II. DISPENSAR o servidor LUIZ HENRIQUE COCURULLI, RF 2717, Técnico Judiciário, da função
comissionada de Oficial de Gabinete (FC-5) da 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível de Avaré, a partir de
01/02/2013;
III. ALTERAR A LOTAÇÃO do servidor ARNALDO RICARDO ROSIM, RF 4534, Analista Judiciário, da
Secretaria do Juizado Especial Cível de Avaré para a 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível de Avaré, a
partir de 01/02/2013, e designá-lo para a função comissionada de Oficial de Gabinete (FC-5);
IV. APOSTILAR, a partir de 07/01/2013, a portaria de lotação da servidora MARIELLI SBRAVATTI
FANTAZIA, Analista Judiciário, para constar: RF 7397, ficando mantida sua lotação na 4ª Vara de Piracicaba e
sua designação para a função comissionada de Assistente Operacional (FC-2).
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
São Paulo, 28 de janeiro de 2013.
CIRO BRANDANI FONSECA
Juiz Federal Diretor do Foro
PROCESSO N° 0002/2013-DFOR
EMPRESA: L & C COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA.
CNPJ Nº 12.980.648/0001-50
OBJETO: Aquisição de material de expediente
ASSUNTO: Aplicação de penalidade.
Tópico da Decisão de fl. 50:
1. A L & C COMÉRCIO DE PAPELARIA LTDA., embora intimada (fls. 46/48) deixou de apresentar defesa
prévia, conforme certidão lavrada à fl. 49 dos autos.
2. Isto posto, com fundamento na Cláusula Décima Quarta, item 2, 'b', da Ata de Registro de Preços nº
12.519.10.11, c/c o artigo 87, inciso II, da Lei Federal n° 8.666/93, aplico à Empresa L & C COMÉRCIO DE
PAPELARIA LTDA., a penalidade de multa contratual no valor de R$151,75 (cento e cinquenta e um reais e
setenta e cinco centavos), referente ao valor total dos bens entregues com atraso injustificado de 08 (oito) dias
corridos.
São Paulo, 28dejaneirode 2012.
CIRO BRANDANI FONSECA
Juiz Federal Diretor do Foro
PROCESSO N° 12332/2012-DFOR
EMPRESA: SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS S/A
CNPJ Nº 07.432.517/0001-07
OBJETO: Locação de equipamentos reprográficos
ASSUNTO: Aplicação de penalidade.
Tópico da Decisão de fl. 89:
1. Embora a empresa SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS S/A tenha apresentado defesa prévia
tempestiva, não trouxe quaisquer fatos novos que pudessem elidir sua responsabilidade pelo atraso injustificado
no atendimento ao chamado técnico formulado pela subseção judiciária de Itapeva. Ao contrário, ficou
demonstrado que a empresa agiu com culpa.
3. Isto posto, aplico à empresa SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS S/A a penalidade de
ADVERTÊNCIA, com fundamento na Cláusula Décima Sexta, item 2, 'a', do Contrato nº 07.050.10.11, c/c o
inciso I, do artigo 87, da Lei n ° 8.666/1993.
São Paulo, 22 de janeiro de 2013.
CIRO BRANDANI FONSECA
Juiz Federal Diretor do Foro
PORTARIA N.º 862/2013-SUIG/NUAV/DIRETORIA DO FORO
O JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO E CORREGEDOR PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES
DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares, e,
RESOLVE
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 31/01/2013
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