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TJSP 01/12/2022 -Pág. 2374 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 01/12/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de dezembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3641

2374

MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 360037/SP)
Processo 1015823-49.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maiskidmais Restaurante Ltda Me Banco Bradesco S.A. - A inicial não é inepta. A exposição nela contida decorre de lógica conclusão, isto é, o autor, aduzindo a
prática de abusos por parte da requerida no decorrer de toda relação contratual existente entre as partes, pretende apará-los
e, em seguida, reaver a quantia que, indevidamente, fora cobrada pela ré, sendo o pedido certo e determinado. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, especialmente a possibilidade jurídica do pedido, na medida em que a revisão
reclamada tem sustentação legal. O deslinde da questão necessita de prova pericial. No trabalho o Perito deverá observar, no
que diz respeito aos juros, se houve capitalização mensal ou com menor periodicidade, bem como se foram aplicadas as taxas
de juros especificadas no contrato ou, na falta de contratação, se as taxas praticadas estão nos limites apurados pelo Banco
Central, para a espécie. Será conveniente, se for o caso, a elaboração de quadro ou planilha comparativa entre os parâmetros
acima traçados. Deverá também apurar se houve contratação de comissão de permanência cumulada com outros encargos
como correção monetária, juros de mora e multa, bem como se houve cobrança na forma acima mencionada. Observando
os parâmetros acima deverá apontar qual seria o saldo contratual, considerando os juros efetivamente aplicados limitados
à taxa contratada e, na ausência de contratação, limitados às taxas divulgadas pelo Banco Central, admitida a capitalização
inferior a um ano, se expressamente contratada. Caso contrário, admitida apenas a anual. Deverá considerar também, se for
o caso, a comissão de permanência sem a cumulação com outros encargos. Para tanto, nomeio o senhor CARLOS ROBERTO
DE MARCHI EIRELI. Honorários periciais pela autora. Oficie-se à Defensoria Pública solicitando o depósito dos honorários
periciais. À serventia para cadastrar o perito no sistema SAJ/PG5 como terceiro interessado com o tipo de participação “232
Perito (terceiro)” Às partes para, se for o caso, arguir o impedimento ou a suspeição do perito e indicar assistentes técnicos,
em 15 (quinze) dias. Com a manifestação das partes e o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início
aos trabalhos Laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB
137649/SP)
Processo 1019158-57.2014.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - LUCIA PEREZ - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Aguarde-se por mais 05 dias a exequente atualizar os honorários advocatícios fixados, bem como requerer
a intimação do executado para pagamento do débito nos termos do artigo 523 do CPC. Na inércia, aguarde-se provocação no
arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI
(OAB 190663/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1019330-57.2018.8.26.0576 - Monitória - Duplicata - Alubens Comércio de Alumínio e Ferragens Eireli - Houve
evidente erro material com a prolação da sentença de fls.163, tendo em vista que não houve citação válida. Sendo a hipótese
de erro material, a fim de evitar nulidades futuras, reconsidero, de ofício, a sentença de fls. 163, sendo aplicável, por analogia,
o dispositivo do artigo 331, “caput”, do Código de Processo Civil. Diante disto, reconsidero a sentença proferida às fls. 163 e
determino o prosseguimento da ação, devendo a autora cumprir o quanto determinado às fls. 160. Intimem-se. - ADV: MANOEL
FRANCISCO DA SILVEIRA (OAB 255197/SP), DANILO DE CARVALHO ABDALA (OAB 296407/SP), THIAGO SANSÃO TOBIAS
PERASSI (OAB 238335/SP)
Processo 1019819-55.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Carmino Nardachione
Sobrinho - - Delma Batista da Silva - Vistos. Fls. 174/176: Digam as partes. Fls. 177/178: O pedido será analisado em momento
oportuno. Intimem-se. - ADV: NATALIA BATISTA ANTONIASSI ROMANO (OAB 334252/SP)
Processo 1019938-16.2022.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fls.
86/90: citem-se os executados, nos endereços indicados pelo credor. Defiro o arresto sobre o veículo reboque R KINGS PIT
SMOKER, fls. 89, com o bloqueio de transferência. Defiro ainda a expedição de ofício ao Detran para que informe este juízo
sobre a existência de débito, bem ainda os titulares da garantia fiduciária, relativo ao veículo Fiat/Strada Freedom, fls. 90.
Disponibilizado no sistema, deverá o credor providenciar a impressão e distribuição do ofício, comprovando nos autos. Intimese. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1020201-48.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Benedita da Conceição
Serafini - C6 Bank S.a. - Defiro a correção do polo passivo para constar como requerido, C6 Consig. Às anotações necessárias.
Não há o que se falar em litispendência, tendo em vista que a sentença proferida na ação proposta junto ao Juizado Especial
desta Comarca, foi anulada para a realização de exame pericial. Desnecessário o esgotamento da via administrativa, ainda
mais quando há resistência demonstrada nos próprios autos, como é o caso. A inicial veio instruída com a documentação
necessária para o seu conhecimento. Assim, rejeito as preliminares. Considerando que a autora alega falsidade da assinatura
lançada no contrato de empréstimo em discussão, necessário se faz a realização do exame pericial grafotécnico. Para tanto,
nomeio perita a Senhora PATRÍCIA DE OLIVEIRA SEVERI. Fixo os honorários em R$1800,00, a serem honrados pelo Banco
requerido, que produziu o documento, nos termos do artigo 429, II do CPC, e entendimento do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, conforme jurisprudência abaixo: Ação declaratória c.c. indenização Impugnação de assinatura pela autora em documento
apresentado pelo réu Ônus da prova que incumbe a quem o produziu Aplicação do artigo 429, II, do NCPC Entendimento
firmado pelo C. STJ, quando do julgamento do REsp. 1.846.649/MA (Tema 1061), submetido ao rito dos recursos repetitivos
Honorários do perito que devem ser custeados pelo Banco Decisão correta Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento
2148569-40.2022.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 1ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022).- Ao depósito em dez (10) dias. Às partes para, em
querendo, indicar assistentes técnicos e formular quesitos. Fica o banco intimado, por seu procurador, a apresentar em cartório
o documento original para o exame pericial, no prazo de dez (10) dias. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCIO BARBOZA LIMA (OAB
278290/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1021166-31.2019.8.26.0576 - Imissão na Posse - Imissão - Iara Cristina Cicone Badan - - Adriano Badan - Maria
Cecília Silva de Souza - Vistos. Diga à requerida sobre os termos da réplica (fls. 69/72). Ainda, diante da impugnação aos
benefícios da gratuidade apresentada pelos autores, faculto a apresentação de prova da alegada incapacidade financeira, no
prazo de 10 dias, sob pena de revogação do benefício concedido no agravo de instrumento, devendo juntar cópias dos extratos
de movimentação bancária dos últimos 03 meses, bem como de cartão de crédito, de todas as contas e cartões existentes,
tendo a requerida como titular; cópias das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Intimem-se. - ADV: VIVIANE CRISTINA
PEDROSO (OAB 388244/SP), MARCOS ALBERTO GUBOLIN (OAB 190280/SP), JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA
QUARTIERI (OAB 351908/SP)
Processo 1022035-86.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - J.R.M. - - A.S.Q.M. - N.E.I. - - S.S.E.I. - Diante do quanto alegado na contestação pela requerida, quanto a
capacidade financeira dos autores, o que, em tese, sugere que possuem condições e capacidade de assumir as custas e
demais encargos do processo, não fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça, havendo razões para afastar a presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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