Disponibilização: segunda-feira, 31 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3621
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suspensas as obrigações decorrentes da sucumbência nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ISABEL APARECIDA
SILVA DO COUTO (OAB 224217/SP), RAFAEL AUGUSTO DO COUTO (OAB 320725/SP)
Processo 1009816-14.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. Vistos. Cite-se no endereço indicado (fls. 310). Esta decisão servirá como mandado. Como ato já vinculado a esta decisão
conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, o cartório emitirá folha de rosto de mandado, para impressão e
encaminhamento à Central de Mandados, acompanhada da decisão de fls. 297. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA
(OAB 400605/SP)
Processo 1009928-80.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Loreta Cardoso Saddi - Banco Topazio Sa - - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento
S.A. - Vistos. Em consulta aos autos do agravo de instrumento nº 2240142-62.2022.8.26.0000 nesta data, interposto pela parte
autora em face da decisão de fls. 686/689, que revogou a justiça gratuita a ela concedida, nota-se que, em 17/10/2022, fora
proferida decisão em referido recurso, negando-lhe provimento (fls. 25/27 daqueles autos). Assim, determino à requerente
que, em 15 dias, cumpra o determinado no item 2 de fls. 686/689 e recolha as custas e despesas processuais, sob pena de
extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Decorrido tal prazo, com ou sem cumprimento pela requerente do
ora determinado, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FELIX JOSSAN ZALTRON (OAB 94205/RS), DANIELA FERNANDES
GUERREIRO KEUNECKE (OAB 63924/RS), DENNIS BARIANI KOCH (OAB 45602/RS), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/
SP)
Processo 1009980-76.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Rafael Ludovico
Moreira - Sami Assistência Médica Ltda (Sami Saúde) - Vistos. Fls. 196, 214/216, 217, 221 e 222/224: Em que pese a estimativa
de honorários periciais sem genérica, sem apresentação de escopo de trabalho, de previsão de quanto tempo seria gasto
para cada atividade e o valor singular da hora de trabalho da categoria, reputo o valor estimado como razoável e assim, fixo
os honorários periciais em R$ 5.000,00, já que se valendo da hora de trabalho por R$ 400,00, o valor dos honorários fixados
equivaleria a 12 horas e meia, o que se mostra um tempo razoável para análise dos autos, confecção do laudo e resposta a
todos os quesitos. Importante mencionar que a impugnação do réu traz como parâmetro a tabela do CNJ a ser adotada para
custeio de perícias cujo responsável pelo é beneficiário da justiça gratuita, hipótese diversa da dos autos. Prosseguindo-se nos
termos da estável decisão de saneamento, portanto, sem razão o réu ao querer rediscutir o que lá decidido, concedo o prazo de
quinze dias para comprovação do depósito dos honorários. Após, intime-se a perita para apresentação do laudo em trinta dias.
