Disponibilização: terça-feira, 8 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3626
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- Luiz Aparecido Casemiro de Abreu - - Dirce Aparecida de Abreu Reis - Vmx Fomento Comercial Eireli - Me - Certifico e dou
fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 10 dias, sobre o andamento do feito, considerando que findou o
prazo de suspensão. Nada Mais. - ADV: ELTER DIEGO SOUSA DE MELLO (OAB 361613/SP), LUCIANA BERNINI MENEGATTO
(OAB 157040/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP)
Processo 1000042-09.2018.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Caio
Henrique Vernaschi - Vistos. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Caso seja efetuada a penhora, intime-se a executada
do prazo de impugnação que é de quinze (15) dias. Se não forem encontrados bens penhoráveis, deverá ser cumprido o disposto
no artigo 836 e parágrafos, do CPC, servindo uma via do mandado como requisição de força policial que eventualmente se faça
necessária. - ADV: CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP)
Processo 1000111-02.2022.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Acumulação de Cargos Silas Anselmo - Vistos. Fls. 190/191: Manifeste-se a Fazenda Pública, em dez dias. - ADV: CARLOS JOSE SOARES JUNIOR
(OAB 412362/SP)
Processo 1000118-91.2022.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Gustavo Henrique
Martins da Silva Churrasqueira Me - Ajuizou a requerente a presente ação de obrigação de fazer em face de José Dinart de
Souza Lima, alegando, em síntese, que em meados de 2021 adquiriu do requerido uma empilhadeira. Narrou que no ato da
compra e venda e retirada da máquina, de boa fé, manteve o negócio diante da promessa do requerido em entregar-lhe a nota
fiscal da máquina, sob o argumento de que o mesmo não estaria de posse desta, que em no máximo 15 dias seria entregue.
Entretanto, aponta que inúmeras foram as tentativas de acordo com o requerido para que efetuasse a entrega da nota fiscal
da máquina e até o presente momento, ele não o fez. Requereu que fosse o réu obrigado a efetuar a entrega da nota fiscal do
equipamento, sob pena de perdas e danos e multa diária pelo descumprimento. Devidamente citado por meio de carta precatória
(fl. 35), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (fl. 36). A designação de audiência de conciliação
mostra-se despicienda de utilidade, considerando que improvável, por ora, a obtenção de conciliação, bem como as questões
objeto do processo não se revestem de complexidade. Assim, de rigor o saneamento direto do processo e organização da prova.
Inocorrentes as hipóteses dos artigos 354 ou 355 do Código de Processo Civil, impõe-se a dilação da instrução probatória
para o julgamento do mérito. Com efeito, o presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez
que inexistem nos autos, até o presente momento, provas bastantes a formar o convencimento deste juízo. Portanto, restou
controvertido e depende de dilação probatória o seguinte ponto: 1 - A comprovação de que de fato a parte autora adquiriu do
requerido a empilhadeira descrita na exordial. O ônus da prova incumbe a parte autora (CPC, art. 373, I). Para esclarecimento
do ponto ora levantado, defiro a produção da prova documental, sendo esta suficiente para esclarecer os fatos. Intime-se a
parte autora para juntar os documentos no prazo de quinze dias. Int. - ADV: AUGUSTO ANTONIO DE MELLO RAVANELLI (OAB
267608/SP)
Processo 1000124-40.2018.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Antônio Pavani - Cerquetani,
Viella & Cia. Ltda. EPP - Vistos. Aguarde-se nova manifestação do autor, por trinta dias. - ADV: SÁVIO HENRIQUE ANDRADE
COELHO (OAB 184497/SP), FELIPE ABDALLA CARAM (OAB 337735/SP)
Processo 1000160-77.2021.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Bianca Rabechi
Brito Monteiro de Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a interessada,
em dez dias. - ADV: PAULA DANDARA DE ALMEIDA COSTA (OAB 403220/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), ROSANO
DE CAMARGO (OAB 128688/SP)
Processo 1000210-74.2019.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Antonio Ristum Salum
- FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA - - São Francisco Sistemas de Saúde S/E Ltda. - Vistos. Cumpra-se o V.
Acórdão. Manifeste-se o interessado, em dez dias. - ADV: ALESSANDRA AZEVEDO SPÓSITO (OAB 229733/SP), ABRAHAO
ISSA NETO (OAB 83286/SP), CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP), GABRIEL SPÓSITO (OAB 167614/SP),
ARMANDO COLTRO ÉVOLA (OAB 391860/SP)
Processo 1000220-21.2019.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - João da Cunha
Abacherli - FUNDAÇÃO WALDEMAR BARNSLEY PESSOA - - São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o interessado, em dez dias. - ADV: ABRAHAO ISSA NETO (OAB 83286/SP),
IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), CAIO HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP), ANDRE MATTOS DE CARVALHO
(OAB 294602/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1000248-81.2022.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento médico-hospitalar - Ademir
Costa - Hapvida Assistência Médica Ltda - Vistos etc. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifestem-se os interessados em dez (10)
dias. Int. - ADV: IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), CAIO
HENRIQUE VERNASCHI (OAB 273482/SP)
Processo 1000261-80.2022.8.26.0614 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Cleonice Aparecida
Bolognesi da Cruz - Hapvida Assistência Médica Ltda. - Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, CONHEÇO dos
presentes embargos, e, no mérito, DOU PROVIMENTO para sanar a omissão ventilada, para constar na sentença de fls.
126/128 a apreciação ao pedido de análise da ilegalidade dos reajustes, e a emendo para acrescentar os parágrafos a seguir,
modificando o dispositivo, para que a sentença tenha esta redação: “(...) Os valores cobrados a maior devem ser restituídos
à autora, de forma simples, pois não se verifica má-fé na conduta da requerida. Passo a julgar os reajustes implementados
pelas requeridas. Restou incontroverso que a cláusula 11ª do contrato de fls. 30/54 que rege a relação entre as partes, prevê
índice de reajuste mensal baseado no IGPM da FGV. Assim, é cristalino que qualquer reajuste empregado pela requerida fora
desse padrão não encontra qualquer respaldo legal ou contratual, revelando-se abusivo. Diante disse, as discussões acerca da
natureza do contrato, se individual ou coletivo, da incidência de sinistralidade e de reajuste em razão da idade se mostraram
inócuas, uma vez que o reajuste devido é aquele pactuado em contrato. E, tendo sido aplicados reajustes em parâmetros
diversos daqueles acordados em contrato, deve a requerida ser obrigada a repetir o indébito dos últimos 03 anos, até a efetiva
readequação do prêmio aqueles que excedam aos reajustes fixados pela ANS (até outubro/2012) e pelo IGPM-FGV (a partir de
novembro/2012), desde novembro/2012, data em que, segundo a inicial, os reajustes indevidos passaram a incidir. Quanto à
alegação de prescrição, reporto-me ao entendimento do STJ: A previsão infraconstitucional a respeito da atuação do Ministério
Público como autor da ação civil pública encontra-se na Lei 7.347/85 que dispõe sobre a titularidade da ação, objeto e dá
outras providências. No que concerne ao prazo prescricional para seu ajuizamento, esse diploma legal é, contudo, silente.
2. Aos contratos de plano de saúde, conforme o disposto no art. 35-G da Lei9.656/98, aplicam-se as diretrizes consignadas
noCDC, uma vez que a relação em exame é de consumo, porquanto visa a tutela de interesses individuais homogêneos de uma
coletividade. 3. A única previsão relativa à prescrição contida no diploma consumerista (art. 27) tem seu campo de aplicação
restrito às ações de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, não se aplicando, portanto, à hipótese
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º