salário-de-contribuição. O segurado em gozo de benefício previdenciário não precisa verter contribuições ao
RGPS, salvo no caso do salário-maternidade, conforme previsão expressa em lei.
Entretanto, tendo em vista os princípios da seguridade social e a legislação de regência, notadamente o princípio
da solidariedade, estando em gozo de benefício de aposentadoria e concomitantemente enquadrando-se o
beneficiário como segurado obrigatório, ou seja, exercendo atividade laborativa remunerada, necessariamente
deverá recolher contribuições previdenciárias, nos termos previstos no art. 11 da Lei 8.213/1991, no antigo inc. IV
(autônomo) e no atual V (contribuinte individual).
No caso dos autos, a autora efetuou recolhimentos como contribuinte individual - antigo autônomo - e não como
segurado facultativo. O contribuinte individual é segurado obrigatório da previdência social, que possui a
obrigação tributária de pagar o tributo denominado contribuição previdenciária (RE 148.754-2 RJ). Não há
facultatividade, mas sim obrigação imposta a todos, nos termos da lei. O pagamento foi efetuado por ser devido e
não por medida de precaução, enquanto aguardava o deslinde da ação judicial. Mesmo as contribuições vertidas
não sendo utilizadas no cálculo de sua renda mensal inicial, são devidas em razão do princípio da solidariedade e
da compulsoriedade de pagamento dos tributos.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido:
Processo: AC 200751100027068 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 457744
Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
Sigla do órgão: TRF2
Órgão julgador: QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte: E-DJF2R - Data:19/05/2011 - Página::28
Ementa:
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESTITUIÇÃO - APOSENTADO - PAGAMENTO
COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DENTES - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1 - Cinge-se a controvérsia na
possibilidade de repetição de quantias recolhidas pela autora a título de contribuição previdenciária, para fins de
nova aposentadoria, após já estar recebendo o benefício. 2 - Na existência de expressa vedação legal ao
recebimento de mais de uma aposentadoria, não há que se falar em devolução dos valores pagos por aqueles que
já se encontram aposentados. 3 - A autora recolheu contribuição na qualidade de contribuinte individual - código
1007 (fls. 14/177), na modalidade de segurado obrigatório da Previdência Social, sendo essas contribuições
devidas. 4 - Dano moral não configurado. 5 - Apelação improvida. (sem grifos no original)
Processo: AC 200851018119769 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 485958
Relator(a): Desembargador Federal MESSOD AZULAY NETO
Sigla do órgão: TRF2
Órgão julgador: SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
Fonte: E-DJF2R - Data::04/04/2011 - Página:187/188
Ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE
ACIMA DE 250 VOLTS. LAUDOS TÉCNICOS PERICIAIS ELABORADOS EM PROCESSOS
TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCIAL
PROVIMENTO. (...) VI - Não cabimento de devolução das contribuições previdenciárias pagas pelo Autor como
contribuinte individual em 2007 e 2008, em razão da norma disposta no §3º do art. 11, da Lei de Benefícios, não
obstante já implementados os requisitos à aposentadoria do Autor na data do requerimento administrativo
(19.04.2004). VII - Agravo Interno parcialmente provido. VIII - Prejudicado o exame dos embargos de
declaração. (sem grifos no original)
É a fundamentação necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil,
e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FATIMA FORNAZARI.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/01/2013
607/1111