Disponibilização: quarta-feira, 18 de janeiro de 2023
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3660
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em 2014 e não foi a Administração quem alterou o valor venal do imóvel, este foi expressamente informado pelo contribuinte
ao informar o valor da transmissão. Assim, não há ilicitude a ser reparada neste via estreita da exceção. Pelo exposto, julgo
improcedente a exceção, o que faço com base no artigo 487, I, Código de Processo Civil. Havendo rejeição da exceção, não
deve haver condenação em honorários. Nesse sentido: (...) Entendimento pacífico desta Corte quanto ao não cabimento de
honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente. Precedentes: AgRg no Ag 1.259.216/
SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.08.2010; AgRg no REsp 1.098.309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma,
DJe 22.11.2010; REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03.09.2010; EREsp 1048043/SP, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.06.2009. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(Recurso Especial nº 1256724/RS (2011/0101906-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 07.02.2012, unânime,
DJe 14.02.2012). Prossiga-se com a execução. - ADV: VALDIR CORREIA DE OLIVEIRA (OAB 98350/SP)
Processo 1502553-74.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Abel Alexandre da
Silva - Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora para liberar tão-somente 70% do valor constrito na
conta bancária em favor da executada. Intime-se o executado para que junte formulário de levantamento eletrônico, vez que,
os valores já forma transferidos para uma conta judicial. Aguarde-se o prazo de suspensão de fls. 11 e após, abra-se vista à
exequente. - ADV: JOSE CICERO LEITE DOS SANTOS (OAB 276980/SP)
Processo 1502639-45.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Cleiton Aparecido
de Freitas - - Scopel Empreendimentos e Obras S/A - Diante do exposto, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a
presente ação de execução fiscal em relação à SCOPEL EMPREENDIMENTOS E OBRAS S/A, nos termos do artigo 485, inciso
VI, do CPC. Não há custas, nos termos do artigo 39, caput, da Lei 6.830/80. Sem honorários, conforme fundamentação supra.
Dispensada a remessa necessária (artigo 496, §3º III do CPC). De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração,
registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que
o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que
a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a
imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. - ADV: OTÁVIO JORGE ASSEF (OAB
221714/SP)
Processo 1503090-70.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Fernando da Silva
Macaro - - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção
de pré-executividade. Anoto que não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente
(STJ. 2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Isso porque aexceçãodepréexecutividadenão é uma ação proposta pelo executado, mas sim uma mera defesa. Logo, ao propor aexceção, o executado
não obriga que o exequente contrate advogado para se defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber
oshonoráriosadvocatícios por causa da execução proposta. Considerando que o compromissário comprador do imóvel ainda
não foi citado e que consta originariamente da Certidão de Dívida Ativa, expeça-se o necessário para sua citação. Defiro o
levantamento dos valores bloqueados em pesquisa Sisbajud, em favor do exequente, o qual deverá apresentar formulário MLE,
devidamente preenchido. - ADV: LEANDRO MEDEIROS (OAB 208405/SP), SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP)
Processo 1503370-41.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Wilson de Lima
- - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de préexecutividade. Anoto que não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ.
2ª Turma. REsp 1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Isso porque aexceçãodepréexecutividadenão é uma ação proposta pelo executado, mas sim uma mera defesa. Logo, ao propor aexceção, o executado
não obriga que o exequente contrate advogado para se defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber
oshonoráriosadvocatícios por causa da execução proposta. Considerando que o compromissário comprador do imóvel ainda
não foi citado e que consta originariamente da Certidão de Dívida Ativa, expeça-se o necessário para sua citação. Aguarde-se
o prazo de cinco dias para o pagamento da dívida ou garantia da execução, a contar da publicação desta. Anoto que o dinheiro
possui prevalência sobre o bem indicado (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80), razão pela qual fica desde já deferida a penhora on line.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, à assessora para elaboração de minuta on line. - ADV: LEANDRO MEDEIROS
(OAB 208405/SP), SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP)
Processo 1504104-89.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia
Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - Diante de todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Anoto que não cabem honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ. 2ª Turma. REsp
1.256.724-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 7/2/2012). Isso porque aexceçãodepré-executividadenão é uma
ação proposta pelo executado, mas sim uma mera defesa. Logo, ao propor aexceção, o executado não obriga que o exequente
contrate advogado para se defender. Vale ressaltar, ainda, que o exequente já irá receber oshonoráriosadvocatícios por causa
da execução proposta. Aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento da dívida ou garantia da execução, a contar da
publicação desta. Anoto que o dinheiro possui prevalência sobre o bem indicado (art. 11, I, da Lei nº 6.830/80), razão pela qual
fica desde já deferida a penhora on line. Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, à assessora para elaboração de minuta
on line. - ADV: SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP)
Processo 1504328-27.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Francisco James
Barros Luz - - Sociedade Conde de Imoveis Ltda - Pelas razões alhures, REJEITO a exceção oposta pela executada em meio
ao procedimento executivo que lhe move a Fazenda Municipal de Itapevi, determinando-se o prosseguimento da ação em seus
ulteriores termos. Considerando que o compromissário comprador do imóvel ainda não foi citado e que consta originariamente
da Certidão de Divida Ativa, expeça-se carta de citação. Sem prejuízo, considerando que a excipiente se deu por citada nos
autos, aguarde-se o prazo de cinco dias para o pagamento da dívida ou garantia da execução, a contar da publicação desta.
Decorrido o prazo sem notícia de pagamento, à assessora para elaboração de minuta on line. Sem custas ou honorários, por
tratar-se de mero incidente. - ADV: ROSANGELA FAVARIN FERREIRA (OAB 181932/SP)
Processo 1504416-65.2021.8.26.0271 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Walter Borges dos
Santos - - Sociedade Conde de Imoveis Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por SOCIEDADE
CONDE DE IMÓVEIS LTDAcontra FAZENDA DO MUNICÍPIO DE ITAPEVI. Em suas razões, alega a excipiente que prometeu a
venda do imóvel cujo IPTU é cobrado e transferiu a posse, sendo parte ilegítima (fls. 04/05). A excepta foi intimada e impugnou
a exceção (fls. 28/30). Este o relatório do essencial, passo a fundamentar e a decidir. A presente exceção deve ser rejeitada.
Isto porque A formalização da venda por meio de compromisso particular de compra e venda, não tem o condão de transferir a
propriedade do imóvel ao compromissário, transferência esta que ocorre apenas com o registro do título translativo no Cartório
Imobiliário, com fundamento no art. 1.245, do Código Civil: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título
translativo no Registro de Imóveis. § 1.º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º