por meio de seu advogado regularmente constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, deverá
requerer a expedição de alvará de levantamento e indicar os dados corretos do nome, da Carteira de Identidade, do
CPF e, se o caso, da OAB, da pessoa física com poderes para receber a importância na boca do caixa e, desta
forma, assumirá, nos autos, total responsabilidade pelo fornecimento dos dados e pela indicação.Com a indicação
supra, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de sessenta dias contados da data da emissão, dos valores
destinados à parte requerente e intime-se para retirada, que somente poderá ser realizada pelo advogado que o
requereu ou pela pessoa indicada para receber a importância.Após a juntada do alvará liquidado ou não retirado no
prazo de sua validade, caso em que deverá ser cancelado, venham os autos conclusos para sentença de extinção da
execução, caso nada mais tenha sido requerido.2) No caso da alínea b, não havendo oposição de embargos,
elabore-se minuta de ofício requisitório e intimem-se as partes a se manifestar sobre seu teor, no prazo de 5
(cinco) dias, especialmente a grafia correta do nome com o constante no CPF ou CNPJ e a regularidade perante a
Receita Federal.Não havendo oposição das partes, o ofício será transmitido ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região onde a parte interessada deverá, a partir de então, acompanhar o andamento.Em se tratando de Requisição
de Pequeno Valor o levantamento deve ser realizado diretamente na instituição bancária, não sendo necessária
intervenção judicial para recebimento dos valores e comunicado o pagamento, venham os autos conclusos para
sentença de extinção da execução, caso nada mais tenha sido requerido.No caso de Precatório, após a transmissão
os autos devem ser remetidos ao arquivo sobrestado até a comunicação do pagamento, quando os autos devem ser
desarquivados e as partes intimadas.Não havendo qualquer requerimento, remetam-se os autos ao arquivo.Em se
tratando de embargos à execução, traslade-se cópia da sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado e
cálculos, se necessário, para os autos principais, desapensando-se daqueles.I.
Expediente Nº 8811
MONITORIA
0006467-52.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
MARIA APARECIDA VARIZI DOS SANTOS
Cite-se, nos termos do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias:a)
efetue o pagamento do valor apontado na inicial, caso em que ficará isento de custas e honorários advocatícios,
nos termos do 1º do artigo 1.102-C;b) ofereça embargos, independentemente da segurança do Juízo, nos termos do
caput do artigo 1.102-C; c) permaneça revel e, neste caso, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, nos termos do caput do artigo 1.102-C.Adimplida a obrigação, opostos embargos ou decorrido o prazo
assinalado, certifique-se a ocorrência e intime-se a parte autora para que se manifeste.No caso em que o réu não
for encontrado no endereço indicado na inicial, intime-se a parte autora para que diligencie e forneça novo
endereço, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tendo em vista que a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª
Região é firme no sentido de que é ônus do credor diligenciar em busca da localização do devedor e tal atribuição
não pode ser transferida ao Judiciário. As providências judiciais somente serão adotadas quando,
comprovadamente, o credor demonstrar ter realizado e esgotado todas as medidas ao seu alcance.Fornecido novo
endereço, expeça-se novo mandado ou, na inércia da parte autora, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo até
nova manifestação.No mandado deverá constar a excepcionalidade do 2º do artigo 172 do Código de Processo
Civil.Havendo suspeita de ocultação, o Oficial de Justiça deverá realizar a citação por hora certa, nos termos do
artigo 227 do CPC.Feita a citação por hora certa, o Diretor de Secretaria deverá proceder na forma do artigo 229
do Código de Processo Civil.I.
0006763-74.2013.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X
GIOVANNI COSTA
Cite-se, nos termos do artigo 1.102-B do Código de Processo Civil, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias:a)
efetue o pagamento do valor apontado na inicial, caso em que ficará isento de custas e honorários advocatícios,
nos termos do 1º do artigo 1.102-C;b) ofereça embargos, independentemente da segurança do Juízo, nos termos do
caput do artigo 1.102-C; c) permaneça revel e, neste caso, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, nos termos do caput do artigo 1.102-C.Adimplida a obrigação, opostos embargos ou decorrido o prazo
assinalado, certifique-se a ocorrência e intime-se a parte autora para que se manifeste.No caso em que o réu não
for encontrado no endereço indicado na inicial, intime-se a parte autora para que diligencie e forneça novo
endereço, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, tendo em vista que a jurisprudência do STJ e do TRF da 3ª
Região é firme no sentido de que é ônus do credor diligenciar em busca da localização do devedor e tal atribuição
não pode ser transferida ao Judiciário. As providências judiciais somente serão adotadas quando,
comprovadamente, o credor demonstrar ter realizado e esgotado todas as medidas ao seu alcance.Fornecido novo
endereço, expeça-se novo mandado ou, na inércia da parte autora, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo até
nova manifestação.No mandado deverá constar a excepcionalidade do 2º do artigo 172 do Código de Processo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/05/2013
103/454