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TJSP 27/09/2022 -Pág. 1630 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 27/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 27 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3599

1630

da ausência de prova técnica em relação ao documento original, além da denúncia imputar ao paciente uma conduta inócua e
não criminosa. Nada obstante, a providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os
casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Por conseguinte, indefiro
a cautela requerida, reservando à Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Processe-se o presente
writ, providenciando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta
e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs:
Eduardo Galil (OAB: 228739/SP) - 10º Andar
Nº 2222879-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Nailsa
Carlos Rocha - Impetrante: Guilherme Moreira Miranda - Paciente: Robson Santos de Lima - Vistos. Tendo em vista a informação
da secretaria, redistribua-se o presente feito. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres.
Seção de Direito Criminal) - Advs: Nailsa Carlos Rocha (OAB: 436125/SP) - Guilherme Moreira Miranda (OAB: 441392/SP) - 10º
Andar
Nº 2222879-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Impetrante: Nailsa
Carlos Rocha - Impetrante: Guilherme Moreira Miranda - Paciente: Robson Santos de Lima - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus,
com pedido liminar, impetrado pelos advogados GUILHERME MOREIRA MIRANDA, OAB/SP 441.392, e NAILSA CARLOS
ROCHA, OAB/SP 436.125 em favor de ROBSON SANTOS DE LIMA, qualificado nos autos,no qual aponta como autoridade
coatora aMMª. Juíza da 2ª Vara Criminal da comarca de Carapicuíba/SP, nos autos do Processo nº 1515297-14.2022.8.26.0127,
em razão de decisão que acolheu pedido de prisão temporária, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Relatam os
impetrantes que o Paciente foi preso temporariamente em 02 de agosto de 2022 por ter, supostamente, participado do delito
de homicídio. Alegam, em apertada síntese,a nulidade dos atos praticados e estarem ausentes os requisitos para a prisão
temporária, além de cabível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requerem, assim, a concessão de liminar
para revogar a prisão temporária e,no mérito, a confirmação do writ. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de
liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem
se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e,
por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação
jurisdicional. No caso dos autos, muito embora haja sido decretada a prisão temporáriadoPaciente, restringindo-lhe a liberdade
de locomoção instituída no artigo 5º, incisoXV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menosprima facie, não vislumbro a
ocorrência de ilegalidade. Com efeito, verifica-se que a decisão impugnada, numa análise preambular, justificou a necessidade
e adequação da prisão (fl. 48 dos autos de origem): ... os requisitos necessários para concessão da prisão temporária estão
presentes. Com efeito, o crime imputado ao averiguado homicídio - está entre os delitos autorizadores da presente medida, a
teor do que dispõe o inciso III, alínea a da 7.960/89.As declarações juntadas pela autoridade policial, notadamente o depoimento
da vítima Evandro (fls.29), indicando as características físicas do indivíduo que teria efetuado aos disparos -bem semelhantes
à do averiguado-, aliado ao relatório de investigação de fls 34/44, consistem em fundados indícios de que indiciado seja o
autor do crime descrito na representação. Por sua vez, a medida revela-se imprescindível para o deslinde das investigações,
para se evitar intimidação de testemunhas e demais diligencias policiais necessárias ao completo deslinde da pratica delitiva ,
consoante o disposto no artigo 1ª,inciso I, da Lei 7.960/89.Por fim, tenha-se em conta a gravidade concreta do crime, que gerou
grande comoção nesta Cidade, com a morte de uma menina de apenas seis anos de idade, o que demonstra que qualquer
outra medida cautelar é ineficaz e desproporcional- circunstância esta que também atende aos requisitos estabelecido pelo E.
Supremo Tribunal Federal ( ADIs 3360 e 4109)... Ademais, importante destacar que a medida liminar em habeas corpus, não
prevista expressamente entre os artigos 647 a 667, ambos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está
reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos a ponto de ensejar
a antecipação do mérito do remédio constitucional, devendo a questão ser apreciada no julgamento definitivo do writ. Diante do
exposto, não constatado qualquer ilegalidade de plano ou constrangimento ilegal, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se
informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de
Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Nailsa Carlos Rocha (OAB: 436125/SP) - Guilherme Moreira
Miranda (OAB: 441392/SP) - 10º Andar
Nº 2222959-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: Luis
Fabiano Guimaraes Correa - Paciente: Alexandre Rodrigues de Castro Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido
liminar, impetrado em favor de - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Luis Fabiano Guimaraes Correa (OAB: 141792/SP)
- 10º Andar
Nº 2223103-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santana de Parnaíba - Impetrante:
Marcel Tomishigue Mori - Impetrante: Bruna de Cassia Batista Holanda - Paciente: Wilson Alves Pereira da Silva - Vistos. A Dra.
Bruna de Cássia Batista Holanda, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de WILSON
ALVES PEREIRA DA SILVA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Santana de Parnaíba/SP. Informa a ilustre impetrante, em síntese,
que o paciente foi preso em flagrante pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c.c. artigo 14, II, ambos do Código Penal,
acrescentando que referida prisão foi convertida em prisão preventiva, em decisão carente da devida fundamentação legal,
lastreada na subjetiva periculosidade do agente, na gravidade abstrata do delito, na necessidade de resguardar a ordem pública,
a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Entende que a decisão da autoridade coatora não merece prosperar, posto que
não restou comprovado que o paciente causará algum prejuízo ao processo, sem contar que ele é primário, possui residência
fixa e trabalho lícito. Além disso, está sob a proteção do princípio constitucional da presunção de inocência e a sua prisão, tal
como lançada, constituí cumprimento antecipado de pena, situação que não pode ser admitida. Dentro desse contexto, requer
a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, para que ele possa
aguardar o deslinde da persecução penal em liberdade. A liminar em Habeas corpus é medida cautelar excepcional, cujos
requisitos são periculum in mora e fumus boni iuris, ausentes no caso em tela, uma vez que não se pode apontar, de imediato,
prova clara do suposto constrangimento ilegal vivenciado pelo paciente, pois nesse momento de cognição sumária, não se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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