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TJSP 17/10/2022 -Pág. 3642 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 17/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XVI - Edição 3612

3642

mínimo e essencial para qualquer desenvolvimento contínuo e sadio, encontra seu principal fundamento no art. 1º, inciso III
da Carta Magna da República/1988, o chamado princípio da dignidade da pessoa humana. Não se vislumbra uma vida digna
a um indivíduo desprovido do mínimo existencial, motivo pelo qual se pleiteiam os meios que forneçam tais condições de
dignidade, como os alimentos. Do ponto de vista jurídico, entende-se por alimentos tudo o que for necessário ao sustento
do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais. O direito alimentar também se destaca por ser de
ordem pública, prevalecendo sempre a proteção da família e da vida, sendo estes de interesse social. A obrigação alimentar,
vulgarmente conhecida como os bens necessários para alimentação do indivíduo, assume juridicamente um conceito amplo,
que abrange tanto os alimentos naturais (indispensáveis para a subsistência), como os civis (necessários para manter o status
quo ante do alimentando). Sobre o assunto, esclarece Pereira (2011, p. 523) que: Há diversidade entre a conceituação jurídica
e noção vulgar de “alimentos”. Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico do vocábulo uma
abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção individual: sustento,
habitação, vestuário, tratamento. Em direito de família, os alimentos “tem significado de valores, bens ou serviços destinados
às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relação de parentesco (direito parental), quando ela própria não pode
prover, com seu trabalho ou rendimentos a própria mantença.” (LÔBO, 2011, p. 371). O grau de parentesco aqui mencionado diz
respeito aos ascendentes e descendentes (parentes em linha reta), abrangendo ainda os colaterais até o segundo grau (irmãos)
art. 1697 do Código Civil. Conforme dispõe o art. 1.694 do CC, é plenamente possível o pleito de alimentos entre parentes,
cônjuges ou companheiros, que possuam formas de garantir o desenvolvimento digno do alimentando. Diante do exposto,
julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC
para condenar o requerente ao pagamento de pensão alimentícia aos requeridos no valor de 40% (quarenta por cento) salário
mínimo, a serem pagos mensalmente, até o dia dez de cada mês em conta corrente em nome da representante legal destes.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registrese. Intime-se. - ADV: MEIRE TOLEDO DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 172986/SP)
Processo 1002677-74.2022.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.S. - Providencie
o requerente o recolhimento da guia de diligência do Sr. Oficial de Justiça no valor de R$ 95,91, conforme artigo 1.011, §
único das Normas da Corregedoria, no prazo de cinco dias, disponível no link https://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/
oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=6f0843749b3fc7c81637873222265aae. - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002747-62.2020.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - V.F.P. - F.H.R. e
outros - Vistos. Nos termos do artigo 1010, §1º do C.P.C., intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
dias. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, remetam-se os autos ao E.Tribunal de Justiça, independente do juízo de
admissibilidade, conforme o disposto no §3º do art. 1010 do C.P.C. Intime-se. - ADV: JANDER CESAR DE CARVALHO (OAB
255518/SP), MARIA CECILIA DOS SANTOS (OAB 43650/SP), VAGNER FERRAREZI PEREIRA (OAB 264067/SP)
Processo 1002905-49.2022.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.S.S. - E.B.S. - Vistos. Edinilson Santos
Souza, já qualificado, propôs AÇÃO DE OFERTA ALIMENTOS em face de Emerson Barbosa Souza devidamente representado
por sua genitora. Em síntese alega ser pai do requerido e pretender contribuir para sua mantença. Assim, vem ofertar o valor
correspondente a 1/3 de seus vencimentos liquidos em caso de trabalho com vínculo empregatícios, ou 25% do salário mínimo
em caso de desemprego, ou trabalho sem vínculo. Os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos líquidos
do requerido, ou 25% do salário mínimo (fls.27 ). Contestou o réu (fls.33), alegando nulidade processual. Réplica (fls.46 ss.).
