RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ORIGEM
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO
Conselho Regional de Enfermagem em Sao Paulo COREN/SP
CAROLINA LIMA DE BIAGI e outro
LUIZA HELENA CORREA SILVA
JUIZO FEDERAL DA 7 VARA DAS EXEC. FISCAIS SP
00302416420104036182 7F Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Agravo de Instrumento contra decisão (fls. 65/67) que ordenou arquivamento de execução do Conselho Regional
de Enfermagem em São Paulo (COREN/SP) porque inferior a R$ 10.000,00, nos termos do art. 20 da Lei nº.
10.522/2002, com redação dada pela Lei nº. 11.033/2004.
Sustenta o agravante que o artigo 20 da Lei nº. 10.522/2002 é dirigido especificamente para débitos inscritos
como Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional ou por ela cobrados. Além do
mais, tal instituto não pode ser aplicado de ofício pelo juízo uma vez que depende da discricionariedade da
administração federal.
Pede antecipação de tutela para prosseguir com a cobrança.
Decido.
Ab initio, entendo que a previsão contida no artigo 20, caput, da Lei nº 10.522/02, na redação dada pela Lei nº
11.033/04, não se aplica aos Conselhos de Fiscalização Profissional e às demais autarquias, tendo em vista ser
dirigida exclusivamente aos débitos inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional ou por ela cobrados.
Ademais, o art. 7º da Lei nº 15.514/2011 assim estabelece:
Art. 7o Os Conselhos poderão deixar de promover a cobrança judicial de valores inferiores a 10 (dez) vezes o
valor de que trata o inciso I do art. 6o.
Obviamente que se trata de espaço discricionário conferido pela lei aos conselhos profissionais, permitindo-lhes
resolver se lhes é ou não oportuna e conveniente a cobrança de dívida que não ultrapassa cinco mil reais.
Não é dado ao Juiz substituir o juízo de oportunidade e conveniência que a lei estabelece em favor de autarquia de
controle profissional, sob pena de invasão de competência ex lege alheia.
Só por isso já se vê que a decisão agravada não se sustenta.
Indo além, o art. 8° da mesma lei traz o seguinte discurso:
Art. 8o Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente
A exegese conjunta dos dois dispositivos revela que o conselho não pode executar o montante de até três
mensalidades a ele devidas, mas, qualquer que seja o valor de quatro ou mais anuidades, se o mesmo não
ultrapassar cinco mil reais o conselho decidirá se deve ou não promover a execução judicial.
Aqui, a CDA revela que o montante é inferior a cinco mil reais (R$ 777,95), mas corresponde a quatro anuidades;
logo, pode o Conselho Regional cobrar o quantum.
Nesse sentido segue a jurisprudência desta 2ª Seção: SEXTA TURMA, AC 0009628-91.2009.4.03.6106, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 04/10/2012, e-DJF3 Judicial 1
DATA:11/10/2012 - SEXTA TURMA, AC 0010639-75.2011.4.03.6110, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO
DOMINGUES, julgado em 04/10/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2012 - QUARTA TURMA, AC
0006048-27.2007.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, julgado em 13/09/2012, eDJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2012 - QUARTA TURMA, AC 0071592-80.2011.4.03.6182, Rel. JUIZ
CONVOCADO DAVID DINIZ, julgado em 30/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2012 - QUARTA
TURMA, AC 0029190-87.1988.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE,
julgado em 28/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2012 - QUARTA TURMA, AC 001184364.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO, julgado em 05/07/2012, eDJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2012.
Tratando-se de decisão que afronta a lei e colide com a jurisprudência dominante nesta Corte Regional, defiro
antecipação de tutela recursal para sustar os efeitos da interlocutória recorrida.
Comunique-se.
Intime-se.
São Paulo, 07 de fevereiro de 2013.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/02/2013
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