Disponibilização: terça-feira, 24 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3664
4332
Nº 3000177-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Sergio Paulo Barbosa - Agravado: Romualdo Defue Domingos
- Agravado: Paulo Cesar Tegami - Agravado: Sergio Candido da Silva - Agravado: Orlando Franco Xavier - Agravado: Manoel
Carlos da Silva - Agravado: Joao Paulo Gomes - Agravado: Ivo Roberto dos Santos - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DER e Fazenda do Estado de São Paulo
contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz do Setor de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital-SP UPEFAZ, que em
ação de procedimento comum em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sergio Paulo Barbosa, rejeitou a impugnação
apresentada pela FESP relativa ao valor do teto utilizado para o pagamento da prioridade constitucional. Em síntese, alega a
agravante que o aspecto material definido no tema 792 do STF não se aplica, mas sim a face processual da lei definidora dos
valores referentes ao OPV, qual seja, a Lei nº 17.205/2019, segundo a qual o limite para pagamento pela referida modalidade
é de 440,214851 UFESPs, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito. Ao final, requer seja dado
provimento ao recurso para que seja reformada a determinação de complementação do depósito da DEPRE, bem como
declarada a incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019. Subsidiariamente, requer seja reformada a decisão atacada a fim de se
utilizar o triplo do valor considerado por lei do ente público devedor como Obrigação de Pequeno Valor - OPV, (art. 100, §2º da
CRFB), para pagamento dos depósitos prioritários de precatório, excluindo-se a aplicação da EC 99/2017. Em análise sumária,
indefiro a concessão de efeito suspensivo até pronunciamento de mérito pela Turma julgadora, pois a princípio, ao contrário
do que alega a agravante, verifica-se que a questão se amolda à tese sedimentada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE nº 729.107/DF, Tema nº 792, em 08/06/2020, pelo rito da repercussão geral, premissa que também
deve ser aplicada sobre o valor de prioridades para pagamentos de precatórios nos termos do § 2º do art. 102 do ADCT Oficiese informando a presente decisão. Intime-se o agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2023. EDUARDO
GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) - Nilson
Agostinho dos Santos (OAB: 90339/SP) - 3º andar - sala 32
Nº 3000227-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravado: Antonio Carlos de Oliveira - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que
considerou a aplicação, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade, dos novos limites e critérios impostos
pela Lei nº 17.205/2019, determinando complementação do depósito. Em suas razões recursais, alega o Estado de São Paulo
que a controvérsia se limita à lei aplicável ao cálculo do pagamento prioritário previsto no art. 100, § 2º, da Constituição Federal
e art. 102, § 2º, do ADCT. Assevera que, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos
em curso, servindo também como limite à realização de depósitos prioritários. Sustenta, por fim, distinguishing em relação ao
acórdão proferida na ADI 5100 e no Tema n.º 792, pelo STF. Postula, desde logo, a concessão de efeito suspensivo (art.
1.019, inc. I, CPC), medida que somente deve ser concedida quando demonstrada, prima facie, a probabilidade do provimento
do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito
provavelmente acarretará o perecimento do direito. Em sede de cognição sumária e não exauriente dos autos, contudo, não
é o caso de deferimento do efeito pretendido, eis que não presentes os requisitos legais para tanto. Ademais, na seara da
probabilidade do direito, cumpre desde já esclarecer que, em que pese a Lei Estadual ter reduzido o teto a ser considerado
como obrigação de pequeno valor, o título executivo judicial exequendo, ao que se observa, transitou em julgado antes da
sua entrada em vigor, sendo inadmissível a aplicação retroativa da norma em debate. Apesar de agravante suscitar juízo de
distinção, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça se sedimentou que o mesmo raciocínio fruto do julgamento da ADI
5100/SC pelo Supremo Tribunal Federal, é aplicável à complementação do valor da prioridade constitucional, a fim de atender
ao quíntuplo do valor da OPV definido pela Lei Estadual nº 11.377/03. Neste sentido, cita-se precedentes de todas as C.
Câmaras de Direito Público: Agravo de Instrumento 3007974-71.2022.8.26.0000, Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez, 1ª
Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3007564-13.2022.8.26.0000, Relator (a):Carlos von Adamek, 2ª Câmara de
Direito Público; Agravo de Instrumento 3007376-20.2022.8.26.0000, Relator (a):Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público;
Agravo de Instrumento 3006905-04.2022.8.26.0000, Relator (a):Ferreira Rodrigues, 4ª Câmara de Direito Público; Agravo de
Instrumento 3007535-60.2022.8.26.0000, Relator (a):Maria Laura Tavares, 5ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento
3006716-26.2022.8.26.0000, Relator (a):Alves Braga Junior, 6ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 300674309.2022.8.26.0000, Relator (a):Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3008164-34.2022.8.26.0000,
Relator (a):Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3007396-11.2022.8.26.0000, Relator
(a):Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3008007-61.2022.8.26.0000, Relator (a):Teresa
Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3006115-20.2022.8.26.0000, Relator (a):Afonso Faro
Jr., 11ª Câmara de Direito Público; Agravo de Instrumento 3006797-72.2022.8.26.0000, Relator (a):Souza Nery, 12ª Câmara de
Direito Público; Agravo de Instrumento 3007891-55.2022.8.26.0000, Relator (a):Borelli Thomaz, 13ª Câmara de Direito Público.
Assim, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pela recorrente a este respeito, não se desincumbiu do ônus
de demonstrar qualquer particularidade que importaria em solução outra. Razão pela qual prudente, por ora, a observância
do limite da legislação em vigor no momento do trânsito em julgado do título judicial. Nessa toada, convencido a respeito da
ausência dos requisitos necessários para a sua concessão, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo de
origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Digam as partes se concordam
com o julgamento na forma de sessão virtual permanente, em conformidade com a Resolução n.º 772/2017 de E. Tribunal.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para a elaboração do voto. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Pedro
Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - 3º andar - sala 32
DESPACHO
Nº 1021911-57.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Beneficência Nipo
Brasileira de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1021911-57.2021.8.26.0053
Relator(a): MAGALHÃES COELHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Vistos. I. Trata-se de recurso de apelação,
com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto porBeneficência Nipo-Brasileira de São Paulo Hospital
Nipo-Brasileiro, em face de sentença proferida em autos de Mandado de Segurança que denegou a segurança e revogou
a medida liminar concedida para afastar a exigência de recolhimento de ICMS quando do desembaraço aduaneiro dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º