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TJSP 18/11/2022 -Pág. 367 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/11/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XVI - Edição 3632

367

doação ou destruição. Intimem-se. Requisitem-se. - ADV: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0618/2022
Processo 1010632-10.2020.8.26.0506 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Estelionato - A.C.D.A. - I - Pág. 363/403:
Ciente da juntada do laudo de exame grafotécnico. II Observa-se dos autos que, em atendimento à determinação judicial, foi
instaurado o respectivo inquérito policial para apuração do crime de estelionato, sob o nº 1504499-55.2021.8.26.0506 (pág.
359); em consulta ao referido procedimento investigativo, verifica-se que o citado laudo encontra-se também lá acostado a
págs. 63/103. Assim, considerando que esse expediente cuida-se tão somente de representação criminal e já foi instaurado
procedimento próprio para a apuração do crime de que versa a representação em epígrafe, não mais se justifica o prosseguimento
desse feito, evitando-se a duplicidade de procedimento sobre os mesmos fatos. Posto isso, tornem os autos ao arquivo, como
já deliberado anteriormente, cujas diligências necessárias deverão ser lá requeridas pelas partes. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP)
Processo 1046459-14.2022.8.26.0506 - Pedido de Prisão Temporária - Extorsão mediante seqüestro - K.A.C. - - M.A.F. - H.Y. - - A.L.Q. e outros - I - Pág. 407 e 626: Defiro; cadastrem-se os procuradores dos investigados André Leite de Queiroz (pág.
408) e Kelyson Silva Sampaio (pág.627) no sistema de automação judicial (pág. 627). II Cadastrem-se, ainda, os procuradores
que participaram das audiências de custódias dos investigados Kelma Alves Carvalho Sena (pág. 439) e Mielle Araújo Ferreira
(pág.510) no sistema de automação judicial. III - Ciente da juntada aos autos dos documentos referentes às audiências de
custódia da investigada Kelma Alves Carvalho Sena (págs. 410/438), do investigado Kelysson Silva Sampaio (págs. 442/475) e
do investigado Mielle Araújo Ferreira (págs. 476/509); solicite-se o acesso às mídias encaminhadas (pág. 409 e 441) ou, ainda,
o envio dos links de acesso às respectivas gravações das audiências, por meio do seguinte correio eletrônico: centralcustodia_
itz@tjma.jus.br IV Pág. 629: Cobrem-se os documentos relativas à custódia do investigado Rodrigo de Oliveira Avila, realizada
no Estado do Ceará (autos nº 0202716-78.2022.8.06.0300, conforme se verifica do sistema de consulta processual unificada).
V - Págs. 517/622: Ciente do relatório das diligências realizadas encaminhado pela autoridade policial. VI Por fim, dê-se vista
ao Ministério Público (GAECO) acerca do relatório e dos documentos juntados aos autos. Int. - ADV: ADALGISA BORGES
LUZ SILVA (OAB 4338/MA), JOÃO PAULO DE BRITO BORGES (OAB 24213/MA), JOÃO BATISTA BORGES LUZ SILVA (OAB
10275/MA), RAIAN ELIAS AVELINO (OAB 19274/MA), RENAN SANCHES CARDOZO (OAB 365117/SP), STEFANO FRACON
WERNECK DE AVELLAR (OAB 297465/SP)
Processo 1502857-72.2021.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - PEDRO FREDERICO
DONATTI MANZOLI - - RENATO DE SOUZA DE LIMA - - JULIO CESAR MOREIRA SILVA - CAMPIONI ENGENHARIA EIRELI-ME
e outro - Aos 10 de novembro de 2022, nesta Comarca de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, à hora designada, considerado
o regime de teletrabalho implementado pela Resolução 850/2021 e o regramento estabelecido pela Corregedoria Geral de
Justiça nas diretrizes traçadas nos Comunicados C.G. n.º 284/2020 e 317/2020, com o uso da ferramenta Microsoft Teams,
conforme disposto no artigo 8º, do Provimento CSM nº 2651/2022 do Conselho Superior da Magistratura, testada previamente
com os participantes e envolvidos no ato processual, presentes, remotamente, com a constatação de que estavam todos de fato
acompanhando o ato em tempo real. Após, instalou-se formalmente a audiência, o MM. Juiz de Direito Sylvio Ribeiro de Souza
