administrativa em 06.07.2012.Isso porque, o objeto da presente ação é a concessão da aposentadoria por invalidez
ou o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 20.03.2012.A incapacidade temporária confere o direito ao
auxílio doença, não sendo o caso de aposentadoria por invalidez, pois não está provado nos autos que a parte
autora não possa mais, nunca mais, exercer qualquer atividade laborativa. Apenas está demonstrado (laudo
pericial médico e demais documentos) que há doença e limitação às funções laborais, o que significa fazer jus ao
auxílio doença.Com a manutenção do auxílio doença a parte requerente será periodicamente examinada por
médico perito do INSS, sendo razoável prever a correta aplicação da legislação previdenciária na esfera
administrativa, ou seja, estando a parte autora em gozo de auxílio doença e constatada a incapacidade definitiva,
haverá a conversão para aposentadoria por invalidez; ao contrário, se constatado, por perícia, o restabelecimento
da capacidade, mesmo que parcial, a parte requerente será encaminhada para o programa de reabilitação, e
finalmente haverá a cessação do auxílio doença. Isso é o que determina a legislação de regência (artigo 62 da Lei
n. 8.213/91) .A concessão do auxílio doença, no caso, é a decisão mais sensata, pois resguarda os direitos de
ambas as partes. Direito da parte autora porque lhe garante uma renda de caráter alimentar mesmo que provisória,
e do INSS, autarquia que zela de parte do erário público e que tem a faculdade e os mecanismos pertinentes para o
efetivo acompanhamento do quadro de saúde da parte autora com uma das soluções legais acima apontadas.Isso
posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
para condenar o réu a pagar à autora o benefício de auxílio doença, desde 20.03.2012 (data da cessação
administrativa - fl. 32), inclusive o abono anual, devendo esse benefício de prestação continuada ser calculado e
pago segundo os critérios da Lei n. 8.213/91.Tendo em vista a verossimilhança das alegações e prova inequívoca
dos fatos, decorrentes desta sentença, e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, antecipo os
efeitos da tutela, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, e determino que o requerido inicie o
pagamento à parte requerente do benefício de auxílio doença, no prazo de até 30 dias a partir da intimação desta
sentença, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 em seu favor.Os valores em atraso deverão ser
pagos após o trânsito em julgado, descontados valores pagos administrativamente ou por força da antecipação dos
efeitos da tutela, com correção monetária desde as datas dos vencimentos das prestações, bem como juros de mora
de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil vigente e art. 161, 1º, do Código
Tributário Nacional, até 30.06.2009, e, a partir desta data, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, para
fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.Condeno o réu
no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a
data desta sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas (Súmula 111 do E. STJ).Sem reexame necessário
(CPC, art. 475, 2º).Custas na forma da lei.P.R.I.
0001641-33.2012.403.6127 - ZULEIDE GANDOLFO TERRON(SP111597 - IRENE DELFINO DA SILVA) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Fl: 113: defiro o desentranhamento do documento de folha 88. Presentes os requisitos do art. 514, CPC, e sendo
tempestivo o presente recurso de apelação, o recebo unicamente em seu efeito devolutivo, haja vista que a
sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, ex vi art. 520, VII, CPC. Dê-se vista à parte autora para
que, desejando, apresente suas contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, com ou sem a referida resposta,
remetam-se os autos ao E. TRF 3ª Região. Intimem-se. Cumpra-se.
0001739-18.2012.403.6127 - TEREZA BANIN DE CARVALHO(SP065539 - PEDRO ALVES DOS SANTOS)
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de ação ordinária proposta por Tereza Banin de Carvalho em face do Instituto Nacional do Seguro Social
para receber o benefício de aposentadoria por idade, de natureza rural, alegando que trabalhou como rurícola sem
registro em carteira e também em regime de economia familiar, o que lhe confere o direito à aposentadoria.Foi
concedida a gratuidade e indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 72).O INSS defendeu a
improcedência do pedido pela não comprovação do trabalho rural. Sustentou que o marido da autora, embora
lavrador quando do casamento, passou a exercer atividade urbana, inclusive se aposentando neste meio (fls.
78/85).Foi tomado o depoimento pessoal da autora (fls. 109/110), ouvidas três testemunhas por ela arroladas (fls.
119/121) e as partes apresentaram suas alegações finais (fls. 125/127 e 129/130).Relatado, fundamento e
decido.No caso de segurado especial, os requisitos para a aposentadoria por idade rural são:a) idade de 60
(sessenta) anos, homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, mulher (art. 201, 7º, II da Constituição Federal e art. 48,
1º da LBPS); eb) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao preenchimento dos requisitos, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício (art. 39, I, art. 48, 2º e art. 143 da LBPS).O labor rural pode ser comprovado mediante a
apresentação de qualquer dos documentos relacionados, em rol não exaustivo, no art. 106 da LBPS, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no art. 55, 3º da LBPS e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.No caso dos autos o
pedido improcede porque autora, embora tenha idade (fl. 23), não provou o labor rural.Mora na cidade, como
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/03/2013
937/1177