43075/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 16/8/2004; e CC 38.713/SP, Rel. Ministro Luiz Fux,
Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 14/4/2004, DJ 3/11/2004.
2. Inaplicável a Súmula 3/STJ, pois não existe delegação de competência no caso de existência de Vara federal na
Comarca onde o foro distrital for situado.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 115.029/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/4/2011)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO
REIVINDICATÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE. VARA DISTRITAL. COMARCA SEDE DE VARA
FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Não se confundem Vara Distrital e Comarca: a primeira encontra-se vinculada à área territorial da segunda e
existindo Vara Federal na comarca onde se situa o Foro Distrital, não estamos diante da delegação de
competência do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, não se aplicando o enunciado da Súmula 3 desta Corte
de Justiça.
Precedentes.
Conflito conhecido declarando-se a competência do Juízo Federal.
(CC 43.012/SP, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 20/2/2006)
Assim, verifica-se que o entendimento do Juízo Estadual está alinhado ao posicionamento deste Superior
Tribunal, quanto à cessação da delegação de competência prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal.
Ante o exposto, com base nas disposições contidas no art. 120, parágrafo único, do CPC, DECLARO a
competência da 1ª Vara da Justiça Federal de Itapeva - SP para processar a demanda em tela.
Publique-se. Intimem-se."
(CC 118348/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 14.12.2011)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E
FEDERAL. VARA DISTRITAL VINCULADA À COMARCA, SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/88). INEXISTÊNCIA. SÚMULA 3/STJ.
INAPLICABILIDADE.
Inexiste a delegação de competência federal prevista no 109, § 3º, da CF/88, quando a comarca a que se vincula
a vara distrital sediar juízo federal. Inaplicabilidade, na espécie, da Súmula nº 3/STJ (Precedentes da 1ª e 3ª
Seções desta e. Corte Superior).
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Piracicaba - SJ/SP."
(CC 95220/SP, Rel. Felix Fisher, 3ª Seção, j. 10.09.2008, DJe 01.10.2008)
"DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Distrital de Rio das Pedras
- Piracicaba/SP, em face do Juízo Federal da 1ª Vara de Piracicaba -SP.
A ação ordinária de concessão de aposentadoria por idade em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, foi ajuizada perante a Justiça Estadual que declinou de sua competência para apreciar o feito ao
argumento de que existe Vara Federal na sede da Comarca, não havendo motivo,portanto, para se falar em
competência do Juízo Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls.34).
Irresignado com essa decisão declinatória, a Autora interpôs recurso de agravo de instrumento perante o
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao recurso, declarando competente para prosseguir
no feito o Juízo de Direito de Rio das Pedras.
Não obstante a decisão do e. Tribunal em questão, os autos foram encaminhados à Justiça Federal de
Piracicaba, que deparou-se com a decisão proferida em sede de agravo de instrumento, e determinou, por esse
motivo, o retorno dos autos ao Juízo Estadual, que por sua vez, suscitou o presente conflito.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do conflito, ou alternativamente, para que seja
declarada a competência do Juízo Estadual.
É o relatório.
Inicialmente, ressalte-se que o presente conflito negativo de competência envolve Juízo Federal e Juízo Estadual
que não reconhece estar investido de competência federal delegada, motivo pelo qual conheço do conflito por
tratar-se de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art.
105, I, d da Constituição Federal.
Depreende-se da petição inicial que a autora pleiteia concessão de aposentadoria por idade em face de autarquia
federal.
Observa-se do disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição da República, que compete aos Juízes Federais
decidir as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, porém, excetua as ações de falência, as de acidentes de
trabalho e as sujeitas às justiças especializadas (eleitoral e trabalhista).
De outra parte, dispõe o mesmo artigo, em seu parágrafo terceiro que:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/08/2013
1689/2488