extinção do feito, no caso, para os excipientes indevidamente incluídos no pólo passivo da execução fiscal, é
cabível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes do E. STJ.
3. A condenação em honorários é decorrente da sucumbência ocorrida, nos termos do art. 20 do CPC, pois,
ordinariamente, incumbe ao vencido a obrigação de arcar com o custo do processo.
4. Cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do que
preconiza o princípio da causalidade.
5. O art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, não se aplica ao
presente caso, restringindo-se à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do
art. 730, do CPC. (Precedente do E. STF: RE nº 420816).
6. Ao que consta, no caso sub judice, o agravante foi excluído do pólo passivo da demanda, uma vez que não
exerceu a gerência da sociedade executada.
7. Verba honorária fixada em R$ 600,00 (seiscentos reais), fixada eqüitativamente, com base no art. 20, § 4º do
CPC, considerando a menor complexidade da exceção de pré-executividade, a teor do entendimento desta E.
Turma.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3.ª Reg, Proc. n.º 200603001092893/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 6.ª Turma, Julg. 18.04.2007,
pub. DJU 25.06.2007, Pág. 424)
No caso em análise, os honorários arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor ora executado remuneram
adequadamente o trabalho do causídico e em nada desbordam da razoabilidade, de modo que não se justifica a
majoração da verba honorária fixada pelo r. juízo a quo.
Com tais considerações e nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao
Agravo de Instrumento.
P.I.
Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem.
São Paulo, 02 de julho de 2012.
HÉLIO NOGUEIRA
Juiz Federal Convocado
00046 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0018107-53.2012.4.03.0000/SP
2012.03.00.018107-9/SP
RELATOR
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ORIGEM
No. ORIG.
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:
Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PEDRO DE PAULA LOPES ALMEIDA
HERMES ARRAIS ALENCAR
SIMONE XAVIER BARBOSA
ROSANA DEFENTI RAMOS
JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE MOGI GUACU SP
12.00.06946-6 1 Vr MOGI GUACU/SP
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS em face da r. decisão (fls. 69/70) em que o Juízo de
Direito da 1ª Vara de Mogi Guaçu-SP deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a concessão do
benefício de auxílio-doença em favor de SIMONE XAVIER BARBOSA.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 13/07/2012
2521/3577