Civil.Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá realizar a citação por hora certa, nos termos do
artigo 227 do CPC.Feita a citação por hora certa, o Diretor de Secretaria deverá proceder na forma do artigo 229
do Código de Processo Civil.I.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
0602146-91.1991.403.6100 (91.0602146-8) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 003417294.1991.403.6100 (91.0034172-0)) INCOMTEX S/A INDUSTRIA E COMERCIO(SP098707 - MARJORIE
LEWI RAPPAPORT) X UNIAO FEDERAL(Proc. 413 - SERGIO GOMES AYALA)
Vistos, etc.Tendo em vista o desinteresse da União Federal em prosseguir com a execução (fl. 110), homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da execução, com fulcro no dispositivo
no artigo 569 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com
as devidas cautelas.P.R.I.
0034922-91.1994.403.6100 (94.0034922-0) - ALEXANDRE BERGAMO MORAES X MAURICIO
AGUILAR(SP066595 - MARIA HELENA CERVENKA BUENO DE ASSIS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 252 CRISTIANNE MARIA CARVALHO FORTES E Proc. 295 - ROBERIO DIAS)
Vistos, etc.Tendo em vista o cumprimento da obrigação, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, a extinção da execução, com fulcro no dispositivo no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se os presentes dos embargos à execução e remetam-se os
autos ao arquivo com as devidas cautelas. P.R.I.
0012448-67.2010.403.6100 - CONJUNTO HABITACIONAL AMARALINAS(SP122430 - SALVADOR
MARGIOTTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087469 - RUI GUIMARAES VIANNA E SP172328 DANIEL MICHELAN MEDEIROS)
Vistos, etc.1 - O Autor postula, em face da Ré, ação de cobrança objetivando receber quantia de R$ 618,99
(seiscentos e dezoito reais e noventa e nove centavos) referentes a cotas de condomínio, conforme demonstrativo
anexado aos autos, com correção monetária e juros. Expôs os fatos, anotando, ser a CEF proprietária da unidade
nº 84 - Bloco 02 do condomínio - Conjunto Habitacional Amaralinas e que não conseguiu receber por meio da
administradora, razão da presente ação. Anexou documentos. 2 - A CEF contestou a ação alegando,
preliminarmente, a inépcia da inicial e, ainda, ilegitimidade de parte passiva. Anotou a prescrição dos juros,
dividendos e prestações acessórias, uma vez que decorridos três anos. Quanto ao mérito, ponderou sobre a
correção monetária a partir da propositura da ação e a não incidência de multa e juros moratórios. 3 - Em réplica,
o Autor refutou a argumentação expendida pela Ré.Não existindo provas a serem produzidas, os autos vieram para
sentença. É o relatório. Decido. 4 - A CEF é parte ilegítima para responder a esta ação. Com efeito, pela certidão
imobiliária verifica-se que o proprietário do imóvel em questão é o Instituto de Previdência do Estado de São
Paulo. O imóvel encontra-se hipotecado em favor da CEF (Av. 1, ao pé da M 148.530) e é objeto de penhora em
execução fiscal. Ora, se a CEF vier a adjudicar ou arrematar o imóvel, então terá a propriedade e a posse do
imóvel poderá ser providenciada. Em suma, a credora hipotecária não é responsável por pagamento de cotas
condominiais, sendo parte ilegítima para a ação. Em face do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC. Custas processuais pelo Autor e honorários advocatícios de
10% (dez por cento) sobre o valor causa. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com
as devidas cautelas.P.R.I.
0012671-20.2010.403.6100 - GRAN SAPORE BR BRASIL S/A X GRAN SAPORE BR BRASIL S/A X GRAN
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DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2013
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