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TRF3 06/08/2013 -Pág. 998 -Publicações Judiciais I - Interior SP e MS -Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - Interior SP e MS ● 06/08/2013 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.Nesse sentido:CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA
PARA CORRIGIR O ATO TIDO COMO ILEGAL. OPORTUNIDADE DE EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. I - Em consideração à natureza constitucional do
mandamus e do seu procedimento especial e célere, o juiz, em sede de mandado de segurança, havendo errônea
indicação da autoridade coatora, não pode proceder à sua substituição de ofício, faltando-lhe poderes para tanto. II
- Facultativamente, tendo em vista a busca da efetividade do processo, pode o juiz determinar que o impetrante
proceda à emenda da inicial do mandamus com a correta indicação da autoridade coatora, nos termos do art. 284
do Código de Processo Civil. III - No caso dos autos, o Delegado da Receita Federal em São Paulo não dispõe de
competência para corrigir a ilegalidade impugnada, pois no caso em exame não se objetiva afastar uma exigência
fiscal supostamente ilegítima a ser feita pela autoridade fiscal local impetrada, mas sim objetiva-se afastar ato
administrativo que afastou exigência fiscal a ser feita de terceiros, arguindo a sua ilegalidade e
inconstitucionalidade (Instrução Normativa SRF nº 9/99, a qual dispõe que a inscrição no SIMPLES dispensa a
pessoa jurídica do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive a contribuição sindical
patronal, o que violaria a Lei nº 9.137/96 e o artigo 8º da Constituição Federal), falha que somente poderia ser
sanada pela autoridade que emitiu o ato normativo impugnado. III - Constatada a ilegitimidade passiva da
autoridade erroneamente indicada na impetração, intimado o impetrante para corrigir e deixando de fazê-lo,
impõe-se a extinção do processo pela carência da ação mandamental. (AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 208609, Juiz
Convocado Souza Ribeiro, TRF3, Turma Suplementar da 2ª Seção, DJF3 DATA: 15/05/2008).Por outro lado,
mesmo que prescindível, in casu, deixo consignado que, encontrando-se em vigor a Lei n. 12.705/12, que dispõe
sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, o presente
mandamus carece de amparo jurídico- legal, nos termos da Súmula n. 266 do Egrégio Supremo Tribunal Federal
(não cabe mandado de segurança contra lei em tese). É que a ação mandamental deve atacar a situação que
objetivamente atente contra a esfera do direito individual do administrado, não sendo cabível, portanto, contra o
ato normativo geral e abstrato editado pela autoridade apontada como coatora no exercício do seu poder
regulamentar. Não se pode olvidar ser orientação pacificada no C. Superior Tribunal de Justiça que o responsável
pela edição da norma geral e abstrata não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental, na
medida em que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo
concreto, que materializa a norma geral e abstrata anteriormente editada.Ante o exposto, com arrimo nos artigos
295, inciso II, e 267, inciso VI, ambos do CPC c/c o artigo 6º da Lei n. 12.016/09, INDEFIRO A INICIAL e
extingo o processo sem resolução do mérito. Em face da declaração de pobreza juntada (f. 16), concedo ao
impetrante os benefícios da gratuidade processual, nos termos da Lei n. 1.060/1950. Transcorrido o prazo sem
recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Int.

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORA
1A VARA DE PONTA PORA
*PA 1,0 JUIZA FEDERAL LISA TAUBEMBLATT.*PA 1,0 DIRETOR DE SECRETARIA EDSON
APARECIDO PINTO.*

Expediente Nº 5706
ACAO PENAL
0000634-81.2012.403.6005 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 1389 - THIAGO DOS SANTOS LUZ)
X ROBERTO FUHR(MS003442 - LEOPOLDO MASARO AZUMA) X CLAUDIO ALVES DOS
SANTOS(MS003442 - LEOPOLDO MASARO AZUMA) X OSMAR SCHULZ(MS003442 - LEOPOLDO
MASARO AZUMA) X ABIZAI MACHADO(MS003442 - LEOPOLDO MASARO AZUMA) X ILDO
ROSSI(MS003442 - LEOPOLDO MASARO AZUMA) X EMILIANO LOPES X ARCENIO VASQUE X
JURANDIR LIMA X DALMIRIO ALVARENGA X ITALIANO VASQUES X FLORENTINO RIBEIRO X
PEDRO RODRIGUES X VITORINO SANCHES X ORACIR RODRIGUES X LUIZ RODRIGUES X OLINDO
RODRIGUES X ADAIR RARA X ZENOBIO AQUINO CACERE X ROBSON RICARTE RIBEIRO X
EUZEBIO DIEGRO X DARIO RODRIGUES X OFESIO FRANCO
1) Designo audiência para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (abaixo discriminadas), para o dia 26 de
setembro de 2013, às 13:30horas, na sede da Justiça Federal em Ponta Porã/MS.a) LÁZARO VERA
FERNANDES, indígena residente na casa nº 915, Aldeia Amambai, em Amambai/MS;b) CORDIANO
RICARTE, indígena, residente na Aldeia Amambai, em Amambai/MS;c) SUZANA ROA ALVES, indígena
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 06/08/2013

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