SANSON)
Com base no art. 93, XIV da CF e à ordem do Juiz desta Vara Federal artigos 7º, I e 55º da PORTARIA
Nº18/2011, fica intimado o(a) embargante a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação de fls.
203/210.
Expediente Nº 4228
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001308-96.2011.403.6004 - MINERACAO CORUMBAENSE REUNIDA S/A(MS007460 - GUSTAVO
ROMANOWSKI PEREIRA E MS008367 - ALVARO DE BARROS GUERRA FILHO) X FAZENDA
NACIONAL(Proc. 1113 - RICARDO SANSON)
Com base no art. 93, XIV da CF e à ordem do Juiz desta Vara Federal artigos 7º, I e 55º da PORTARIA
Nº18/2011, fica intimado o(a) embargante a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação de fls.
55/65.
Expediente Nº 4229
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0001392-97.2011.403.6004 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000083088.2011.403.6004) PEROLA DO PANTANAL VIAGENS E TURISMO LTDA(MS011591 - TANIA
MOFREITA BRUNO SZOCHALEWICZ RIBEIRO DANTAS E MS014605 - RENATA GONCALVES DE
ARRUDA CORTEZ) X INSTITUTO BRAS DO MEIO AMB E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
- IBAMA(Proc. 1164 - MARCO AURELIO DE OLIVEIRA ROCHA)
Com base no art. 93, XIV da CF e à ordem do Juiz desta Vara Federal artigos 7º, I e 55º da PORTARIA
Nº18/2011, fica intimado o(a) embargante a manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a impugnação de fls.
33/43.
Expediente Nº 4230
MONITORIA
0000715-67.2011.403.6004 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 - JOAO CARLOS DE
OLIVEIRA) X VALERIA MARIA ALMEIDA DA NOBREGA
Vistos etc.Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de VALERIA
MARIA ALMEIDA DA NOBREGA, visando ao recebimento da quantia de R$ 17.477,87 (dezessete mil
quatrocentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), atualizada em 12/05/2011, em razão do
inadimplemento do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Material de
Construção e Outros Pactos (CONSTRUCARD) nº 0018.16.0000143-36 (fls. 03/05).A ré foi citada (fls. 27-v).A
Caixa Econômica Federal informou que Valéria Maria Almeida da Nobrega compareceu à Agência Corumbá da
Caixa tendo, voluntariamente, renegociado o débito cobrado através dos presentes autos, por esse motivo,
requereu a desistência da ação relativa ao contrato 0018.16.0000143-36 (fl. 28). Requereu, ainda, o
desentranhamento do instrumento pactual e da nota promissória que instruíram a inicial, pedido que foi deferido
(fl. 29).É o relatório.Decido.Extingue-se o processo sem a resolução de mérito quando o autor desistir da ação
(CPC, art. 267, inciso VIII). Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação relativa ao Contrato nº
0018.16.0000143-36 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.Custas na forma da lei.Sem honorários advocatícios.P.R.I.
LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA
0000097-93.2009.403.6004 (2009.60.04.000097-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO
0000094-41.2009.403.6004 (2009.60.04.000094-3)) ERMIN RIBERA CHAVEZ(MS002935 - MARCILIO DE
FREITAS LINS) X JUSTICA PUBLICA
Trata-se de pedido de levantamento de fiança ajuizado por ERMIN RIBERA CHAVEZ, o qual requer a
restituição da fiança estipulada em R$ 3.662,80 (três mil seiscentos e sessenta e dois reais e oitenta centavos),
prestada pelo requerente, para o fim de responder em liberdade a ação penal na qual figurava como réu (fls.
68/71). Ressaltou o requerente que a ação penal tramitou, inicialmente, perante a Justiça Federal e que houve
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/02/2012
1011/1051