Disponibilização: sexta-feira, 18 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3632
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EDUARDO JOSE SERRA FARAH (OAB 290224/SP)
Processo 1500928-67.2022.8.26.0530 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- BRIAN ROBSON MONTOANI - - LEONARDO CELESTINO CONCEIÇÃO - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia e, como conseqüência, CONDENO LEONARDO CELESTINO CONCEIÇÃO
e BRIAN ROBSON MONTOANI como incursos no art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, a cumprirem, em regime inicial
semiaberto, a pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, mais pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis)
dias-multa, cada qual fixado no valor mínimo, monetariamente corrigido desde a data do fato. Os réus, mantidos soltos sob o
cumprimento de cautelares nesse feito, as quais até aqui cumpriram e tanto que interrogados ao final, ainda poderão apelar em
liberdade. Eventuais valores e bens apreendidos nesses autos, porquanto demonstrada a traficância, são tidos como de origem
ilícita, ou seja, produtos do tráfico, daí porque determino, neste ato, o perdimento dos mesmos em prol da União, na forma dos
artigos 60 e 63 da Lei nº 11.343/06. Desse acervo, inclua-se o telefone celular apreendido com o réu BRIAN, não sendo mesmo
o caso de sua liberação e/ou entrega à sua genitora considerando as circunstâncias provadas de que aquele agora condenado
era não só o direto usuário e detentor do bem, como dele se utilizava também para a atividade traficante. Custas na forma da lei,
observando, se for o caso, o que decidido eventualmente antes, sobre concessão da gratuidade. - ADV: DEBORA MARGONY
COELHO MAIA (OAB 268033/SP), RENAN BORTOLETTO (OAB 314534/SP)
Processo 1501349-62.2019.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS EDUARDO DE OLIVEIRA
BARROS - I - Ciente do complemento das guias de recolhimento dos acusados Josué e Bruno. II No mais, cumpra-se o
integralmente o despacho de pág. 608. III Após, tornem os autos conclusos para deliberar acerca do arquivamento dos autos.
Int. - ADV: JOAO FRANCISCO SOARES (OAB 117459/SP)
Processo 1501610-22.2022.8.26.0530 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - HENRIQUE BOLDRIM LOPES - - DEMETRIUS
APARECIDO DE SOUZA - WHITE SOLDER LTDA - 1 - Nos termos do artigo 28-A, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal,
designo o dia 14 de março de 2023, às 13 horas e 30 minutos, para realização de audiência de homologação de acordo
de não persecução penal, conforme proposto pelo Ministério Público (pág.107), em face do(a)(s) indiciado(a)(s) DEMETRIUS
APARECIDO DE SOUZA e HENRIQUE BOLDRIM LOPES. Considerado o regime de teletrabalho no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, implementado nos termos da Resolução 850/2021, e o regramento estabelecido pela Corregedoria Geral
da Justiça, cujas diretrizes estão traçadas nos Comunicados C.G. n. 284/2020 e 317/2020, a audiência será realizada por
videoconferência, com o uso da ferramenta Microsoft Teams, conforme disposto no artigo 8º, do Provimento CSM n° 2651/2022
do Conselho Superior da Magistratura. Faça-se constar no(s) mandado(s) de intimação que se o(a)(s) acusado(a)(s) e/ou vítimas
e testemunha(s) não possuir(em) recursos tecnológicos para participar do ato de forma remota, deverá ele(a)(s) comparecer na
Unidade Cartorária destejuízo criminal, uma vez que a audiência poderá ser realizada na forma mista, ou seja, parte remota e
parte presencial, com a observação de que deverá portar documento pessoal com foto a fim de que possa participar do ato. 2
Intime(m)-se o(a)(s) indiciado(a)(s) DEMETRIUS APARECIDO DE SOUZA e HENRIQUE BOLDRIM LOPES da data da audiência
acima designada, advertindo-o(a)(s) de que o não comparecimento importará em prosseguimento do feito e, querendo, poderá
se fazer acompanhar por advogado por ele(a)(s) constituído(a)(s) ou, na sua ausência ou impossibilidade financeira, será(ão)
assistido(a)(s) por Defensor(a) Público(a). Cientifique-se o Ministério Público. - ADV: ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA
(OAB 268571/SP), EURIPEDES FRANCELINO GONCALVES (OAB 86862/SP), THIAGO AUGUSTO MIRANDA JUSTINO (OAB
303568/SP), ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP)
Processo 1503492-91.2022.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas
- THIAGO PEREIRA DE CASTRO - I Págs. 75/82: Cuida-se de resposta à acusação em que foi suscitada a nulidade das
provas em preliminar e, no mérito, tão somente negou a prática do delito. O Ministério Público manifestou contrariamente
aos argumentos suscitadas pela defesa (págs. 86/88). De fato, não assistente qualquer razão à defesa. Observa-se dos fatos
que se trata de diligência policial realizada na operação denominada de “Desmanche”, em que os policiais ao chegarem no
estabelecimento comercial em que o acusado é vendedor e ser informado da operação, por ele autorizada a revista e as busca
no local, oportunidade em que foi localizada a arma de fogo, consoante se verifica dos depoimentos dos policiais militares (págs.
