0018171-18.2011.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1513 - SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES)
X NIPONIC AR COMERCIO E SERVICOS LTDA(SP113017 - VICENTE ORTIZ DE CAMPOS JUNIOR)
Vistos.Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Niponic Ar Comércio e Serviços Ltda em face da
Fazenda Nacional, objetivando a extinção da presente execução fiscal. Aduz, em síntese, a nulidade das CDAs
que embasam a execução fiscal, tendo em vista que efetuou o pagamento parcial dos débitos, antes do ajuizamento
da ação. Intimada, a exequente ofereceu impugnação a fls. 214/218. Sustenta que os os comprovantes de
arrecadação colacionados aos autos em fls. 149/2010 não dizem respeito aos créditos em execução nos presentes
autos, mas aos pagamentos efetuados a título de recolhimento antecipado do parcelamento instituído pela Lei nº
11.941/09 ao qual o contribuinte havia manifestado interesse em aderir, parcelamento este rejeitado pela
Administração Pública. Por fim, requer a rejeição da exceção de pré-executividade.É o relatório. DECIDO. Cingese a questão controvertida nos autos em saber se o pagamento parcial dos créditos estampados nas CDAs que
instruem a presente execução afasta a presunção de liquidez dos respectivos títulos executivos. Com efeito, os
documentos juntados a fls. 219/248 demonstram que os pagamentos apontados pelo excipiente não pertencem aos
créditos cobrados na presente execução fiscal. Além do mais, a exequente informa que tais pagamentos se referem
ao recolhimento antecipado do parcelamento instituído pela Lei n. 11.491/09, o qual o excipiente além de ter
ficado inadimplente em relação às parcelas referentes aos meses de 12/2010 em diante, não apresentou as
informações necessárias à consolidação no prazo fixado, sendo seu pedido de parcelamento, anteriormente levado
a efeito, cancelado. Outrossim, como bem salienta a exequente os pagamentos realizados referentes as prestações
mínimas até a presente data não foram imputados nem nas dívidas objeto do presente executivo nem em qualquer
outras dívidas do sujeito passivo, devendo o contribuinte formular pedido administrativo de restituição ou
compensação, nos termos da legislação de regência. Destarte, mesmo se o pagamento parcial tivesse sido
observado no curso da execução fiscal tal não imporia a extinção da execução, mas a substituição da CDA. Nesse
sentido, confira-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO PARCIAL. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE DCTF. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
INOCORRÊNCIA. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito
passivo da execução. (STJ, Súmula nº 392, primeira seção, julgado em 23/09/2009, dje 07/10/2009). 2. Tendo
havido o pagamento parcial do crédito tributário, impõe-se o prosseguimento da execução, com a substituição da
CDA respectiva, e, não, a procedência dos embargos do devedor. (Lei nº 6.830/80, artigo 2º, parágrafo 8º).
Precedentes desta corte e do STJ. 3. Alegação genérica de compensação no âmbito administrativo não é idônea
para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA (CTN, artigo 204; Lei nº 6.830/80, artigo 3º). Ademais,
tendo em vista que o crédito foi declarado pelo próprio contribuinte, cabia a ele, ao efetuar a declaração de
contribuições e tributos federais (dctf), haver procedido, primeiramente, à compensação, para, assim, permitir a
aferição da exatidão de seus cálculos por parte da Fazenda Nacional. 4. A apresentação de declaração de
contribuições e tributos federais (dctf), sem o pagamento integral, do tributo devido, não caracteriza denúncia
espontânea. Precedentes desta corte e do STJ. 5. Apelação não provida. (TRF 1ª R.; AC 656-77.2005.4.01.3601;
MT; Sexta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. Leão Aparecido Alves; Julg. 16/05/2011; DJF1 25/05/2011;
Pág. 170)Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e defiro, nos termos do art. 185-A do CTN, a
penhora on line de dinheiro e ativos financeiros de propriedade do executado, por intermédio do sistema BACEN
JUD. Elabore-se a minuta. Após, dê-se vista ao exequente para que requeira as providências que entender
necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.
0002615-39.2012.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. SERGIO MONTIFELTRO FERNANDES) X IMA INSTITUTO DE MEDICINA AVANCADA S/C LTDA(SP152797 - JOEL MARCOS TOLEDO)
Recebo a conclusão. Cuida-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA NACIONAL em face de IMA INSTITUTO DE MEDICINA AVANÇADA S/C LTDA., na qual cobra-se tributo inscrito na Dívida Ativa. A
executada a fls. 24/25 alegou que o débito estava suspenso ante-riormente ao ajuizamento da ação, em razão do
parcelamento da dívida. Assim, re-quereu a extinção do feito. A exequente requereu a extinção do feito em virtude
do cancela-mento da inscrição do débito. É o relatório do essencial. Decido. De fato, cancelada a obrigação pela
exeqüente, impõe-se extinguir a execução por meio de sentença. Ante o exposto, homologo o pedido deduzido e
declaro extinta a presente execução, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830, de 22.9.1980. Tendo em vista que a
execução fiscal foi proposta indevidamente, já que a exigibilidade do débito estava suspensa em razão do
parcelamento da dívida efetuado antes do ajuizamento da execução e considerando que o executado foi o-brigado
a se defender nos presentes autos, a exeqüente arcará com os honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da
causa, consoante apreciação eqüitativa, nos termos do art. 20, 4 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0009302-32.2012.403.6105 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1239 - GIULIANA MARIA DELFINO P LENZA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/01/2013
130/1448