base de cálculo das contribuições patronais e contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, ante a previsão
contida na Lei nº 12.546/11, e suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondente à diferença entre o
valor exigido pelos FISCO e o valor a ser recolhido decorrente das operações ora discutidas.
Alega perigo de grave lesão ao erário público, uma vez que os efeitos jurídicos da decisão recorrida impedirão o
recolhimento dos referidos tributos, interferindo na satisfação futura dos débitos oriundos da alteração exacional.
Sustenta a possibilidade de manutenção do ICMS e do ISS na base de cálculo das referidas contribuições, por
considerar pacífico o entendimento de que as exações estadual e municipal compõem o chamado faturamento.
Assevera, primeiramente, que a decisão exarada pela Corte Suprema, na ADC 1-1, que discutiu a
constitucionalidade da COFINS instituída pela Lei Complementar 70/91, corrobora o entendimento sobre os
conceitos faturamento e de receita bruta, ora discutidos na ação precedente a este recurso, e que permitem
considerar o ICMS parte de ingresso financeiro na empresa.
Defende, ainda, que a discussão sobre a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo da COFINS e do PIS,
apesar de encontrar-se sub judice no Supremo Tribunal Federal, se mostra pacificada pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, que editou as Súmulas nºs 68 e 94 no sentido de confirmar que o ICMS e o ISS integram a
base de cálculo das contribuições sociais, porque compõem o preço das mercadorias, estando, assim, inseridos no
conceito de faturamento.
Argumenta, outrossim, que a exclusão dos referidos tributos da base de cálculo das contribuições previdenciárias
não encontra respaldo legal.
É o relatório.
DECIDO
Inicialmente, observo que, consoante o artigo 522 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº
11.187, de 19 de outubro de 2005, estabeleceu-se nova sistemática para interposição recurso de agravo de
instrumento, consagrando seu cabimento somente nos casos suscetíveis de causar lesão grave ou de difícil
reparação ou naqueles previstos na Lei - casos de inadmissão da apelação ou nos efeitos em que ela é recebida. É
esse o caso dos autos, razão pela qual conheço do recurso, na forma de instrumento.
A empresa agravada dedica-se à prestação de serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da
informação e comunicação (TIC), conforme se depreende da leitura de seu estatuto social.
Com a edição da Lei nº 12.546/11, viu-se submetida a novo regime tributário, criado com vistas à desoneração a
folha de pagamento de alguns setores.
Desta forma, a contribuição, antes então fixada no percentual de 20% incidente sobre a folha de pagamento, foi
substituída pela incidência do percentual de 2% sobre a receita bruta, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº
12.546/11.
Dentre as diretrizes que a referida Lei institui, seu artigo 9º, § 7º, inciso IV, prevê a exclusão do ICMS da base de
cálculo da contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta, quando resultante de operação realizada
mediante substituição tributária.
Por conta dessa nova base de cálculo, instituída para a contribuição previdenciária, a agravada ajuizou ação
declaratória, discutindo a conceituação de receita bruta a ser considerada na nova base de cálculo das
contribuições previdenciárias das empresas de tecnologia.
Portanto, cinge-se a presente controvérsia na discussão sobre o conceito de faturamento/receita bruta a definir
base de cálculo das contribuições previdenciárias, utilizando-se como fundamentação o embate teórico que vêm
ocorrendo no âmbito da Corte Suprema, que também discute a inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS,
por configurar caso análogo.
Neste aspecto, a agravada fundamenta sua pretensão no posicionamento majoritário firmado pelo Supremo
Tribunal Federal, no curso do julgamento do Recurso Extraordinário 240.785-2, ainda não concluído, porque
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/05/2013
797/2407