indicado na inicial, procuração e declaração de pobreza (fls. 02/19).Quando se casou, em 1969, era doméstica e
seu marido lavrador (fl. 24). Contudo, a partir de 1975 ele passou a exercer atividade urbana (motorista) e em
1977 a de administrador (CTPS de fl. 26). Nesta condição permaneceu, como provam os contratos de trabalho
anotados em 1985, 1988, 1993, 1997, 2000, 2002, 2004 e 2008 (fls. 27/28 e 33/34), até que se aposentou em
25.03.2010 (fl. 36).Em 1977 a autora recebeu uma propriedade rural, de 3.6 há (fl. 54), em comunhão com irmãos
e cunhados (doação de seus pais - fl. 50/52), o que não prova o labor rural. Com efeito, não há uma única nota
fiscal de venda de produtos lá cultivados ou de compra de insumos, necessários à produção agrícola. Nada que
indique o trabalho em regime de economia familiar.Não bastasse, a prova testemunhal revelou que a autora,
mulher do administrador, esporadicamente ajudava na secagem do café, no terreiro da fazenda, mas não no efetivo
labor rural como os demais colonos ou empregados.Em conclusão, reputo não caracterizo o desempenho da
atividade rural pela autora, suficiente à aposentadoria objeto dos autos.Isso posto, julgo improcedente o pedido,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora no pagamento
de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a execução pelo
deferimento da gratuidade.Custas, na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
0001772-08.2012.403.6127 - ADAIR STRAZZA(SP104848 - SERGIO HENRIQUE SILVA BRAIDO) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação ordinária proposta por Adair Strazza em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando
receber o benefício de auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez.Regularmente processada, o INSS
apresentou proposta de transação para concessão da aposentadoria por invalidez (fls. 47/48), com o que concordou
a parte autora (fl. 56).Relatado, fundamento e decido.Considerando as manifestações das partes, homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta de acordo e julgo extinto o processo, com
resolução do mérito, a teor do artigo 269, III, Código de Processo Civil.Honorários advocatícios nos termos
avençados.Sem custas.Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o requerido para o cumprimento da
sentença.P.R.I.
0001874-30.2012.403.6127 - JOAO DE LIMA SCHEREGATE(SP274179 - RAFAEL PACELA VAILATTE) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação ordinária proposta por João de Lima Scheregate em face do Instituto Nacional do Seguro Social
objetivando receber o benefício de auxílio doença. Sustenta que é segurado e portador de incapacidade,
preenchendo os requisitos legais para fruição do benefício.Foi concedida a gratuidade (fl. 50) e indeferido o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 53). Interposto agravo de instrumento, o TRF3 o converteu em
retido (fls. 78/79). O INSS contestou alegando que a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação (fls.
72/74).Realizou-se perícia médica (laudo às fls. 87/90), com ciência às partes.Relatado, fundamento e decido.Ao
dispor sobre o auxílio doença a lei 8.213/91, através dos arts. 59 a 63, estabelece que os requisitos para a sua
concessão são a incapacidade laboral por mais de 15 dias e a carência de 12 contribuições.A dispensa da carência
é admitida somente em três hipóteses, ou seja, nos casos de acidente de trabalho; quando o segurado é acometido
por alguma das doenças elencadas no art. 151 e também para os segurados especiais indicados no art. 11, VII, da
Lei n. 8.213/91. Para estes últimos é necessário que comprovem o exercício de atividade rural no período anterior
ao requerimento, mesmo que de forma descontínua, pelo número de meses equivalente ao da carência do
benefício.O benefício de auxílio doença pressupõe a incapacidade laboral e é concedido ao segurado que fica
incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais.No caso, a qualidade de
segurado e o cumprimento do período de carência são incontroversos.Em relação à existência da doença e da
incapacidade, o laudo pericial médico demonstra que o autor é portador de neoplasia maligna e de hipertensão
arterial, estando total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.A data de início da incapacidade foi fixada em 27.01.2012, data da realização da cirurgia de
cistoprostatectomia radical com linfadenectomia retroperitoneal.A prova pericial médica, realizada em Juízo,
prevalece sobre o parecer técnico do INSS ou sobre documentos particulares. Ademais, o perito, examinando a
parte requerente e respondendo aos quesitos das partes, ofertou laudo sem vícios capazes de torná-lo ineficaz.Não
obstante a perícia médica tenha concluído pela incapacidade permanente, faz jus a parte autora à concessão do
auxílio-doença, nos termos do pedido formulado na inicial.Isso posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar à autora o benefício de
auxílio doença desde 27.01.2012 (data fixada no exame pericial), inclusive o abono anual, devendo esse benefício
de prestação continuada ser calculado e pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.Tendo em vista a
verossimilhança das alegações e prova inequívoca dos fatos, decorrentes desta sentença, e o perigo da demora,
dado o caráter alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 273 do Código de
Processo Civil, e determino que o requerido inicie o pagamento, à parte requerente, do benefício de auxíliodoença, no prazo de até 30 dias, a partir da intimação desta sentença, sob pena de pagamento de multa diária de
R$ 100,00 em seu favor.Os valores em atraso deverão ser pagos após o trânsito em julgado, descontados valores
pagos administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, com correção monetária desde as
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2013
938/1177