Alega-se, em síntese, não estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício, uma vez que, durante a
perícia médica realizada pelo INSS, verificou-se que sequelas decorrentes de acidente de trânsito, o qual teria
ocasionado "fratura grave do fêmur esquerdo + patela", "distrofia simpático reflexa, artrose das articulações
coxofemoral e do joelho esquerdo" (fl. 20), não mais impossibilitariam a agravada de exercer suas atividades
laborativas de "auxiliar administrativo" (fl. 19). Afirma-se, ainda, que o acidente de trânsito teria ocorrido antes
do ingresso da autora no RGPS, já que ela somente teria adquirido a qualidade de segurada em 03.2007 (fls.
03/04).
É o relatório.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
A reforma ocorrida em nosso texto processual civil, com a Lei nº 9.756, de 17.12.1998, alterou, dentre outros, o
artigo 557 do Código de Processo Civil, trazendo ao relator a possibilidade de dar provimento a recurso "se a
decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" .
Nos termos do art. 273 e incisos do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os
efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II) fique
caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, tendo em vista a natureza alimentar do benefício
pleiteado e considerando a proteção que a Constituição Federal atribui aos direitos da personalidade (vida e
integridade).
Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15
(quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213
de 14.07.1991), bem como que o segurado não era portador da alegada doença ao se filiar ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão (art. 59, § único, da Lei 8.213/1991).
No caso em análise, ao que tudo indica, foram preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, já
que, conforme consta dos documentos acostados às fls. 66/67, o motivo pelo qual o INSS não reconheceu
administrativamente o direito ao benefício de auxílio-doença foi exclusivamente o fato de, em perícia realizada
pela autarquia previdenciária, não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
Assim, quanto à incapacidade da segurada para o trabalho, entendo não existirem indícios suficientes da presença
deste requisito.
Constam dos autos documentos oriundos da Ortopedia Mogi Mirim S/S, da Santa Casa de Misericórdia de Mogi
Mirim-SP, da Clínica Pró Orthos, da Clínica Sindolor, do Hospital 22 de outubro e de Clínica Psiquiátrica (fls.
31/55), dentre os quais laudo médico atestando que a paciente estaria "sem condições de trabalho no momento"
(fl. 44), datado de 27.03.2012. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada
pelo INSS em 13.04.2012 (fls. 15 e 67), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso
em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o
Juízo.
Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERÍCIAS MÉDICAS PRODUZIDAS PELAS PARTES.
CONFLITO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM JUÍZO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2012
2522/3577