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TJSP 11/01/2023 -Pág. 3474 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/01/2023 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de janeiro de 2023

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3655

3474

pelo Judiciário. Ademais, dentro de nosso ordenamento jurídico, prima-se hoje, mais e mais, por valores como segurança,
harmonia e integração; dessa forma, sendo o critério adotado pela Defensoria Pública (“amicus vulnerabilis” processual) e pela
esmagadora maioria dos juízes paulistas o valor de três (03) salários mínimos, esse deve ser o critério adotado por este Juízo,
para fim de não recair no vezo do voluntarismo judicial. Finalmente, sendo a gratuidade uma regra fiscal isentiva, sua leitura
deve ser restritiva e excepcional. Assim, indefiro a gratuidade judiciária. 2 Cite-se a parte ré com as cautelas legais. Intime-se. ADV: WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 1024092-43.2022.8.26.0361 - Ação de Exigir Contas - Responsabilidade Fiscal - Edson Silveira de Moraes - Vistos.
Aqui por engano, remetam-se os autos a Vara da Justiça Federal. Intime-se. Mogi das Cruzes, data da assinatura digital. - ADV:
WALTER RODRIGUES DE AGUIAR (OAB 23906/SP)
Processo 1024481-96.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que
as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/
SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento
das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a
data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento),
além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros
meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud,
com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e
baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1024611-86.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que
as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/
SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento
das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a
data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento),
além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros
meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud,
com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e
baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1024621-33.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que
as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/
SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento
das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a
data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento),
além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros
meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud,
com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e
baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1024646-46.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
Biritiba Mirim - 1. Nas razões que originaram a edição do Provimento CG nº 13/2019 (DOE 25/03/2019 fl. 11/12) se reconheceu que
as despesas processuais serão pagas pelo vencido ao final. Acrescem, a esse entendimento: AgRg no REsp 1483350/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014; AgRg no REsp 1483350/
MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/11/2014; REsp 1332428/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 03/09/2012 e REsp 1107543/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 26/04/2010. II - Recurso especial provido. (REsp 1778801/
SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018; REsp 1772000/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018. 2. Observando-se o recolhimento
das custas à final, pelo vencido, CITE-SE o(a) executado(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do
débito, conforme cópias da petição inicial e da C.D.A. que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a
data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento),
além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos
bens quantos bastem para a garantia da execução, (com posterior venda do bem em hasta pública, sem prejuízo de outros
meios de garantia. 2. Caso não localizado a parte executada, promova a serventia a pesquisa de endereço via sistema infojud,
com nova diligência, se o caso. Cópia do comprovante de pagamento pode ser entregue em cartório, para agilizar a extinção e
baixa do processo. - ADV: MAYRA HATSUE SENO (OAB 236893/SP)
Processo 1024656-90.2020.8.26.0361 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de
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