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TJSP 13/01/2023 -Pág. 3854 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XVI - Edição 3657

3854

de hoje, as vítimas não compareceram para o presente ato. A manutenção do réu no cárcere acarretar-lhe-á constrangimento
ilegal tendo em vista o excesso de prazo que virá a se verificar, caso sua segregação perdure, considerando-se a data designada
para a próxima audiência bem como a reprimenda legalmente estabelecida pelo legislador em caso de eventual condenação.
Diante o exposto, concedo-lhe a liberdade provisória e sem prejuízo, imponho-lhe a observância das seguintes medidas, na
forma da Lei Maria da Penha: A) proibição de aproximação dos ofendidos, fixado o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de
distância entre estes e o agressor; B) proibição de manter contato com os ofendidos, por qualquer meio de comunicação; e C)
afastamento do lar. A inobservância acarretará imediata ordem de prisão preventiva. Expeça-se alvará de soltura clausulado.
Saem os presentes intimados - ADV: CRISTINA HELENA ROCHA DA SILVA (OAB 96998/SP)
Processo 0011334-60.2016.8.26.0005 (apensado ao processo 0018354-05.2016.8.26.0005) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - L.C.F. - Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas
da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus
commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir
a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando
evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. “ (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. em 17.10.2017). Por implicarem na limitação de direitos do agressor, (mormente àquelas que proíbem a aproximação
e a frequência a determinados lugares), devem ser mantidas por prazo razoável, somente enquanto durar a situação concreta de
risco à integridade física e psíquica da ofendida. Desse modo, não podem, evidentemente, serem mantidas indefinidamente, por
prazo indeterminado e nem mesmo em caráter definitivo e perpétuo. A manutenção deve ser calcada em risco atual, concreto,
e não pretérito e presumido. Está condicionada, portanto, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017), (STJ,
REsp 1623144/MG, Rel Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 17/08/2017). No presente caso, houve extenso lapso temporal
desde seu deferimento; há SENTENÇA na ação penal correlata; não houve manifestação da vítima quanto à prorrogação das
medidas protetivas de urgência, tampouco relato de novos episódios de agressão, o que justificaria, de plano, a prorrogação.
Assim, sua manutenção seria desarrazoada e desproporcional, por eternizar restrições a direitosestabelecidos em nossa
constituição. Ademais, a vítima poderá novamente requisitá-las, tão logo demonstre a necessidade, seja comparecendo à
Delegacia de Polícia, Cartório Judicial, Defensoria Publica ou Ministério Público. Nessa perspectiva, entendo não há mais fumus
commissi delicti nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência. Atualize-se o histórico de
partes Códigos 712 Cautelar Criminal Revogada e 1 Baixa da parte) e lance-se a movimentação unitária 61615 Arquivamento
Definitivo. Façam-se as comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA
LOPES (OAB 335830/SP)
Processo 0017678-23.2017.8.26.0005 (apensado ao processo 0020236-65.2017.8.26.0005) - Medidas Protetivas de
urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - A.M.P. - Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas
da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus
commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir
a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando
evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. “ (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. em 17.10.2017). Por implicarem na limitação de direitos do agressor, (mormente àquelas que proíbem a aproximação
e a frequência a determinados lugares), devem ser mantidas por prazo razoável, somente enquanto durar a situação concreta de
risco à integridade física e psíquica da ofendida. Desse modo, não podem, evidentemente, serem mantidas indefinidamente, por
prazo indeterminado e nem mesmo em caráter definitivo e perpétuo. A manutenção deve ser calcada em risco atual, concreto,
e não pretérito e presumido. Está condicionada, portanto, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017), (STJ,
REsp 1623144/MG, Rel Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 17/08/2017). No presente caso, houve extenso lapso temporal
desde seu deferimento; há SENTENÇA ABOSLUTÓRIA; não houve manifestação da vítima quanto à prorrogação das medidas
protetivas de urgência, tampouco relato de novos episódios de agressão, o que justificaria, de plano, a prorrogação. Assim,
sua manutenção seria desarrazoada e desproporcional, por eternizar restrições a direitosestabelecidos em nossa constituição.
Ademais, a vítima poderá novamente requisitá-las, tão logo demonstre a necessidade, seja comparecendo à Delegacia de
Polícia, Cartório Judicial, Defensoria Publica ou Ministério Público. Nessa perspectiva, entendo não há mais fumus commissi
delicti nem periculum libertatis, razão pela qual revogo as medidas protetivas de urgência. Atualize-se o histórico de partes
Códigos 712 Cautelar Criminal Revogada e 1 Baixa da parte) e lance-se a movimentação unitária 61615 Arquivamento Definitivo.
Façam-se as comunicações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Intime-se. - ADV: SAMUEL BENEDITO DA SILVA (OAB
93562/SP)
Processo 0017994-36.2017.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - S.C.M.S. - Vistos. Nos termos do
art. 588, parágrafo único, do Código de Processo Penal, fica a defesa intimada a responder ao recurso no prazo de 02 (dois)
dias. Com a manifestação da defesa ou não, tornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 589, caput, do
Código de Processo Penal). Intime-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE VASCONCELOS COSTA (OAB 404074/SP)
Processo 0019608-42.2018.8.26.0005 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - V.N.A. - Vistos. Fl(s). 87: Cadastre(m)se o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) réu(s). Intime-se pela derradeira vez a defesa constituída a apresentar resposta à acusação,
no prazo legal, sob pena de nomeação de defensor dativo ao réu. Intime-se. - ADV: FELIPE APARECIDO TOMAZ GOMES (OAB
404069/SP)
Processo 0022928-37.2017.8.26.0005 (apensado ao processo 0001694-62.2018.8.26.0005) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Leve - R.X.A. - M.M.S. - Vistos. Tal como ocorre com as demais medidas cautelares diversas
da prisão, a manutenção das medidas protetivas de urgência está condicionada à permanência dos requisitos legais fumus
commissi delicti e periculum libertatis. “Se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir
a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando
evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. “ (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. em 17.10.2017). Por implicarem na limitação de direitos do agressor, (mormente àquelas que proíbem a aproximação
e a frequência a determinados lugares), devem ser mantidas por prazo razoável, somente enquanto durar a situação concreta de
risco à integridade física e psíquica da ofendida. Desse modo, não podem, evidentemente, serem mantidas indefinidamente, por
prazo indeterminado e nem mesmo em caráter definitivo e perpétuo. A manutenção deve ser calcada em risco atual, concreto,
e não pretérito e presumido. Está condicionada, portanto, aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, já
decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ, RHC 33.259 / PI, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 17.10.2017), (STJ,
REsp 1623144/MG, Rel Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. em 17/08/2017). No presente caso, houve extenso lapso temporal
desde seu deferimento; há SENTENÇA na ação penal correlata; não houve manifestação da vítima quanto à prorrogação das
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