Manifestou-se o Ministério Público (fls.51/52). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Não há preliminares a serem enfrentadas.
O feito comporta o julgamento nos termos do art.355, inciso I do Código de Processo Civil. De fato, a prova oral em ações desta
natureza sempre se mostra frágil e inconsistente e deve ser substituída pela robusta e imparcial prova documental. As partes
já juntaram aos autos os documentos que entenderam pertinentes para o deslinde do feito. Os alimentos, como instituto do
direito de família e como requisito mínimo e essencial para qualquer desenvolvimento contínuo e sadio, encontra seu principal
fundamento no art. 1º, inciso III da Carta Magna da República/1988, o chamado princípio da dignidade da pessoa humana.
Não se vislumbra uma vida digna a um indivíduo desprovido do mínimo existencial, motivo pelo qual se pleiteiam os meios que
forneçam tais condições de dignidade, como os alimentos. Do ponto de vista jurídico, entende-se por alimentos tudo o que for
necessário ao sustento do ser humano, para o suprimento de suas necessidades vitais e sociais. O direito alimentar também
se destaca por ser de ordem pública, prevalecendo sempre a proteção da família e da vida, sendo estes de interesse social. A
obrigação alimentar, vulgarmente conhecida como os bens necessários para alimentação do indivíduo, assume juridicamente
um conceito amplo, que abrange tanto os alimentos naturais (indispensáveis para a subsistência), como os civis (necessários
para manter o status quo ante do alimentando). Sobre o assunto, esclarece Pereira (2011, p. 523) que: Há diversidade entre a
conceituação jurídica e noção vulgar de alimentos. Compreendendo-os em sentido amplo, o direito insere no valor semântico
do vocábulo uma abrangência maior, para estendê-lo, além da acepção fisiológica, a tudo mais necessário à manutenção
individual: sustento, habitação, vestuário, tratamento. Em direito de família, os alimentos tem significado de valores, bens ou
serviços destinados às necessidades existenciais da pessoa, em virtude de relação de parentesco (direito parental), quando ela
própria não pode prover, com seu trabalho ou rendimentos a própria mantença. (LÔBO, 2011, p. 371). O grau de parentesco
aqui mencionado diz respeito aos ascendentes e descendentes (parentes em linha reta), abrangendo ainda os colaterais até
o segundo grau (irmãos) art. 1697 do Código Civil. Conforme dispõe o art.1.694 do CC, é plenamente possível o pleito de
alimentos entre parentes, cônjuges ou companheiros, que possuam formas de garantir o desenvolvimento digno do alimentando.
Não há que se falar em nulidade processual, eis que foram fixados somente alimentos provisórios, não estando o juízo adstrito
a fixar os valores pretendidos pelas partes. Quanto ao mérito, a ação procede. De fato, os valores ofertados pelo autor são
condizentes com sua capacidade sócio-econômica e também atendem as necessidades do requerido. Não houve impugnação
específica, por outro lado, com relação aos valores ofertados. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados
na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para determinar o pagamento pelo autor ao
requerido de pensão alimentícia no valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, que incidirão sobre férias, horas
extras, décimo terceiro e verbas rescisórias, com exceção do FGTS. No caso de trabalho informal ou desemprego, a pensão
será no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, a serem pagos mensalmente, até o dia dez de cada mês
em conta corrente em nome da representante legal do requerido. Deixo de arbitrar as custas processuais, por serem as partes
beneficiárias da justiça gratuita. Fixo os honorários de seus patronos no máximo legal, expeçam-se certidões. Após o trânsito
em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: IVONICE SANTOS JESUS (OAB 389215/SP), HENRIQUE
GRIGORIO BATISTA DOS SANTOS (OAB 414169/SP)
Processo 1002947-98.2022.8.26.0176 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.S.C. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência apresentada pelo requerente destes
autos de Regulamentação de Visitas Regulamentação de Visitas requerido por Matheus Santos Carvalho contra Mirella Eloa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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