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TJSP 15/12/2022 -Pág. 937 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 15 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3650

937

aos olhos. Sendo assim e pela derradeira vez, sob pena das mais diversas penalidades admitidas pelo ordenamento jurídico,
determino que a embargante, em até 48h contados desta decisão, por meio de seu advogado, combine com o advogado da
embargada a entrega do veículo objeto destes autos. A devolução do bem deverá ocorrer até sexta-feira, dia 16 de dezembro.
Desde já, sem prejuízo de inúmeras outras penalidades, fixo multa de R$40.000,00 (quarenta mil reais) para o caso de
descumprimento desta decisão. Rejeito a justificativa de fls. 161, a uma porque destituída de prova, a duas porque pende sobre
o bem ordem de devolução, a três porque a restrição junto ao RENAJUD impede a venda do bem. Curiosa, aliás, a manifestação
de fls. 178/179, quando confrontada com a manifestação de fls. 161. Em uma manifestação a embargante alega que vendeu o
bem, mas em outra pede que lhe seja autorizado o licenciamento... Está claro que o bem está sendo ocultado. Indefiro o pedido
de fls. 178. Aliás, determino que a Serventia, caso ainda não realizado, inclua restrição máxima sobre o veículo indicado na
decisão de fls. 158, via RENAJUD. Alerto, outrossim, à embargante, que este Juízo, caso descumprida esta decisão, além de
aplicar a multa acima fixada, expedirá ofícios às polícias militar, rodoviária e civil para que cooperem com a localização do bem,
inclusive com a utilização do Sistema Detecta. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WILLIAN ROBERTO DE OLIVEIRA GAVIOLI (OAB
444785/SP), IVAN ANDREGHETTO (OAB 145574/SP)
Processo 1001040-42.2022.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Edmilson Armando Lopes - Fls.
24: Defiro e determino o aditamento do mandado de fls. 11/12 para o seu cumprimento, observando-se o endereço declinado.
Dlig. e Int. - ADV: NEUSA MARIA LODI UGATTIS (OAB 72918/SP), MARCIA REGINA DOS SANTOS (OAB 421020/SP), LUCAS
PUPPO SINTONI (OAB 470196/SP)
Processo 1001059-48.2022.8.26.0547 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Plinio Mambrini Neto - Vistos. Nos
termos do artigo 924, inciso II, do CPC, julgo extinta a execução, em razão do executado ter pago o débito, conforme petição de
fls.25. Não havendo qualquer ressalva, considera-se tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único do
Código de Processo Civil) e determina-se que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P.R. e I. - ADV: SERGIO EDUARDO VIEIRA JUNIOR (OAB 114002/SP)
Processo 1001203-22.2022.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO - Diogo Gabriel Cabral da Costa - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida
na petição inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, com
fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1.995. Cabível recurso inominado no prazo de dez dias, mediante preparo a ser recolhido
através do Portal de Custas, independentemente de intimação e sob pena de deserção, nas 48 horas seguintes à interposição
do recurso (inaplicável em sede de Juizado o disposto no art. 1.007, §2º, do CPC), comprovando-se nos autos, ressalvada a
hipótese de concessão de gratuidade da justiça. O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1%
sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no
importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo será recolhido de acordo com os
critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência
dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (COMUNICADO CG nº 1530/2021). Caso o vencido requeira
o benefício da gratuidade de justiça por ocasião da interposição do recurso, deverá comprovar sua hipossuficiência através
dos seguintes documentos se pessoa física: comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.), declaração de
imposto de renda do último exercício fiscal, bem como cópias de seus três últimos extratos bancários e as três últimas faturas de
todos os cartões de créditos que possuir, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que estabelece “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; se pessoa jurídica: balanço
patrimonial, balancetes e extratos bancários, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas
processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento naSúmula481do STJ, segundo a qual,
somente”faz jus ao benefício da justiça gratuita apessoajurídicacom ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais”. Anoto que o preparo em sede de Juizado Especial tem regramentos próprios e se
encontram no art. 42, § 1º e art. 54, parágrafo único, ambos da Lei nº 9.099/95. Não se aplica, por analogia, o disposto no art.
1.007, do CPC, de modo que fica a parte recorrente advertida que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e
sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Desde já saliento que eventual requerimento de execução de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
cadastrado como incidente processual em formato digital. P.I. - ADV: MARINA DE PAULA SCARSO (OAB 461321/SP)
Processo 1001325-35.2022.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Ana Paula Gaviolli Oliveira
- São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido deduzido na presente ação, com resolução de mérito, à luz do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para
os fins de condenar a ré a prestar atendimento médico a autora, em até 15 dias após a publicação desta sentença, visando
aferir se há alguma questão de saúde que possa impedir a laqueadura, devendo, em caso negativo, dar início ao procedimento
narrado na contestação para aferir a possibilidade legal e contratual de conceder o tratamento requerido pela autora, sendo que
o descumprimento desta decisão desencadeará a aplicação de multa de R$25.000,00 em favor da autora. Não há condenação
ao pagamento dos ônusdasucumbência (artigo 55, caput,daLeinº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). O prazo para interpor
RECURSO é de 10 (dez) dias úteis, contadosdaintimaçãodasentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo
que a parte não beneficiáriadaJustiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e
independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º,daLei9.099/95). No mesmo
prazo deverá ser recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via
tradicional (malote) à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se sobre o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se
às anotações e comunicações necessárias. Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), RAIMUNDO JOSÉ DE ARAUJO (OAB 387072/SP)
Processo 1001334-31.2021.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Marcelo Moraes de Souza Edmar Augusto Borges - Tendo em conta a decisão proferida no Acórdão de fls. 63/65 e havendo a possibilidade de realização de
audiência telepresencial, conforme Comunicado CG n.284/2020, bem como permissivo do art. 6°, § 2°, da Resolução nº312/2020
do Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 56 da Lei nº 11.343/2006, DESIGNO audiência virtual de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 28 de fevereiro de 2023, às 15:00 horas. Nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, deverá a
parte informar diretamente a testemunha que houver arrolado, até o máximo de 3 (três) para cada parte, do dia e da hora do ato
designado, sob pena de preclusão, orientando-a, assim como às partes, a acessarem a audiência através do link ou qrcode que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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