2 e 3); logo, a simples autorização concedida pelo acusado para a entrada e busca no local pelos policiais, por si só rechaça a
tese defensiva, sendo certo que nada diverso foi alegado pelo acusado por ocasião do seu interrogatório na delegacia de policia.
Não bastasse, os crimes de tráfico de drogas, bem como nos descritos no Estatuto de Desarmamento inserem-se no rol daqueles
de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo e, portanto, é despicienda a expedição da ordem judicial, pois
agente que responde pelo cometimento das infrações criminais, como as descritas na inicial acusatória, está sempre em estado
de flagrância. Desse modo, não há como se acolher a tese de nulidade da prova, haja vista que os elementos da prática de
crimes colhidos na fase extrajudicial (apreensão da arma de fogo e os depoimentos dos Policiais Militares responsáveis pela
prisão em flagrante), instrumentalizam um conjunto de indicios aptos e hígidos que permitiram o embasamento da denúncia
ofertada pelo Ministério Público. Ausentes as hipóteses do artigo 397, do Código de Processo Penal, designo o dia 14 de
fevereiro de 2023, às 15h45, para audiência concentrada; intimem-se as testemunhas arroladas a pág. 82 e na denúncia.
Considerado o regime de teletrabalho no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, implementado nos termos da Resolução
850/2021, e o regramento estabelecido pela Corregedoria Geral da Justiça, cujas diretrizes estão traçadas nos Comunicados
C.G. n. 284/2020 e 317/2020, a audiência poderá ser realizada por videoconferência, com o uso da ferramenta Microsoft Teams,
conforme disposto no artigo 8º, do Provimento CSM n° 2651/2022 do Conselho Superior da Magistratura. Em atenção à decisão
proferida em 08 de novembro de 2022, pelo Conselho Nacional de Justiça relativo ao recurso apresentado no Procedimento de
Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.0000, caso haja oposição pelas partes à realização de teleaudiência deverão se
valer de petição protocolizada no prazo de 5 dias a contar desta decisão (previsão equivalente no artigo 1º, da Resolução nº
576/2011 (com a nova redação estabelecida pela Resolução 772/2017) do Tribunal de Justiça de São Paulo). Faça-se constar
no(s) mandado(s) de intimação que se o(a)(s) acusado(a)(s) e/ou testemunha(s) não possuir(em) recursos tecnológicos para
participar do ato de forma remota, deverá ele(a)(s) comparecer na unidade cartorária deste juízo criminal, uma vez que a
audiência poderá ser realizada na forma mista, ou seja, parte remota e parte presencial,com a observação de quedeverá portar
documento pessoal com foto a fim de que possa participar do ato. II - Providenciem-se eventuais laudos faltantes, folha de
antecedentes e certidões correlatas, para juntada aos autos antes da data designada para audiência, de modo a possibilitar, ao
término da prova oral, eventual prolação de sentença. III Por fim, considerando-se que o armamento apreendido foi devidamente
periciado (pgs. 45/49) e sem perder de vista as questões de segurança pública relacionadas à manutenção de armas de fogo
apreendidas nas dependências dos Fóruns Estaduais e nos Distritos Policiais, com fundamento no Provimento nº 1924/2011,
do Conselho Superior da Magistratura, e anuência ministerial (pág. 55, item 4), intime-se a defesa para se manifestar acerca
da necessidade de manter o(s) artefato(s) bélico(s) apreendido(a) armazenados ou anuir com a remessa ao Exército para
destruição, a teor do artigo 25, da Lei n 10.826/03, anotado o prazo de 5 dias; com a manifestação favorável ou em caso de
inércia, comunique-se a autoridade policial que foi deferido o encaminhamento do armamento ao Comando do Exército para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º