Int. - ADV: CELIO CELLI NETO (OAB 387259/SP), GABRIELLE FRANCO ARAUJO (OAB 386296/SP), CLAUDIA FERNANDES
SANTOS DIAZ ROSA (OAB 213382/SP), ANA CAROLINA HELENE RIBEIRO DEFAVARI (OAB 312101/SP), GUSTAVO DIAZ DA
SILVA ROSA (OAB 211291/SP)
Processo 1010120-13.2022.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gerson Félix Santos Souza - Nu Pagamentos
S/A - - Tecnologia Bancaria S/A - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais que GERSON FÉLIX
SANTOS SOUZA, já qualificado nos autos, ingressou em face de NU PAGAMENTOS S/A e TECBAN TECNOLOGIA BANCÁRIA
S/A, também qualificados nos autos, alegando, em síntese, que no dia 22 de abril de 2022 se dirigiu ao Caixa Eletrônico 24
horas localizado em um Posto de Gasolina na Avenida Engenheiro Armando de Arruda Pereira, por volta das 12h30, para
realizar saques para pagar algumas contas. Sustenta que tentou utilizar seu cartão junto à Instituição Bradesco, sendo que toda
vez que inseria o cartão a tela do caixa eletrônico ficava branca e a transação não era efetuada, chegando a tentar realizar
saques por seus 3 (três) cartões das Instituições Financeiras Bradesco, Inter e Nubank, restando todas infrutíferas. Relata
que, nos dias seguintes, começou a verificar diversas transações desconhecidas, momento em que percebeu que seu cartão
havia sido clonado no referido caixa eletrônico. Aduz que entrou em contato com as requeridas, mas não conseguiu resolver
o problema extrajudicialmente. Requer, portanto, a indenização por danos materiais dos valores subtraídos de sua conta, no
montante de R$ 2.720,87 e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de concessão
dos benefícios da justiça gratuita (página 56). A parte autora apresentou pedido de emenda à inicial às páginas 61/63 a fim de
incluir o pedido de reconhecimento de inexigibilidade de uma compra parcelada em seu cartão, a qual não reconhece, bem
como a retirada de seu nome do cadastro de maus pagadores liminarmente. Devidamente citada, a ré NU PAGAMENTOS
S/A apresentou contestação (páginas 79/100) na qual alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduz
que foi verificado que a movimentação bancária foi validada a partir de dispositivo previamente autorizado sem indícios de
roubo ou invasão. Aduz a inexistência de dano material e moral. Pela improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a ré
TECNOLOGIA BANCÁRIA S/A também apresentou contestação (páginas 122/132) na qual alegou, em síntese, a inexistência de
fraude ou eventual clonagem de cartão e que todas as operações foram realizadas por intermédio de aparelho celular habilitado
e uso de senha, não havendo qualquer responsabilidade por parte da ré. Aduz, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. Pela
improcedência dos pedidos. A parte autora pleiteou a apreciação do pedido liminar realizado com a emenda à inicial (páginas
150/152). Foi apresentada réplica (página 153/163). Instadas as partes à produção de provas, informaram não possuir mais
provas a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É relatório. Decido. Antes de proceder ao saneamento
ou sentenciamento do feito, verifico que não foram apreciados o pedido de emenda à inicial realizado antes das citações das
empresas requeridas e o pedido de liminar (páginas 61/63). Inicialmente, considerando que o pedido de emenda à inicial foi
apresentado antes da citação das empresas requeridas, recebo a emenda à inicial de páginas 61/63. Anote-se. Intime-se a parte
ré para que, no prazo de 15 dias, apresente eventual complemento às contestações apresentadas, a fim de evitar futura alegação
de nulidade por cerceamento de defesa. No tocante ao pedido liminar, passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de
Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, desde que, nos termos do § 3º, não haja perigo de irreversibilidade
dos efeitos da decisão. A probabilidade do direito está na alegação da parte autora de que não realizou qualquer compra com
cartão de crédito no dia 23/04/2022, no valor de R$ 536,40 (em 2 parcelas). Afirma que tão logo percebeu a fraude, entrou em
contato com as requeridas. Além disso, evidente o risco de dano de difícil reparação decorrente de cobranças por compra que
não reconhece como realizada, em virtude dos efeitos deletérios, consistente na disposição de valor para pagamento de compra
que não realizou e a atribuição de juros e encargos altos em caso de não pagamento ou pagamento parcial. Por fim, não há
risco de irreversibilidade. Assim, ao menos em cognição sumária, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré
se abstenha de lançar nas próximas faturas os valores e encargos correspondentes à compra efetuada com cartão de crédito
no dia 23/04/2022, no valor de R$ 536,40 (em 2 parcelas), no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por ato de
descumprimento, limitada a R$ 10.000,00. Servirá cópia da presente decisão e dos documentos de páginas 61/63 e 67 como
ofício a ser encaminhado ao SCPC pela parte autora, comprovando-se a distribuição nos autos no prazo de 10 dias. Int. - ADV:
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), LIGIA JUNQUEIRA NETTO (OAB 208490/SP), HIGOR CALDAS
MARQUES (OAB 358735/SP), THAÍS CALDAS MARQUES (OAB 385079/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º