com a instalação da referida vara federal na Comarca, atrai-se a competência da Justiça
Federal para processar e julgar a causa, conforme julgado desta e. Corte:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA
FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Não se confundem Vara Distrital e Comarca: a primeira encontra-se vinculada à área territorial da segunda e
existindo Vara Federal na comarca onde se situa o Foro Distrital, não estamos diante da delegação de
competência do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, não se aplicando o enunciado da Súmula 3 desta Corte
de Justiça. Precedentes.
Conflito conhecido declarando-se a competência do Juízo Federal (CC 43012/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO
DA FONSECA, 3ª SEÇÃO, julgado em 26.10.2005, DJ 20.2.2006 p. 202). sem grifo no original
Ante o exposto, com base no parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código
de Processo Penal, conheço do conflito e declaro competente para processar o feito o Juízo Federal da 1ª Vara
de Piracicaba-SJ/SP, ora suscitado, para onde deverão ser remetidos os autos, após informado o suscitante a
respeito da presente decisão.
Publique-se.Intimem-se."
(CC 95222/SP, Rel. Minª. Jane Silva, j. 13.06.2008, DJ 20.06.2008.)
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE
VARA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Não se confundem Vara Distrital e Comarca: a primeira encontra-se vinculada à área territorial da segunda e,
existindo Vara Federal na comarca onde se situa o Foro Distrital, não estamos diante da delegação de
competência do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, não se aplicando o enunciado da Súmula 3 desta Corte
de Justiça.
Precedentes.
Conflito conhecido declarando-se a competência do Juízo Federal."
(CC 43012/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.10.2005, DJ 20.02.2006.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DISTRITAL. COMARCA COM SEDE EM OUTRO
MUNICÍPIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO.
1. "A Vara Distrital na circunscrição territorial da comarca com sede em outro município, na organização
judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão constitucional de competência federal delegada (art.
109, § 3º, da C.F.)" (CC nº 16.848/SP, Relator o Ministro Milton Luiz Pereira, DJU de 19/8/1996).
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Federal de Jales, em São Paulo."
(CC 43015/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, 3ª Seção, j. 08.09.2004, DJ 17.10.2005.)
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FORO DISTRITAL VINCULADO À COMARCA, SEDE DE VARA FEDERAL.
INAPLICÁVEL A PREVISÃO CONSTITUCIONAL DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º,
DA CARTA MAGANA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, existindo Vara Federal na Comarca
onde se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência prevista no § 3º do art. 109 da Constituição
Federal, restando, portanto, inalterada a competência da Justiça Federal.
2. Precedentes da Primeira e da Terceira Seção.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Vara de Jales - SJ/SP, o suscitado."
(CC 43010/SP, Rel. Minª. Laurita Vaz, 3ª Seção, j. 24.08.2005, DJ 24.08.2005.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - CF, ART. 109, § 3º - VARA
DISTRITAL - COMARCA SEDE DE VARA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. "A Vara Distrital na circunscrição territorial da Comarca com sede em outro município, na organização
judiciária, não se distingue como Comarca para a previsão constitucional de competência federal delegada ".
2. Havendo Vara Federal na Comarca onde se situa o Foro Distrital, não há a delegação de competência
prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal, restando incólume a competência da Justiça Federal.
3. Adota-se tal entendimento inclusive para os processos em curso, haja vista que o princípio da perpetuatio
jurisdictionis não se aplica em caso de competência absoluta, mas apenas de competência relativa (CPC, art. 85).
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Federal."
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 15/08/2013

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