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TRF3 09/08/2013 -Pág. 915 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 09/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

mediante autorização da Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o
Departamento de Parques Nacionais e Reservas Equivalentes. Art 20 - Toda e qualquer instalação necessária à
infraestrutura dos Parques Nacionais, sujeitar-se-á a cuidadosos estudos de integração paisagística, aprovados
pela Presidência do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF, ouvido o Departamento de
Parques Nacionais e Reservas Equivalentes. Art 21 - É expressamente proibida a instalação ou afixação de
placas, tapumes, avisos ou sinais, quaisquer outras formas de comunicação audio-visual ou de publicidade que
não tenham relação direta com o programa interpretativo dos Parques Nacionais. Art 22 - É vedado o abandono
de lixo, detritos ou outros materiais, que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica dos Parques
Nacionais. Art 23 - É expressamente proibida a prática de qualquer ato que possa provocar a ocorrência de
incêndio nas áreas dos Parques Nacionais. Parágrafo Único - O fogo só será usado como técnica de manejo,
quando indicado no Plano de Manejo. Art 24 - É vedada a execução de obras que visem a construção de
teleféricos, ferrovias, rodovias, barragens, aquedutos, oleodutos, linhas de transmissão ou outras, que não sejam
de interesse do Parque Nacional. Art 25 - O desenvolvimento físico dos Parques Nacionais limitar-se-á ao
essencialmente adequado para o seu manejo. Art 26 - A locação, os projetos e os materiais usados nas obras dos
Parques Nacionais devem condizer com os ambientes a proteger e revestir-se da melhor qualidade possível. Art
27 - Só serão admitidas residências nos Parques Nacionais, se destinadas aos que exerçam funções inerentes ao
seu manejo. § 1º - As residências concentrar-se-ão nas áreas indicadas no respectivo Plano de Manejo, de
preferência na periferia dos Parques Nacionais e afastadas da Zona Intangível. § 2º - O uso de residências nos
Parques Nacionais obedecerá à regulamentação própria, a ser estabelecida quando da aprovação de seu Plano
de Manejo. Art 28 - Só será permitida a construção de campos de pouso na área dos Parques Nacionais, quando
revelar-se impraticável sua localização fora de seus limites ou quando indicada no Plano de Manejo, excluído o
uso indiscriminado pelo público. Art 29 - Os despejos, dejetos e detritos que se originarem das atividades
permitidas nos Parques Nacionais, deverão ser tratados e expelidos além de seus limites. Parágrafo Único Sempre que tal medida revelar-se impossível, serão empregadas técnicas adequadas, tais como: aterro sanitário,
incineração ou qualquer outra forma de tratamento que torne os detritos inócuos para o ambiente, seus
habitantes e sua fauna. Art 30 - A utilização dos valores científicos e culturais dos Parques Nacionais, impõe a
implantação de programas interpretativos que permitam ao público usuário compreender a importância das
relações homem-meio ambiente. Art 31 - Para recepção, orientação e motivação do público, os Parques
Nacionais disporão de Centros de Visitantes, instalados em locais designados nos respectivos Planos de Manejo e
onde se proporcionará aos visitantes oportunidade para bem aquilatar seu valor e importância.
Art 32 - Os Centros de Visitantes disporão de museus, de salas de exposições, e de exibições, onde se realizarão
atividades de interpretação da natureza, com a utilização, de meios audiovisuais, objetivando a correta
compreensão da importância dos recursos naturais dos Parques Nacionais. Art 33 - Para o desenvolvimento das
atividades de interpretação ao ar livre, os Parques Nacionais disporão de trilhas, percursos, mirantes e
anfiteatros, visando a melhor apreciação da vida animal e vegetal. Art 34 - As atividades desenvolvidas ao ar
livre, os passeios, caminhadas, escaladas, contemplação, filmagens, fotografias, pinturas, piqueniques,
acampamentos e similares, devem ser permitidos e incentivados, desde que se realizem sem perturbar o ambiente
natural e sem desvirtuar as finalidades dos Parques Nacionais. Art 35 - Sempre que possível, os locais destinados
a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel, localizar-se-ão fora do perímetro dos Parques
Nacionais. Parágrafo Único - Sempre que absolutamente necessária, com o fim de proporcionar ao público
maiores oportunidades de apreciar e de se beneficiar dos valores dos Parques Nacionais, a localização dessas
facilidades dentro dos seus limites, restringir-se-á às zonas de Uso Intensivo, nas condições previstas no Plano de
Manejo. Art 36 - A direção dos Parques Nacionais poderá permitir a venda de artefatos e objetos adequados às
finalidades de interpretação. Art 37 - As atividades religiosas, reuniões de associações ou outras eventos, só
serão autorizados pela direção dos Parques Nacionais, quando: I - existir entre o evento e o Parque Nacional
uma relação real de causa e efeito; II - contribuirem efetivamente para que o público bem compreenda as
finalidades dos Parques Nacionais; III - a celebração do evento não trouxer prejuízo ao patrimônio natural a
preservar.
Art 38 - São proibidos o ingresso e a permanência nos Parques Nacionais de visitantes portando armas,
materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou quaisquer outras atividades prejudiciais à fauna e à
flora.' Já o SNUC, em seu Art. 42, coloca que as populações tradicionais residentes em unidades de conservação
nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e
devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes. Já em seu
parágrafo 2º define que até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão
estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais
residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fontes de subsistência e dos locais
de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações,
situação esta que não se enquadra com a do autuado.".
7. Certo, pois, que a liminar deferida presta homenagem ao princípio da precaução, segundo o qual a incerteza
quanto aos danos ambientais não pode ser imposta como óbice ao deferimento de medidas acauteladoras do meio
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 09/08/2013

915/2594

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