Neto, o Assistente Judiciário ao final nomeado, o DD. Promotor de Justiça, Dr. José Ademir Campos Borges, os investigados
RENATO DE SOUZA DE LIMA e JULIO CESAR MOREIRA SILVA, acompanhados do Defensor Dr. Vandeir Nascimento de
Souza - OAB 152370/SP, e o investigado PEDRO FREDERICO DONATTI MANZOLI, acompanhado do Defensor, Dr. Clelioleno
José Pereira da Costa OAB 326917/SP. Ao início dos trabalhos, os investigados e defensores tinham ciência da proposta de
acordo de não persecução Penal apresentada pelo Ministério Público nos termos do art. 28-A, do Código de Processo Penal,
sob a ponderação de que, tendo os investigados confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça, cuja pena mínima é inferior a quatro anos e presentes também os demais requisitos legais não
se tratando de reincidentes e na falta de elementos probatórios que indiquem conduta habitual, reiterada ou profissional ou
se insignificantes as infrações penais pretéritas; não tendo sido eles beneficiados nos cinco anos anteriores por esse tipo
de acordo e/ou transação ou suspensão condicional do processo, mediante as seguintes condições: para Renato e Júlio Pagamento de prestação pecuniária no valor equiparado a 05 salários mínimos (R$ 6.060,00) cada um, em benefício da empresa
vítima Campioni Engenharia Eireli-ME, a título de ressarcimento do dano material e moral; quanto ao denunciado Pedro Pagamento de prestação pecuniária no valor equiparado a 02 salários mínimos (R$ 2.424,00), em benefício da empresa vítima
CAMPIONI ENGENHARIA EIRELI-ME, e pagamento de segunda prestação pecuniária no valor equiparado a 6 salários mínimos
(R$ 7.272,00), em benefício da empresa vítima Morear Com. e Instalação de Ar-Condicionado, a título de ressarcimento do
dano material e moral. Pelos investigados e seus defensores foi dito que concordavam com os termos da proposta. Diante
disso, formalizado o acordo nesses termos, na presença das partes presentes no ato, o MM. Juiz verificou a voluntariedade e
legalidade do acordo, realizado pelo sistema de videoconferência (artigo 405, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, e
artigo 149, TOMO I, NSCGJ), cuja mídia digital foi importada ao sistema SAJ. Ato seguinte, com a concordância de todos os
presentes no ato, pelo MM. Juiz foi assim decidido: VISTOS. Preenchidas as exigências legais previstas no artigo 28-A, do
Código de Processo Penal, considerando a voluntariedade do investigado, ouvido neste ato e na presença de seu Defensor,
tratando-se de acordo que mantém condições adequadas, suficientes e legais, HOMOLOGO o presente ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL sob as condições precitadas e especificadas nesse termo. Observe-se o disposto no parágrafo 12 do
dispositivo legal em referência. Já verificado nos autos, pág. 300/301, o pagamento dos valores provenientes de Renato e
Júlio e, com relação a Pedro, o depósito do valor englobando as duas empresas vitimadas (pág. 325); determina-se a cisão
dos valores relativos a Pedro, para favorecimento das empresas vitimadas Campioni e Morear, conforme condições acima
anotadas. Expeçam-se alvarás de levantamento (em favor da empresa Campioni: R$ 6.060,00 (Renato) + R$ 6.060,00 (Júlio) +
R$ 2.424,00 (Pedro), e em favor da empresa Morear: R$ 7.272,00 (Pedro), todos valores atualizados conforme remuneração da
conta judicial), utilizando-se os dados fornecidos pela empresa Campioni (págs. 333/334) e intime-se a empresa Morear Com.
E Instalação de Ar-Condicionado para fornecer os dados bancários para expedição do alvará de levantamento. Após, tornem os
autos conclusos.. Saem os presentes intimados. NADA MAIS. - ADV: VANDEIR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 152370/SP),
CARLOS ROGÉRIO LOPES THEODORO (OAB 156052/SP), CAROLINA FREDERICO BONANE DE OLIVEIRA (OAB 317054/
SP), CLELIOLENO JOSE PEREIRA DA COSTA (OAB 326917/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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